Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE, WELTTON RODRIGUES LOIOLA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela cautelar, movida em face de instituição financeira. A autora, idosa e analfabeta, alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado e ainda impôs à autora multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo é válido quando celebrado com pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades legais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados com base em contrato nulo; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral; (iv) verificar a ocorrência, ou não, de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas —, as quais não foram observadas no caso concreto, sendo ausente inclusive a impressão digital da autora, o que acarreta a nulidade do contrato. A relação entre a autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, especialmente por se tratar de pessoa idosa e analfabeta (CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26). A ausência de comprovação da regularidade do contrato, somada à efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a repetição em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, compensando-se o valor efetivamente creditado à autora. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e falha grave na prestação do serviço bancário, legitimando a condenação por danos morais. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes da Corte, é adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A existência de dúvida razoável sobre a legalidade do contrato, posteriormente declarado nulo por vício formal, afasta a configuração de má-fé por parte da autora, sendo indevidas as penalidades impostas na sentença a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes a assinatura a rogo, as duas testemunhas e a impressão digital, conforme exige o art. 595 do Código Civil. A ausência de prova da regular contratação somada à cobrança indevida enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, especialmente quando praticado por instituição financeira. A má-fé processual não se presume e não se configura quando a parte litiga com fundamento plausível, especialmente diante da nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CC, arts. 595, 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-67.2022.8.18.0033
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO MARTINS DA SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR”, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelada. Ingressou a parte autora com a ação alegando ser idosa e ter sido surpreendido com a diminuição mensal no valor dos seus proventos. Afirmou que da análise do histórico de consignações do seu benefício previdenciário tomou conhecimento de contrato de empréstimo junto ao banco réu, o qual alega desconhecer. Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, a regularidade do contrato; a inexistência de danos morais; a improcedência do pedido de repetição do indébito, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou aos autos o contrato celebrado, Num. 22189952 – Pág. 01/07, bem como extrato comprovando a transferência do valor, Num. 22190074 – pág. 01. Réplica à Contestação. Por sentença, o d. Magistrado singular julgou “improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria do Rosário Martins da Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.” Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a nulidade do contrato a não juntada do comprovante de transferência de valor, a não aplicação da multa por litigância de má-fé, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo, devendo ser mantida a sentença. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. O contrato firmado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausente um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas (02) testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora a parte apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário com as assinaturas das duas (02) testemunhas e a assinatura a rogo de terceiro, entretanto sem a suposta aposição da digital da parte apelante. Nesse sentido outros tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA DE PESSOA ANALFABETA – IDOSO E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS – INVALIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contrato firmado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausente um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes”. (TJ-MS - AC: 08004893020168120035 MS 0800489-30.2016.8.12.0035, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA – RECHAÇADA A TESE RECURSAL DE QUE O INSS DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE - MÉRITO – NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATANTE ANALFABETO – CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, COM IMPRESSÃO DIGITAL, MAS SEM ASSINATURA A ROGO - A ASSINATURA A ROGO CONSISTIRÁ NA ASSINATURA DO DOCUMENTO POR OUTRA PESSOA, A SEU PEDIDO, DIANTE DA SITUAÇÃO DE NÃO SABER OU PODER ASSINAR - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC NÃO PREENCHIDOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS – COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE DA AUTORA – PROVA DO DEPÓSITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - O contrato firmado com analfabeto deve contar, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, nos moldes do que dispõe o art. 595 do CC. II - Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. III - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO REQUERIDO E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 202000741184 Nº único: 0000553-98.2019.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 26/03/2021) (TJ-SE - AC: 00005539820198250005, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Segue entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexistente a impressão digital da parte autora, a assinatura das testemunhas ou de terceiro a rogo, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, reformando-se a sentença. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte ré pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, entretanto o banco conseguiu comprovar, através de extrato, a transferência do valor contratado. Assim, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado. Neste ponto, reforma-se a sentença para condenar o banco apelado no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). No entanto, após detida análise dos autos, observa-se que não resta configurada a litigância de má-fé uma vez que, o contrato é nulo. Assim, demonstrada a nulidade contratual, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não deve ser mantida. Pelas mesmas razões deve ser afastada condenação em custas processuais. Deste modo, não configurada a litigância de má-fé, impõe-se o afastamento da condenação estabelecida na sentença apelada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada para declarar a nulidade do contrato, determinando, consequentemente, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Do valor a ser pago pelo banco deve-se abater a quantia depositada em conta da parte autora. Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. INVERTO o ônus de sucumbência, devendo incidir os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 17/11/2025