Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CORINA FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802113-85.2023.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 87902158) em face do procedimento executivo inaugurado pelos sucessores habilitados de CORINA FERREIRA DOS SANTOS (ID 86309592), os quais buscam a satisfação de crédito decorrente de acórdão transitado em julgado. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade e da garantia do juízo Inicialmente, constata-se a perfeita regularidade formal da presente manifestação de defesa do executado. A impugnação foi protocolada tempestivamente e o juízo encontra-se integralmente garantido por meio dos depósitos judiciais realizados nos valores de R$ 7.222,00 (ID 87537635) e R$ 838,01 (ID 87537636), cumprindo as exigências estabelecidas no artigo 525, caput e § 6º, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, ao exame da matéria de fundo. Do mérito da impugnação: a necessária atualização monetária do valor a ser compensado O cerne da controvérsia reside em definir se o valor disponibilizado pelo banco em favor da falecida autora, no montante nominal de R$ 1.900,00 (ID 50865342), deve sofrer incidência de correção monetária antes de ser compensado com os créditos decorrentes da condenação judicial. O acórdão transitado em julgado determinou expressamente que, para evitar o enriquecimento sem causa e restituir as partes ao estado anterior à contratação nula, a parte requerida (ora executada) deveria abater do montante total da condenação o valor efetivamente disponibilizado em proveito da requerente. É cediço que a correção monetária não se traduz em um acréscimo patrimonial, em uma penalidade ou em um ganho financeiro adicionado à obrigação. Ela representa, tão somente, o mecanismo jurídico de preservação do valor real da moeda diante do decurso do tempo e dos efeitos corrosivos da inflação. A simples manutenção do valor nominal de R$ 1.900,00, recebido em 03/08/2021, para fins de abatimento em data atual (2026), resultaria em patente desequilíbrio econômico-financeiro na liquidação do julgado. Nesse diapasão, para que ocorra o efetivo retorno das partes ao status quo ante, o valor de R$ 1.900,00 recebido pela autora na data da contratação (03/08/2021) deve ser monetariamente corrigido até a data de elaboração dos cálculos de liquidação, utilizando-se o mesmo indexador aplicável aos débitos judiciais (Tabela da Justiça Federal). A planilha apresentada pela instituição financeira executada (ID 87902159) procedeu à exata correção do principal do empréstimo de R$ 1.900,00 de 03/08/2021 a 28/10/2025, alcançando o montante atualizado de R$ 2.410,07, sem incidência de juros de mora (visto que a obrigação de devolução decorre da nulidade declarada e não de mora prévia da consumidora), o que se mostra perfeitamente em consonância com os parâmetros fixados pelo título executivo e pela legislação civil. Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais O segundo ponto de divergência refere-se à metodologia de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo acórdão em 10% sobre o valor da condenação. Os exequentes realizaram a incidência do percentual de 10% sobre o subtotal acumulado dos danos materiais e morais atualizados (R$ 9.054,55), apurando R$ 905,46 de honorários, para somente depois deduzir os R$ 1.900,00 do empréstimo. Por sua vez, o banco executado defende que a compensação deve ser operada previamente, servindo o saldo remanescente líquido como base de cálculo para a verba de sucumbência. Com efeito, a declaração de nulidade do negócio jurídico gera efeitos retroativos (ex tunc), impondo a restituição mútua das prestações. A obrigação imposta ao banco de indenizar os danos e devolver as parcelas descontadas coexiste, desde a origem, com o dever de restituição do principal do empréstimo que ingressou no patrimônio da consumidora. A compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, opera a extinção das obrigações recíprocas até onde se compensarem. Dessa forma, a efetiva condenação judicial líquida sofrida pelo banco corresponde ao saldo remanescente após o encontro de contas entre o crédito do autor e o débito decorrente da devolução do mútuo. Portanto, mostra-se escorreita a planilha apresentada pelo executado (ID 87902159), que primeiramente deduziu o valor atualizado do empréstimo a ser compensado (R$ 2.410,07) do subtotal condenatório (R$ 8.975,52), aplicando o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais sobre a base de cálculo líquida de R$ 6.565,45, o que resultou em honorários de R$ 656,55 e um saldo total devedor de R$ 7.222,00. Dessa forma, resta configurado o excesso de execução apontado pelo executado no valor de R$ 838,01 (diferença entre os R$ 8.060,01 exigidos na inicial executiva e os R$ 7.222,00 efetivamente devidos), impondo-se o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 87902158), para os seguintes fins: a) DECLARAR a existência de excesso de execução no valor de R$ 838,01 (oitocentos e trinta e oito reais e um centavo); b) FIXAR o montante definitivo e correto da obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial em R$ 7.222,00 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais), atualizado até a data dos depósitos em garantia, conforme planilha do executado (ID 87902159); c) DECLARAR extinta a obrigação de pagar do executado, ante a ocorrência do integral pagamento do débito por meio do depósito judicial de ID 87537635. Considerando o acolhimento da impugnação e a sucumbência dos exequentes nesta fase de defesa, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 838,01), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 49589693), conforme rege o artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Preclusas as vias recursais desta decisão, expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 4500104657462, observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes: Expça-se alvará em favor dos exequentes (ou de seu patrono com poderes especiais bastantes) para levantamento do valor incontroverso de R$ 7.222,00 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial correspondentes a essa cota-parte, referente ao depósito de ID 87537635; Expeça-se alvará em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., para restituição do valor excedente de R$ 838,01 (oitocentos e trinta e oito reais e um centavo), acrescido dos rendimentos da conta judicial correspondentes a essa cota-parte, referente ao depósito em garantia de ID 87537636. Certificado o trânsito em julgado e efetuados os levantamentos dos valores de forma integral, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e hora no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato