Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WERITON UCHOA DA SILVA
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805430-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que WERITON UCHÔA DA SILVA VILAR FEITOSA move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra o Autor que inscreveu-se no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2021, promovido pelo Estado do Piauí, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo sua inscrição regularmente deferida. Após dedicação aos estudos, foi aprovado na prova objetiva, porém obteve nota 11,5 na prova discursiva, inferior ao mínimo exigido de 12,0, sendo eliminado do certame conforme previsão editalícia. Sustenta, entretanto, que a correção de sua redação foi equivocada, com subtração indevida de pontos, apesar de ter atendido aos critérios de conteúdo, estrutura e desenvolvimento exigidos, o que lhe asseguraria pontuação suficiente para superar a nota de corte. Alega inconsistência e falta de uniformidade nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, inclusive com atribuição de notas idênticas a outros candidatos em situações semelhantes. Afirma, ainda, que o prazo de 48 horas para interposição de recurso administrativo foi exíguo e que não lhe foi disponibilizado o espelho de correção da prova discursiva, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, recorre ao Poder Judiciário para obter a exibição da folha de resposta da prova discursiva, a fim de verificar os critérios de correção aplicados e viabilizar a adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis para prosseguir nas demais fases do concurso. Decisão, ID 70174679, indeferiu o pedido liminar vindicado. Em sede de contestação (ID 70578933), a parte requerida suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a improcedência da pretensão autoral, ao argumento de inexistir fundamento jurídico para a revisão judicial da correção da prova discursiva, por não haver erro na avaliação realizada, ressaltando que o desempenho do candidato foi insuficiente para a aprovação. Assevera, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na análise de critérios técnicos do certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como destaca a observância, no caso concreto, dos princípios que regem a Administração Pública. Réplica à contestação, ID 75406844. Parecer do Ministério Público, ID 76983333. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e que os elementos probatórios necessários ao deslinde da demanda já se encontram devidamente acostados, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado da lide. 2.2) DAS PRELIMINARES 2.2.1) DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita. Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. 2.2.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada por se tratar de ação ordinária que discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Piauí está devidamente configurada, na medida em que é o ente responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. Além disso, a causa de pedir está diretamente relacionada as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado, e não à atuação da entidade contratada para aplicação das provas. Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.3) DO MÉRITO
Trata-se de ação na qual o requerente busca provimento jurisdicional para determinar que a banca examinadora do concurso público ao qual se submeteu proceda a nova correção de sua prova dissertativa, de forma razoável e objetiva, com a correta apuração da pontuação, mediante o integral cômputo dos pontos que entende devidos. Pois bem. No ponto que interessa à presente ação(critério de aprovação na prova dissertativa-questão) as regras do edital afirmam o seguinte: “1. Dominar a modalidade escrita formal da Língua Portuguesa. Caso 1.1. Demonstre desconhecimento da escrita formal da língua, evidenciado desde aspectos relativos à ortografia e à pontuação àqueles que dizem respeito a articulações de estruturas morfossintáticas e semânticas, terá 0,0 (zero) na pontuação; 1.2. Demonstre domínio consideravelmente precário/insuficiente quanto às exigências da escrita formal da língua e suas convenções, de modo a evidenciar frequentes, sistemáticos e variados desvios gramaticais nessa modalidade, inclusive no que se refere à seleção lexical, obterá pontuação 1,0 (um ponto); 1.3. Demonstre domínio mediano dos padrões exigidos na modalidade escrita formal da língua e suas convenções, de modo a apresentar alguns desvios nessa modalidade, inclusive na seleção lexical e de registro, obterá pontuação 2,0 (dois pontos); 1.4. Demonstre bom domínio dos padrões exigidos na modalidade escrita formal da língua e suas convenções, de modo a apresentar poucos desvios nessa modalidade, inclusive na seleção lexical e de registro, obterá pontuação 3,0 (três pontos); 1.5. Demonstre domínio muito bom dos padrões exigidos na modalidade escrita formal da língua e suas convenções, de modo a apresentar poucos desvios nessa modalidade, inclusive na seleção lexical e de registro, obterá pontuação 4,0 (quatro pontos); 1.6. Demonstre domínio excelente dos padrões exigidos na modalidade escrita formal da língua e suas convenções, de modo que os desvios, inclusive de seleção lexical e de registro, ocorram em número consideravelmente reduzido (três, no máximo) e não comprometam a formalidade do texto, obterá pontuação 5,0 (cinco pontos). 2. Apresentar, defender e desenvolver um ponto de vista em relação ao tema proposto, a partir de argumentos consistentes, selecionados e organizados por meio de informações de seu próprio repertório e/ou do(s) texto(s)- estímulo apresentado(s) para tal. Caso 2.1. Apresente fuga total ao tema, evidenciada no ponto de vista defendido, no desenvolvimento dos argumentos selecionados e defendidos e na própria escolha do gênero textual para a produção do texto, bem como na maneira de utilizar as informações dos textos-estímulo, obterá pontuação 0,0 (zero ponto); 2.2. Apresente fuga parcial ao tema, evidenciada no ponto de vista defendido, no desenvolvimento dos argumentos selecionados e defendidos e na própria escolha do gênero textual para a produção do texto, bem como na maneira de utilizar as informações dos textos-estímulo, obterá pontuação 1,0 (um ponto); 2.3. Desenvolva o tema e, consequentemente, o ponto de vista com argumentos previsíveis e pouco consistentes para um texto dissertativo-argumentativo obterá pontuação 2,0 (dois pontos); 2.4. Desenvolva o tema e, consequentemente, o ponto de vista com argumentos medianos quanto aos aspectos de sua previsibilidade e consistência para um texto dissertativo-argumentativo obterá pontuação 3,0(três pontos); 2.5. Desenvolva o tema e, consequentemente, o ponto de vista com bons argumentos quanto aos seus aspectos de previsibilidade e boa consistência para um texto dissertativo-argumentativo, obterá pontuação 4,0 (cinco pontos); 2.6. Desenvolva o tema e, consequentemente, o ponto de vista com excelentes argumentos quanto aos seus aspectos de previsibilidade e consistência para um texto dissertativo-argumentativo, obterá pontuação 5,0 (cinco pontos). 3. Demonstrar domínio dos mecanismos linguísticos responsáveis por assegurar o encadeamento lógico das ideias e por garantir a progressão e manutenção dos sentidos do texto. Caso o texto 3.1. Apresente ausência de articulação das informações, terá 0,0 (zero) na pontuação; 3.2. Apresente articulação precária das ideias e das suas partes constitutivas, quanto aos mecanismos linguísticos de coesão, obterá pontuação 1,0 (um ponto); 3.3. Apresente articulação das ideias e de suas partes constitutivas com algumas inadequações quanto aos mecanismos linguísticos de coesão, obterá pontuação 2,0 (dois pontos); 3.4. Apresente as ideais com boa articulação e de suas partes constitutivas com poucas (máximo de duas) inadequações quanto aos mecanismos linguísticos de coesão, obterá pontuação 3,0 (três pontos); 3.5. Apresente as ideais com boa articulação e de suas partes constitutivas e nenhuma inadequação quanto aos mecanismos linguísticos de coesão, obterá pontuação 4,0 (quatro pontos); 3.6. Apresente excelente articulação das ideias e de suas partes constitutivas quanto aos mecanismos linguísticos de coesão, obterá pontuação 5,0 (cinco pontos). 4. Apresentar uma conclusão adequada à argumentação defendida no texto e uma proposta de solução concreta e exequível para o problema discutido. Caso 4.1. Apresente conclusão que não se articule com o ponto de vista defendido por meio da argumentação e que não aponte/sugira solução para o problema discutido, terá pontuação 0,0 (zero); 4.2. Apresente conclusão que se articule precariamente com o ponto de vista defendido por meio da argumentação e uma proposta de solução para o problema que seja inviável e inadequada, obterá pontuação 1,0 (um ponto); 4.3. Apresente conclusão que se articule apenas parcialmente com o ponto de vista defendido por meio da argumentação e uma proposta de solução para o problema que seja parcialmente viável e adequada, obterá pontuação 2,0 (dois pontos); 4.4. Apresente conclusão que se articule bem com o ponto de vista defendido por meio da argumentação e uma proposta de solução para o problema que seja parcialmente viável e adequada, obterá pontuação 3,0 (três pontos); 4.5. Apresente conclusão que se articule muito bem com o ponto de vista defendido por meio da argumentação e uma proposta de solução relativamente viável e adequada para o problema, obterá pontuação 4,0 (quatro pontos); 4.6. Apresente conclusão que se articule de forma excelente com o ponto de vista defendido por meio da argumentação e uma proposta de solução que seja absolutamente viável e adequada para o problema, obterá pontuação 5,0 (cinco pontos). Além disso, o referido edital destacou no item “10.9.8.” que seria considerado classificado na Prova Escrita Dissertativa o candidato que obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos. Destaco por oportuno que existe precedente vinculante formado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632853, com reconhecida Repercussão Geral (Tema 485), que confirmou a tese já dominante naquele tribunal de que não pode o judiciário substituir a banca examinadora para promover revisão de questões e de respostas apontadas como corretas e erradas pela banca examinadora do certame e, assim o fazendo, rever a nota atribuída aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.” Observa-se dos autos que a banca examinadora do certame atribuiu ao candidato as notas que considerou pertinentes a cada um dos critérios avaliativos da prova subjetiva, conforme se extrai do documento de ID 70138068 e não obstante o requerente afirme que sua redação foi avaliada de forma equivocada, apontando inconsistências na correção, ausência de critérios uniformes e discrepâncias em relação a outros candidatos e que atendeu aos requisitos do edital, o que se conclui é que não é dado ao judiciário substituir-se à banca examinadora para afirmar que a resposta do candidato merecia uma nota maior ou menor mormente quando o edital é claro sobre os critérios de avaliação. Não há como alterar critério de correção da prova, cabendo ao Judiciário apenas o controle jurisdicional da legalidade do certame, que, no caso, consubstancia-se no exame da obediência ao que consta do edital. O Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (RE 632.853/CE) acerca do tema, assim decidiu: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Neste sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE. NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3. In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente. Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4. A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova. Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS 36.596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) Ademais, eventuais irregularidades nas questões ou correção da prova não podem gerar efeitos apenas para o requerente, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Além disso a parte requerente informa que não teve acesso à sua redação para compará-la com o espelho de correção e interpor recurso administrativo, alegando o que tal fato configura flagrante ilegalidade, pois viola o direito ao contraditório e ampla defesa, contudo a parte requerente não juntou aos autos se quer o requerimento administrativo requerendo a cesso a sua redação. A ausência desse documento impede a aferição do alegado cerceamento de defesa e da violação ao contraditório, o que fragiliza a tese sustentada na inicial. Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, conclui-se que não assiste razão ao requerente, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa e de incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina