Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DO IPES
EXECUTADO: FLAVIA DOURADO SERTAO
INTERESSADO: RAIMUNDO MARIANO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O Exequente foi intimado para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, conforme previsão do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A determinação decorreu do indeferimento de pedido anterior de constrição de frutos e rendimentos de imóvel, por ausência de prova mínima da relação locatícia e da titularidade do direito de crédito. Na manifestação apresentada, o Exequente não indicou bens concretos à penhora e requereu, entre outras diligências, consulta ao sistema CRC JUD com o objetivo específico de identificar o estado civil da parte Executada. Tal medida, no entanto, não encontra amparo nas circunstâncias dos autos. A consulta ao CRC JUD — sistema de registro civil que permite acesso a informações de atos de registro de nascimento, casamento e óbito — destina-se, em regra, a hipóteses em que tais dados sejam necessários e guardem pertinência imediata com o prosseguimento da execução. A sua utilização pressupõe a existência de indícios objetivos de que o dado buscado possa conduzir à localização de bens ou direitos penhoráveis, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de substrato mínimo que demonstre a utilidade da consulta inviabiliza a medida, porquanto a execução deve se desenvolver de forma eficiente e proporcional, evitando diligências de caráter exploratório ou meramente especulativo, sob pena de afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Ora, diligências genéricas, desprovidas de elementos concretos que as justifiquem, configuram medida inócua e incompatível com a boa-fé processual. Além disso, os pedidos subsidiários formulados pelo Exequente consistem na repetição de medidas de pesquisa patrimonial já adotadas anteriormente pelo Juízo, todas com resultado negativo. A reiteração de diligências já realizadas, sem que haja nos autos qualquer elemento novo que indique alteração na situação patrimonial da Executada, carece de plausibilidade e eficiência, configurando atuação meramente reiterativa. A jurisprudência pátria veda a repetição de diligências processuais que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em nome da efetividade e da razoável duração do processo. Assim, a repetição de um ato processual, especialmente na fase de execução, exige a demonstração de um fato novo que justifique a medida. Do contrário, o Poder Judiciário não pode ser acionado indefinidamente para realizar buscas que já se provaram ineficazes. Os tribunais têm decidido que o mero decurso de um curto período de tempo não é, por si só, justificativa para renovar uma diligência que já foi malsucedida. É preciso que a parte Exequente demonstre uma alteração na situação econômica do devedor ou outro fato novo: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIDO. NECESSIDADEE VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1. O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas o resultado obtido foi insatisfatório. 2. O lapso detempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3. Considerandoque a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem debloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade do devedor, e não estando o juízo obrigado a diligenciarindefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantiaprocessual do débito, merece ser mantida a decisão agravada. Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistemaBACENJUD. 4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0005127-28.2017.4.02.0000, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/06/2018) (Grifo nosso). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.SISBAJUD/ BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). PRIMEIRO PEDIDO DE BUSCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução. 4. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo Civil/73, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial. 5. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido. 6. No caso, o pedido de repetição programada ocorreu juntamente com o primeiro pedido de bloqueio utilizando-se o SISBAJUD/BACENJUD. Não há nos autos sucessivas tentativas de penhora eventualmente frustradas, o que torna a ferramenta. no caso específico, excessivamente gravosa ao devedor. Deve-se ter em conta que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De outro lado, não há demonstração de súbita alteração na situação patrimonial da executada ou outro fato novo a justificar a providência. 8 Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50277919620214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022) (Grifo nosso). Portanto, o lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é suficiente para a renovação da penhora on-line, mediante os sistemas judiciais em comento, não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras (dentre outras), em busca de recursos sob depósito ou registro que possam ser utilizados para garantia processual do débito, quando não há demonstração de súbita alteração na situação patrimonial da Executada ou outro fato novo a justificar a repetição da providência. A realização de diligências "sabidamente ineficazes" é contrária aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. A repetição de atos infrutíferos não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também não contribui para a solução da lide. O processo, a partir da leitura sistemática do diploma processual civil, deve orientar-se pelo princípio da efetividade e da duração razoável, sendo desnecessária a realização de diligências sabidamente ineficazes. Em suma, a jurisprudência busca um equilíbrio: por um lado, coíbe a repetição de atos inúteis para garantir a efetividade processual; por outro, permite novas tentativas quando há uma justificativa plausível, como um fato novo ou o decurso de um prazo significativo. Portanto, não havendo elementos concretos que indiquem a eficácia da medida pretendida via CRC JUD ou das diligências já realizadas com insucesso, e considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, resta configurada a hipótese de extinção do processo, pois, como dito, entende esse juízo que é vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução, exigência essa que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800895-76.2021.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifo nosso). Por essa razão, incabível o pedido de nova busca de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, já utilizados nesta execução, juntamente com o sistema SNIPER, sendo que o Exequente não justificou devidamente seu pedido, não tendo demonstrado eventual alteração econômica no patrimônio das partes devedoras. Ademais, verifica-se outros pedidos genéricos. Pois bem, o pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a ordem judicial de nomeação de bens pela parte Promovente não fora atendida, não devendo subsistir esta ação, em razão da ausência de bens penhoráveis dos devedores, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, ressalta-se a previsão do Enunciado n. 75 do FONAJE, segundo o qual: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte. Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, indeferindo-se, por consequência, o pedido de consulta ao CRC JUD e os pedidos subsidiários formulados e fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, propor nova ação de execução de título extrajudicial, enquanto não prescrita a dívida; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível