Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0815688-32.2018.8.18.0140 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Usucapião Ordinária] OPOENTES: FRANCISCO JORGE LEAL e outros OPOSTOS: MARIA ZELIA OLIVEIRA SILVA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Oposição c/c. Usucapião Ordinária e Tutela de Urgência proposta por Francisco Jorge Leal e Marivone Martinha da Silva Leal em face de Maria Zélia Oliveira Silva e Balneário Alegria, partes na Ação de Obrigação de Fazer nº 0811258-71.2017.8.18.0140, figurando ainda no polo passivo desta demanda Maria do Socorro Barbosa dos Santos. Narra a parte oponente, em suma, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há quase vinte anos sobre um sítio composto por cinco lotes contíguos (nº 53, 54, 59, 60 e 70), situados no loteamento "Quintas da Alegria". Sustenta que os lotes nº 54 e 59, objeto da lide principal, são de sua legítima posse e titularidade, tendo-os adquirido por meio de justos títulos. Diante do risco de esbulho decorrente da ação principal, e preenchidos os requisitos legais, pugna pela declaração de domínio via usucapião sobre a totalidade da área. Ao final, requereu, em tutela de urgência, que os opostos se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, bem como de onerar ou alienar os imóveis. No mérito, pugnou pela procedência da oposição para manutenção na posse e pela declaração de aquisição da propriedade por usucapião (Id. 3006302). Regularmente citados, os opostos Maria Zélia Oliveira Silva e Balneário Alegria, bem como a interessada Maria do Socorro Barbosa dos Santos, não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos (Ids. 6568526 e 13738863). Emendada a inicial para adequar o valor da causa (Id. 32119043) e deferido o parcelamento das custas complementares (Id. 61428271), os autores vêm cumprindo com o recolhimento. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte oponente busca provimento liminar para que os opostos se abstenham de praticar atos que ameacem sua posse ou o direito de propriedade sobre os imóveis em litígio. O pedido, formulado na inicial, pende de apreciação. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando detidamente os autos, verifico que a probabilidade do direito está solidamente demonstrada pelos "justos títulos" acostados (Ids. 3006312, 3006319, 3006327 e 3006330), que indicam a aquisição dos direitos sobre os lotes. Ademais, a declaração da concessionária de energia elétrica (Id. 3006344), atestando a ligação do serviço no local em agosto de 2000, constitui prova contundente do exercício possessório por lapso temporal superior ao exigido para a usucapião ordinária. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, e se infere da própria natureza da lide principal (Proc. nº 0811258-71.2017.8.18.0140), na qual se discute a entrega dos lotes 54 e 59. Uma eventual decisão de procedência naquela demanda, sem a devida análise da presente oposição, poderia resultar em ordem judicial de imissão na posse ou de registro em favor de terceiro, causando esbulho e dano de difícil reparação ao direito dos oponentes, que há mais de duas décadas ocupam a área. Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, uma vez que a medida visa apenas a manutenção do status quo até o julgamento final do mérito.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que os opostos abstenham-se de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho à posse dos oponentes sobre os lotes nº 53, 54, 59, 60 e 70, bem como se abstenham de realizar qualquer ato de alienação, oneração ou transferência de propriedade dos referidos imóveis até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se, com urgência, os opostos, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, para ciência e cumprimento. DO PROCESSAMENTO DA USUCAPIÃO Tendo em vista que o procedimento da usucapião exige a citação de confinantes e a cientificação das Fazendas Públicas e, diligências estas essenciais à validade do processo, determino: a) Em obediência ao disposto no art. 246, § 3.º, do CPC, citem-se via mandado os confrontantes que se limitam com o imóvel objeto desta usucapião (indicados no memorial descritivo de Id. 3006334); b) Citem-se, ainda, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no Diário da Justiça e em jornal de grande circulação, os réus em lugar incerto bem como os eventuais interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC; c) Por fim, intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Cumpra-se atentamente. TERESINA/PI, 17 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm