Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NILTON DO MONTE FURTADO SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829319-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por NILTON DO MONTE FURTADO SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO SA, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, o art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A combinação dos §1º e §2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no §3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista que a renda auferida é incompatível com a incapacidade alegada. Em decorrência da falta de elementos que evidenciem que a parte demandante não tem condições de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. Em virtude de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC Intime-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina