Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANIEL ANDRADE CASTELO BRANCO
EMBARGADO: FRANCISCO ARAUJO LIMA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807932-98.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Daniel Andrade Castelo Banco em face de Francisco Araújo Lima Filho, ambos já qualificados. Em suas razões, a embargante sustenta que nos autos do Processo n.º 0805598-28.2019.8.18.0140 houve inadvertida ordem de reintegração de posse em favor do embargado, o qual não dispõe de qualquer documento que prove ser ele o legítimo proprietário do bem imóvel em disputa ou que tenha adimplido a totalidade do valor pactuado no contrato de compra e venda. Em razão dessas alegações, pugnou pela procedência do pedido (Id. 8973417). Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a suspensão das medidas de contrição em face do imóvel em litígio (Ids. 8997292 e 11898355). Citado, o embargado contestou à ação (Id. 18938412). Em razão da extinção do Processo n.º 0805598-28.2019.8.18.0140, sem resolução do mérito, este juízo determinou que as partes se manifestassem sobre eventual perda do objeto da ação (Id. 28891022). Regularmente intimadas, as partes permaneceram inertes (Id. 303822186) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro se configuram como a via processual adequada de que dispõe o terceiro que sofre determinada constrição sobre bem do qual tenha posse ou propriedade em razão de decisão judicial de processo no qual não figure como parte. No caso concreto, os embargos foram opostos em razão da ordem de reintegração de posse oriunda do Processo n.º 0805598-28.2019.8.18.0140, expedida em 19.12.2019. Contudo, conforme já foi adiantado nos autos, o Processo n.º 0805598-28.2019.8.18.0140 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando sem efeito a ordem de reintegração de posse. Na ocasião, este juízo esclareceu que, a despeito da anulação do processo originário (Processo n.º 0025818-03.2007.8.18.0140), a redação do art. 520, § 5.º, do CPC, dispõe que a restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. Por essa razão, a reintegração de posse outrora deferida foi revogada, a fim de não prejudicar eventuais terceiros (ora embargante) que já estão na propriedade do bem por vários anos. Diante disso, considerando que o objeto destes embargos se restringe à desconstituição da decisão que determinou a reintegração de posse, e que tal medida já foi revogada por este juízo, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em que foi deferida, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do embargante. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Os embargos de terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, conforme orientação do art. 674 e seguintes do CPC - Se a execução foi extinta em razão da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo, ante a ausência de interesse processual do exequente, é certo que os embargos de terceiro perdem o seu objeto - Nos casos em que há perda do objeto da ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade, que determina que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10377180017230001 Lajinha, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, declaro o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA (PI), 13 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as