Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO NUNES DE FREITAS
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800523-74.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIO NUNES DE FREITAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (ID 75142595). Posteriormente, apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 76760756). Instada a comprovar eventual disponibilização dos valores, a parte autora juntou extratos bancários (ID 82810046). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental. Ressalte-se que, embora decretada a revelia da parte requerida (ID 75142595), seus efeitos são relativos, impondo-se a análise do conjunto probatório constante dos autos.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. Assim, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida juntou instrumento contratual, bem como documento que alega corresponder à transferência dos valores. Todavia, o suposto comprovante de TED apresentado consiste em documento unilateral, desprovido de autenticação bancária idônea, não sendo suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira, tais como telas sistêmicas, não são aptos a comprovar a contratação ou a efetiva disponibilização do crédito: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor que narra haver sido surpreendido com descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário. Alegação de que não possuí vínculo com a instituição requerida e que desconhece a origem de qualquer contrato entabulado em seu nome. Valor referente ao negócio jurídico que foi depositado judicialmente às fls. 33/37. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de fls. 83/89, bem como determinou que o banco réu cesse os descontos mensais e restitua em dobro as eventuais quantias já cobradas do requerente. Insurgência da instituição financeira. Alegação de regularidade da contratação que não prospera. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Documentos juntados pela ré que não são aptos a comprovar a contratação do empréstimo. Contrato assinado eletronicamente que não é suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico. Dúvida que milita em favor do consumidor, hipossuficiente na relação de consumo, o qual alega não ter desejado a referida contratação. Ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu a contento. Evidente falha na prestação de serviços da ré, que formalizou contrato e efetuou descontos na conta bancária do autor, sem que ele tenha realizado a contratação. Risco da atividade. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Valor disponibilizado ao requerente que já foi depositado em juízo. Sentença que fez previsão expressa às fls. 114 de possibilidade de abatimento das quantias. Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Além disso, os extratos bancários juntados pela parte autora (ID 82810046), cuja apresentação foi determinada pelo juízo justamente para verificação do alegado repasse, não evidenciam a entrada do valor indicado pela instituição financeira. Dessa forma, não há nos autos prova segura de que o valor do empréstimo tenha sido efetivamente disponibilizado à parte autora, tampouco de que tenha havido sua utilização. Nesse sentido, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira não são aptos a comprovar a contratação ou a efetiva transferência de valores. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula nº 18 do TJPI). 2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos conhecidos e não providos (TJ-PI - AC: 08009947920188180036, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, não comprovada a efetiva disponibilização do crédito, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da inexistência do débito. Quanto à restituição dos valores, os descontos indevidos devem ser devolvidos, observada a prescrição quinquenal. No tocante à forma de restituição, aplica-se a modulação dos efeitos determinada no EAREsp 676.608/RS, de modo que os valores descontados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto os anteriores devem ser devolvidos de forma simples. Eventual quantia comprovadamente disponibilizada à parte autora deverá ser compensada na fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No que se refere ao dano moral, este resta configurado in re ipsa, tendo em vista a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato descrito nos autos, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; II) CONDENAR a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento, em favor da parte autora ANTONIO NUNES DE FREITAS, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; III) CONDENAR a parte requerida à restituição das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, observada a prescrição quinquenal, montante este a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto. Aplica-se a modulação dos efeitos determinada no EAREsp 676.608/RS, devendo a restituição em dobro incidir sobre os valores descontados a partir de 30/03/2021, enquanto os descontos anteriores deverão ser restituídos de forma simples. Determino a compensação dos valores indevidamente descontados com eventual quantia comprovadamente disponibilizada à parte autora. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso a parte requerida cumpra espontaneamente a presente sentença, deverá efetuar o depósito das quantias devidas em conta judicial ou em conta bancária da parte autora. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à instância superior, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas