Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELIO RICARDO DE HOLANDA BARROSO, GEMMA GALGANI DE HOLANDA BARROSO, ANA ELISA BARROSO TAJRA REIS, RAIMUNDO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR, ANDREA MARIA DE HOLANDA BARROSO, ANA MARIA DE HOLANDA BARROSO DE CARVALHO GONCALVES NUNES, ANNALICE REIS BARROSO, FERNANDO REIS BARROSO INVENTARIADO: ANA ROMANA DE HOLANDA BARROSO, RAIMUNDO BARROSO DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000686-07.2012.8.18.0030 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de PROCESSO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelos falecidos RAIMUNDO BARROSO DE CARVALHO e ANA ROMANA DE HOLANDA BARROSO, tendo o herdeiro HÉLIO RICARDO DE HOLANDA BARROSO como inventariante, onde arrolou todos os herdeiros necessários e os bens deixados pelos falecidos. O presente processo tramita desde o ano de 2012. Porém, as primeiras declarações foram apresentadas pelo inventariante em petição de id 8822456 – fls. 71/77 somente em 09/04/2019, sendo listados uma extensa lista dos bens do espólio do de cujus. Os herdeiros Annalice Reis Barroso e Fernando Reis Barroso se opuseram aos requerimentos do inventariante, inclusive, com o pedido de remoção de inventariante (id 8822456 – fls. 30/36). Processo instruído com a certidão negativa das fazendas públicas municipal, estadual e federal. Após longo andamento processual, o inventariante requer a autorização para vender os imóveis indicados na referida petição (id 87957084). Este juízo determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros representados por outro advogado para apresentarem sugestões de plano de partilha, em até 10 (dez) dias, a fim de pôr fim ao litígio que já perdura por longo tempo neste processo. Os herdeiros Annalice Reis Barroso e Fernando Reis Barroso apresentaram a proposta de partilha de 1/7 do quinhão hereditário dos seguintes bens: Avenida Cândido Aleixo nº 61, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.13.706, Livro n.º 2/BD, Fl. 06, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Avenida Cândido Aleixo nº 65, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.13.707, Livro n.º 2/BD, Fl. 07, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI • Avenida Cândido Aleixo nº 69, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.13.723, Livro n.º 2/BD, Fl. 23, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Avenida Cândido Aleixo nº 73, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.13.708, Livro n.º 2/BD, Fl. 08, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI, Avenida Joel Campos, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.13.724, Livro n. º 2/BD, Fl. 24, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Rua Miguel Oliveira, Município de Oeiras/PI – Matrícula R.1.13.733, Livro n. º 2/BD, Fl. 33, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI, Terreno Urbano - Rua Childerico de Alencar Freitas, Município de Oeiras/PI - Matrícula 16.069, Livro n. º 2/BO, Fl. 169, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Terreno Urbano – Quadra A com 06 lotes – Loteamento Recanto do Barreiro, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.9.401, Livro n. º 2/AH, Fl. 101, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Terreno Urbano – Quadra B com 16 lotes – Loteamento Recanto do Barreiro, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.9.402, Livro n. º 2/AH, Fl. 102, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Terreno Urbano – Quadra C com 17 lotes – Loteamento Recanto do Barreiro, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.9.403, Livro n. º 2/AH, Fl. 103, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Terreno Urbano – Quadra E com 17 lotes – Loteamento Recanto do Barreiro, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.9.405, Livro n. º 2/AH, Fl. 105, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Terreno Urbano – Quadra G com 02 lotes – Loteamento Recanto do Barreiro, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.9.407, Livro n. º 2/AH, Fl. 107, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Terreno Urbano – Quadra I com 04 lotes – Loteamento Recanto do Barreiro, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.9.409, Livro n. º 2/AH, Fl. 109, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Terreno Urbano – Quadra J com 12 lotes – Loteamento Recanto do Barreiro, Município de Oeiras/PI – Matrícula, R.1.9.410, Livro n. º 2/AH, Fl. 110, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Terreno Urbano – Quadra L com 09 lotes – Loteamento Recanto do Barreiro, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.9.411, Livro n. º 2/AH, Fl. 111, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Terreno Urbano – Quadra M com 05 lotes – Loteamento Recanto do Barreiro, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.9.412, Livro n. º 2/AH, Fl. 112, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Imóvel Rural Baixa da Pinta 01 - Matrícula R.1.7.299, Livro n.º 2/X, Fl. 299, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Imóvel Rural Baixa da Pinta 02 - Matrícula R.1.7.300, Livro n.º 2/X, Fl. 300, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI; • Imóvel Rural Santa Teresa – Localidade Buriti do Rei – Município de Oeiras-PI; • Imóvel Rural Correntinho - Matrícula R.1.13.734, Livro n. º 2/BD, Fl. 34, Cartório 1º Ofício (Cartório Registro Imóveis), Comarca de Oeiras – PI. Já o inventariante e os demais herdeiros informaram que concordam com quase a totalidade dos termos do acordo da proposta apresentada, discordando apenas em relação ao Terreno na Avenida Joel Campos, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.13.724, Livro n.º 2/BD, Fl. 24, Cartório 1º Ofício (Id 8822468 - fls. 22). O inventariante sustenta que o referido terreno possui prioridade de interesse para o herdeiro filho Raimundo Barroso de Carvalho Junior por motivação de ordem sentimental, pois o imóvel fica em frente a antiga residência dos seus falecidos pais. Ofereceu em substituição ao terreno acima, a fração de 1/7 (um sétimo) do imóvel que foi a primeira residência dos falecidos, qual seja: Uma Casa residencial, coberta de telhas, com vários cômodos, encravada em terreno com a área de 424,34m2 (quatrocentos vinte e quatro metros e trinta e quatro centímetros quadrados), sito na Praça Cel. Orlando Carvalho, nº 299, centro em Oeiras-Piauí, lado por onde mede 11,80m (onze metros e oitenta centímetros) e limita ao Oeste; ao Leste mede 12,10m (doze metros e dez centímetros) e limita com o espólio de Raimundo Barroso de Carvalho; ao Norte mede 35,51Im (trinta e cinco metros e cinquenta e um centímetros) e limita com a Avenida Cândido Aleixo e ao Sul mede 35,51m (trinta e cinco metros e cinquenta e um centímetros) e limita com Francisco de Assis Cosme, registro anterior 17.861, fls. 226-227 do livro de nº 3/N, id. 8824951 - pág. 42). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de inventário atualmente conta somente com herdeiros maiores e capazes, não sendo necessária a intervenção do Ministério Público no feito. Processo instruído com a certidão negativa das fazendas públicas municipal, estadual e federal. Segundo a inteligência do art. 1.784, do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários no momento exato da abertura da sucessão – princípio da saisine. No caso concreto, após intensa discussão sobre a divisão de bens entre os herdeiros durante longo andamento processual e saneamento dos autos por este magistrado, os herdeiros Annalice Reis Barroso e Fernando Reis Barroso apresentaram a proposta de partilha de 1/7 do quinhão hereditário dos bens descritos na petição de id 89969394. Em seguida, o inventariante e os demais herdeiros informaram que concordam com quase a totalidade dos termos do acordo da proposta apresentada, discordando apenas em relação ao Terreno na Avenida Joel Campos, Município de Oeiras/PI - Matrícula R.1.13.724, Livro n.º 2/BD, Fl. 24, Cartório 1º Ofício (Id 8822468 - fls. 22), sugerindo a troca deste bem por outro imóvel por razões de cunho sentimental do herdeiro Raimundo Barroso de Carvalho Junior. Feitas todas estas considerações, entendo que cabe a partilha dos bens do espólio dos falecidos Raimundo Barroso de Carvalho e Ana Romana de Holanda Barroso neste momento, tendo em vista que no sentir deste magistrado a proposta de acordo dos herdeiros Annalice Reis Barroso e Fernando Reis Barroso com a modificação de troca de um dos bens pelo inventariante contempla a divisão justa do acervo pela máxima igualdade possível, dentro das diretrizes fundamentais no art. 648, do CPC. Entendo que não há necessidade da intimação dos herdeiros Annalice Reis Barroso e Fernando Reis Barroso para se manifestarem sobre o pedido de substituição de bem formulado pelo inventariante, pois em caso de eventual discordância a partilha efetiva caberá ao magistrado. Dessa forma, analisando de forma profunda a proposta de partilha de id 89969394 e a manifestação do inventariante, passo a partilhar os bens na forma compreendida como justa e eficaz para a transmissão dos bens deixados pelo espólio do casal extinto, com base no art. 648 da norma mencionada. Além disso, julgar a presente demanda de forma resolutiva significa prestigiar o princípio da saisine, da segurança jurídica e da universalidade da partilha. Outrossim, o acolhimento do pleito do inventariante se mostra igualitário aos herdeiros no caso em questão, até porque representa a vontade da maioria dos herdeiros. Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. QUINHÕES DOS HERDEIROS. BASEADOS NO PREÇO VENAL DOS BENS. PARTILHA NÃO EQUÂNIME. CONFIGURAÇÃO. DIVISÃO EM FRAÇÕES IGUAIS. CABIMENTO. MELHOR IGUALDADE POSSÍVEL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Sobre a partilha de bens na sucessão hereditária dispõe o art. 2.017 do Código Civil que: ?No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.? Assim, na divisão dos bens entre os herdeiros deve ser considerada a maior igualdade possível, tanto no valor, na natureza e qualidade dos bens que irão compor cada quinhão. No caso de haver vários bens, cada quinhão deverá contemplar, sempre que possível, com a mesma quantidade e qualidade de bens móveis e imóveis. 2. Escorreita é a decisão que determinou a retificação do esboço de partilha para dividir os bens entre os herdeiros em frações iguais relativamente a cada bem, uma vez que o quinhão de cada herdeiro no plano de partilha apresentado foi individualizado com base no valor venal dos bens, situação que não reflete o valor real dos bens partilhados, configurando com isso, divisão não equânime do acervo inventariado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (TJ-DF 0736718-80.2023.8.07.0000 1812836, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024)” DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA o presente processo de INVENTÁRIO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens na forma indicada pelo Inventariante na petição de id 87964466 em conjunto com os termos em que houve concordância com a petição de id 89969394, dos bens deixados por RAIMUNDO BARROSO DE CARVALHO e ANA ROMANA DE HOLANDA BARROSO, salvo erro ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. Pagas todas as custas, expeçam-se formal ou certidão de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos os herdeiros. Expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. Após o trânsito em julgado com o cumprimento dos comandos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras