Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELIZETE MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802572-90.2021.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em Nota de Crédito Rural, em face de Elizete Maria da Conceição, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 22.220,17. No curso do feito, sobreveio informação oficial, conforme certidão de ID 46057174 acerca do óbito da executada em 22/11/2017, portanto anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 17/12/2021. Diante disso, o exequente foi intimado, por mais de uma vez, para se manifestar sobre o óbito e providenciar a regularização do polo passivo, mediante indicação de herdeiros ou representante do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante as oportunidades concedidas, a parte exequente não logrou êxito em sanar o vício, limitando-se a requerer dilação de prazo e a realização de diligências pelo juízo, permanecendo ausente a regular constituição da relação processual. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a executada faleceu em 22/11/2017, fato comprovado por certidão oficial da Corregedoria Geral da Justiça, sendo certo que o óbito é anterior ao ajuizamento da presente execução. Nessa hipótese, não se cuida de sucessão processual, mas de ilegitimidade passiva originária, uma vez que a pessoa indicada no polo passivo não possuía personalidade jurídica no momento da propositura da demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, falecida a parte antes do ajuizamento da ação, inexiste relação processual válida, sendo inviável a simples substituição pelo espólio ou herdeiros, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual subjetivo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV e VI, DO CPC. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de extinção da ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito. 2.
No caso vertente, a ação de execução foi proposta em 28/09/2010, e a certidão de óbito do executado anexada aos autos pelo oficial de justiça atesta que o mesmo faleceu em 02/02/2008, portanto há mais de 2 (dois) anos antes do ajuizamento desta demanda. 3. Sabe-se que a capacidade para ser parte é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 70 do CPC. A pessoa falecida não pode ser parte no processo, de modo que, constatado que o óbito do executado ocorreu antes do ajuizamento da ação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 4. Ademais, a sucessão processual somente é aplicável nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, conforme preconiza o art. 110 do CPC, não sendo este o caso dos autos. Destarte, não há que se falar em excesso de formalismo e nulidade da sentença, visto que o apelante tomou ciência da certidão de óbito acostada aos autos e foi advertido da possível extinção do feito. 5. Recurso improvido. Sentença de extinção mantida, por fundamento diverso. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00082289420108060090 Icó, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) No caso concreto, apesar de regularmente intimado, o exequente não promoveu a correta formação do polo passivo, tampouco indicou, de forma eficaz, os sucessores ou representante do espólio, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. Ressalte-se que o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não autoriza a transferência ao Poder Judiciário do ônus que incumbe à parte quanto à adequada constituição da relação processual, especialmente diante de vício insanável como o ora verificado. Assim, ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como configurada a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e da ilegitimidade passiva, decorrentes do óbito da executada em data anterior ao ajuizamento da ação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras