Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TRINDADE
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800451-82.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, na qual sustenta, em síntese: (a) nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação válida; e (b) excesso de execução, requerendo a desconstituição da constrição realizada via SISBAJUD. Não assiste razão ao impugnante. Inicialmente, quanto à alegada nulidade por ausência de intimação, verifica-se que o executado encontra-se regularmente representado nos autos por advogado constituído, o qual esteve habilitado para a prática de todos os atos processuais. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou comprovado nos autos. Ao revés, observa-se que o executado exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, apresentando impugnação e manifestações diversas, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. No que se refere ao suposto excesso de execução, incumbe ao executado, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Todavia, o impugnante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar cálculo apto a demonstrar, de forma objetiva, o alegado excesso, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a penhora realizada observou o limite do crédito exequendo, conforme demonstrativo juntado aos autos, inexistindo prova de constrição excessiva ou ilegal. Assim, ausente qualquer vício que macule o ato constritivo, deve ser mantida a penhora efetivada. Diante disso, não se verificam fundamentos jurídicos capazes de ensejar a desconstituição da penhora ou a nulidade do cumprimento de sentença. Determino a transferência do valor bloqueado de R$ 29.289,13 (ID 73865313) para conta judicial vinculada a estes autos, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 73865313), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, a quantia depositada pelo executado, no valor de R$ 29.289,13 – Comprovante de bloqueio judicial ID 73865313, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada aos autos, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado Banco Bradesco S/A, mantendo-se hígida a constrição realizada e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de constrição judicial sobre o valor excedente de R$ R$ 29.289,13 realizada sobre os bens do requerido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede