Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAMBA METAL MECANICA LTDA - ME
REU: J H B DA SILVA FELIX SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804482-49.2021.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por MAMBA METAL MECANICA LTDA - ME, em face de J H B DA SILVA FELIX, já qualificados, pleiteando a constituição de título executivo judicial relativo a débito originário de compra e venda de materiais, representado por 17 (dezessete) parcelas de 6 (seis) compras/pedidos de produtos, no valor de R$ 27.687,12 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos). A parte autora instrui a petição inicial com notas fiscais (ids. 20085838, 20085839, id. 20085840, 20085841, 20085842 e 20086194), comprovantes de entrega dos materiais devidamente assinados pela parte ré, contendo valor, data da entrega e vencimento de cada parcela, além de planilha demonstrativa do débito atualizado. Juntou procuração e documentos (id. 20085831). O réu foi citado por edital (id. 53015919 e id. 53616796), transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos (id. 59624133). Em razão da citação editalícia, foi nomeada Curadora Especial pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, que apresentou contestação por negativa geral (id. 72439922), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica remissiva à inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 74247852 e id. 80171277). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram não possuir outras provas a produzir. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, revelam-se presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, inexistindo qualquer dificuldade na verificação dos valores devidos em razão das operações comerciais realizadas. Frise-se que na ação monitória, conforme previsto no art. 700 do CPC/2015, não se faz necessária a juntada de título executivo, vez que tem como base prova escrita sem eficácia executiva. A parte autora juntou com a inicial as notas fiscais das compras, os comprovantes de entrega devidamente assinados pela parte ré e a planilha demonstrativa do débito, constituindo documentos hábeis para embasar a ação. A ação monitória foi instruída com os documentos suficientes, isto é, com a prova literal da dívida, desprovida de força executiva e com a memória de cálculo, como prevê o art. 700, § 2º, I do CPC/2015. Acostaram-se aos autos as notas fiscais nº 5043, 5055, 5076, 5134, 5190 e 5222 (ids. 20085838, 20085839, id. 20085840, 20085841, 20085842 e 20086194), os respectivos comprovantes de entrega assinados pelo réu, especificando valores e datas de vencimento, bem como a planilha de cálculo elaborada pela autora (id. 20086195 e id. 60510434). Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". No caso em tela, certificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte executada comprovasse pagamento do débito nos autos ou apresentasse embargos (id. 59624133), operou-se a constituição automática do título executivo judicial. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da curadoria especial, não tem o condão de afastar a constituição do título, uma vez que não apresentou fatos concretos que infirmassem a pretensão autoral, limitando-se à impugnação genérica prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC. A operação comercial que originou o débito está devidamente comprovada documentalmente, demonstrando a efetiva entrega dos materiais e o inadimplemento das parcelas avençadas. Na formalização do negócio jurídico, presume-se que houve conhecimento dos termos e condições do negócio, com previsibilidade objetiva das diretrizes que seriam adotadas em hipótese de inadimplemento, não havendo nenhuma ilegalidade na acumulação de acréscimos. Ausentes vícios ou irregularidades, subsiste a obrigação. Em consequência, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para declarar constituído, em favor da parte autora, o crédito no montante de R$ 44.959,18 (quarenta e quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), conforme demonstrativo apresentado (id. 60510434), cabível atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da dívida descrita, sob pena de incidência de multa (art. 523, § 1º, do CPC). P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos