Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HYAGO REGES MACHADO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO HYAGO REGES MACHADO DE SOUSA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo consignado celebrado, bem como sustentando a necessidade de limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de sua remuneração. Requereu, revisão contratual, reparcelamento do débito, vedação de negativação, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Sobreveio decisão de id 86933649, cuja análise posterior evidencia erro material e conteúdo estranho à controvérsia destes autos. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia gira em torno da regularidade dos encargos contratuais e da observância da margem consignável, matérias passíveis de exame a partir do contrato e do contracheque juntados pelas partes. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE ID 86933649 Revogo a decisão de id 86933649, porquanto contém erro material e revela conteúdo estranho ao objeto da presente demanda, não guardando pertinência adequada com a controvérsia efetivamente deduzida nos autos. Em homenagem aos princípios da congruência, da adstrição e da segurança jurídica, impõe-se seu afastamento, prosseguindo-se no exame do feito à luz dos elementos corretos do processo. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Todavia, a possibilidade abstrata de revisão contratual não dispensa a demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção judicial. A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. No que se refere à taxa de juros, o contrato juntado com a inicial registra, de forma expressa, juros nominais de 1,79% ao mês e 23,72% ao ano. A parte autora sustenta divergência entre a taxa contratada e a taxa efetivamente aplicada, valendo-se de simulação própria, porém o documento contratual também discrimina, de forma clara, o custo efetivo total da operação, além de apontar a composição do financiamento, inclusive tributos e seguro, o que afasta a alegação de cobrança clandestina ou dissimulada de juros diversos daqueles informados no instrumento Ainda que assim não fosse, os parâmetros apontados na inicial e ora considerados para fins argumentativos não evidenciam abusividade apta a ensejar revisão judicial. Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Conforme os dados indicados, a taxa contratada foi de 1,79% ao mês e 23,72% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central para a época era de 1,68% ao mês e 22,12% ao ano, de modo que a taxa pactuada se manteve dentro da normalidade do mercado, com variação mínima e incapaz, por si só, de caracterizar onerosidade excessiva ou vantagem exagerada Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção judicial sobre juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de abusividade concreta, em regra associada à discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, o que não se verifica na hipótese. Não demonstrada vantagem manifestamente excessiva nem vício informacional apto a invalidar a contratação, descabe a revisão pretendida. Assim, o pedido de revisão da taxa de juros não merece prosperar. Também não procede o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração. Consoante a disciplina aplicável aos servidores públicos do Estado do Maranhão, elucidada no Decreto 28.798/12, art.13, o limite total das consignações facultativas alcança 60% da remuneração, sendo 35% destinados às contratações de empréstimos na modalidade questionada nestes autos. O autor é servidor público do Estado do Maranhão, e o próprio contracheque juntado aos autos explicita as margens consignáveis adotadas pela Administração estadual, com destaque para margem bruta consignável de 35% no valor de R$ 1.538,93, para a modalidade de empréstimo objeto dos autos. Nesse contexto, o desconto mensal decorrente do contrato discutido, no valor de R$ 1.489,10, mostra-se inferior ao teto consignável aplicável à espécie, pois não supera a margem de 35% expressamente indicada no contracheque. Inexiste, portanto, ilegalidade no desconto lançado em folha, tampouco fundamento para impor limitação judicial a 30% da remuneração quando a normatividade administrativa incidente sobre o vínculo funcional do autor admite percentual superior e o caso concreto permanece dentro do limite permitido Não há falar, ademais, em revisão contratual por mera invocação genérica de onerosidade excessiva. A contratação foi expressa, a parcela foi previamente definida, o desconto observado está abaixo da margem consignável específica, e a taxa remuneratória apontada nos autos não destoa da média de mercado da época. Ausente prova de ilicitude concreta, impõe-se a preservação do ajuste livremente celebrado. Logo os pedidos autorais são improcedentes, DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial. Considerando a sucumbência, condeno o Autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 98, § 3o do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806118-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]