Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HUGO DANIEL DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO LIMA CARVALHO EMBARGADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0831324-04.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro quanto à fixação das custas processuais, defendendo a aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação (Id. 6828276). Contrarrazões aos embargos (Id. 88518502). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do julgado por inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à sucumbência, tendo reconhecido que houve êxito parcial de ambas as partes, com maior sucumbência dos embargantes, razão pela qual procedeu à adequada distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios. Com efeito, restou expressamente consignado que, embora duas das três operações tenham sido consideradas quitadas, subsistiu débito remanescente, sendo rejeitados os pedidos principais dos embargantes, especialmente quanto à prescrição e à ilegalidade da capitalização de juros, o que evidencia a sucumbência predominante destes. Ademais, o reconhecimento da quitação parcial não decorreu de resistência injustificada da embargada, mas de fato superveniente comprovado nos autos, circunstância que igualmente foi devidamente apreciada na sentença. Assim, a conclusão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais observa corretamente o princípio da sucumbência, não havendo omissão ou erro a ser sanado. Na realidade, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais sob o argumento de causalidade, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Tal tentativa de reexame da matéria já decidida evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos declaratórios não constituem instrumento apto à reforma da decisão judicial, salvo nas hipóteses legais estritamente previstas, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 10 de abril de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc