Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Segundo dispõe o art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso em questão, observo que o requerido efetuou o depósito do valor que entendeu devido em cumprimento à condenação, em conta judicial. Por sua vez, a autora requereu o levantamento do montante, sem apresentar qualquer impugnação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800579-34.2020.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, ausente oposição da autora ao valor depositado e não vislumbrado erro de cálculo sanável de ofício, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação contida na sentença pelo depósito judicial. Dos recursos depositados voluntariamente pelo réu (R$ 3.450,00), R$ 3.000,00 correspondem à condenação e R$ 450,00 aos honorários sucumbenciais (15% do valor da condenação). Diante disso, expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 450,00, correspondente aos honorários sucumbenciais) e da própria parte (R$ 3.000,00), ambos acrescidos de eventuais atualizações incidentes na conta judicial. Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta. Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários. Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial. A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos. Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito. Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto. Intimem-se. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca