Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: B D VEST CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ROQUE DO NASCIMENTO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026441-86.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por B D VEST CONFECÇÕES LTDA em face de LINHARES & OLIVEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME. O curso processual, após diversas diligências para satisfação do crédito, culminou na penhora de um veículo de propriedade da parte executada, qual seja, uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa QRW-3J66, conforme auto de penhora, avaliação e depósito (ID 27487292). Designado leilão judicial para alienação do referido bem, este foi arrematado em 03 de março de 2023 pelo Sr. FRANCISCO ROQUE DO NASCIMENTO, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme auto de arrematação positivo juntado aos autos (ID 37689677). O pagamento foi ajustado de forma parcelada, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, com uma entrada correspondente a 25% do valor do lance, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o saldo remanescente dividido em 12 (doze) parcelas. O arrematante comprovou o recolhimento do valor da entrada, conforme guias e comprovantes anexados (ID 37828949 e 37828956). Contudo, o saldo remanescente não foi quitado. Diante disso, a parte exequente, em diversas manifestações (ID 62179585 e 78138530), requereu o prosseguimento da execução em face do arrematante, com a aplicação das sanções legais pelo inadimplemento. Em decisão proferida sob ID 76794969, este Juízo reconheceu o inadimplemento do arrematante, aplicou-lhe multa de 10% sobre o saldo devedor e determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor, incluindo-o no polo passivo da demanda e intimando-o para pagamento do valor remanescente, já acrescido da penalidade. Posteriormente, o arrematante, Sr. Francisco Roque do Nascimento, devidamente representado por sua advogada, protocolou a petição de ID 85059480, na qual apresentou uma nova e complexa perspectiva sobre os fatos. Alegou, em síntese, que jamais recebeu o bem arrematado e que, apesar de diversas tentativas de contato com o leiloeiro judicial, Sr. Ítalo Trindade Moura, não obteve sucesso em obter os boletos para pagamento das parcelas subsequentes, tampouco informações sobre como proceder para a retirada da motocicleta. Sustentou que a sua obrigação de pagar o saldo devedor está intrinsecamente condicionada à contraprestação do Estado, que é a entrega do bem. Argumentou, com base na exceção do contrato não cumprido, que não pode ser considerado em mora, uma vez que a obrigação principal de tradição do objeto da arrematação nunca foi cumprida. Requereu, assim: a) a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo para que lhe seja entregue; b) o reconhecimento de que não se encontra em mora, com o compromisso de quitar o saldo devedor imediatamente após a posse do bem, sem incidência de multa; e, c) sucessivamente, caso a entrega seja inviável, a anulação da arrematação com a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. Diante da gravidade das alegações, este Juízo, em decisão de ID 88070825, determinou a intimação do leiloeiro judicial para que prestasse esclarecimentos detalhados sobre a situação, notadamente quanto à localização do bem e às providências adotadas para sua entrega ao arrematante. Em resposta, o leiloeiro, na manifestação de ID 90563197, informou que o bem arrematado nunca esteve sob sua posse ou guarda. Esclareceu que, conforme consta nos autos (ID 27487292), o veículo foi deixado em depósito com o próprio executado, Sr. Francisco Linhares de Lima Junior, e que, embora tenha solicitado a remoção do bem para seu pátio (ID 36061463), tal medida dependeria de autorização judicial e acompanhamento por Oficial de Justiça, o que não ocorreu. Concluiu, portanto, ser impossível efetivar a entrega de um bem que não se encontra em sua posse. Por fim, a parte exequente se manifestou novamente no ID 90626247, insistindo que não pode ser prejudicada pela controvérsia estabelecida entre o arrematante e o leiloeiro. Reafirmou seu pedido para que a execução prossiga contra o arrematante pelo valor da aquisição do bem, devidamente atualizado. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo consiste em definir as consequências jurídicas decorrentes da arrematação de um bem em leilão judicial quando a sua entrega física (tradição) ao arrematante não ocorre, e, em decorrência disso, o pagamento do saldo do preço é suspenso. A questão exige uma análise cuidadosa das obrigações recíprocas que nascem do ato da arrematação e da responsabilidade dos sujeitos processuais envolvidos: arrematante, leiloeiro, exequente e o próprio Poder Judiciário. O ponto central da questão reside na alegação do arrematante, Sr. Francisco Roque do Nascimento, de que não pode ser considerado em mora pelo não pagamento das parcelas remanescentes, uma vez que a obrigação primária do juízo – a entrega do bem arrematado – jamais foi cumprida. Esta tese encontra sólido amparo no instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos atos processuais que geram obrigações bilaterais. A arrematação, embora seja um ato processual de natureza pública, estabelece uma relação obrigacional sinalagmática: de um lado, o arrematante assume o dever de pagar o preço ofertado; de outro, o Estado, por meio do Poder Judiciário, assume a obrigação de transferir a propriedade e, consequentemente, a posse do bem expropriado. A efetividade da tutela executiva depende fundamentalmente do cumprimento de ambas as prestações. Apenas com a satisfação do crédito pelo pagamento do preço e a entrega do bem ao adquirente é que a arrematação cumpre integralmente sua finalidade. No caso dos autos, é incontroverso que o bem arrematado, uma motocicleta, nunca foi entregue ao Sr. Francisco Roque do Nascimento. O arrematante, conforme demonstrou em suas petições (ID 53118408 e ID 85059480), não apenas não recebeu o bem, como também buscou, sem sucesso, informações junto ao leiloeiro para a quitação das parcelas e a retirada do veículo. A manifestação do próprio leiloeiro (ID 90563197) corrobora de forma inequívoca essa falha, ao admitir que o bem permaneceu na posse do depositário-executado. Nesse cenário, exigir que o arrematante continue a pagar por um bem que não lhe foi entregue e sobre o qual não possui qualquer poder de fato representaria uma manifesta inversão da lógica contratual e um enriquecimento sem causa, seja para o exequente, seja para o Estado. A obrigação de pagar o preço tem como causa e contrapartida direta a obrigação de receber o bem. Se esta última falha por razões alheias à vontade do arrematante, a exigibilidade da primeira fica suspensa. Portanto, a conduta do arrematante em suspender o pagamento das parcelas, após ter adimplido a entrada, não configura inadimplemento culposo ou mora.
Trata-se de legítimo exercício do direito de autotutela consubstanciado na exceptio non adimpleti contractus. A mora, no caso concreto, não é do arrematante, mas sim do próprio mecanismo judicial, que falhou em assegurar a condição essencial para a exigibilidade do restante do preço: a tradição do bem. Dessa forma, a decisão anterior (ID 76794969), que declarou o arrematante inadimplente e lhe aplicou multa, foi proferida com base em uma premissa fática que se revelou incompleta. Naquele momento, o Juízo dispunha apenas da informação do não pagamento, trazida pelo exequente. Agora, com os esclarecimentos do arrematante e do leiloeiro, torna-se imperativa a revisão daquele entendimento, pois a ausência de entrega do bem descaracteriza a mora do adquirente. A análise dos fatos revela uma falha sistêmica na condução do ato expropriatório. O leiloeiro judicial, em sua manifestação (ID 90563197), corretamente aponta que não poderia entregar um bem que não estava sob sua guarda. Ele esclarece que o veículo permaneceu com o executado, Sr. Francisco Linhares de Lima Junior, nomeado fiel depositário quando da penhora (ID 27487292). De fato, a efetividade da arrematação exige que o bem esteja à disposição do juízo para ser entregue ao adquirente. A prática recomendável, especialmente para bens móveis de fácil remoção e ocultação como uma motocicleta, é que sejam removidos para um depósito público ou para o pátio do leiloeiro antes da hasta pública. Embora o leiloeiro tenha solicitado tal providência (ID 36061463), a medida não foi deferida ou executada, mantendo o bem em uma situação de vulnerabilidade, na posse da parte que sofre a expropriação. O artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a carta de arrematação, para bens móveis, será expedida e a ordem de entrega do bem será dada pelo juiz. Esse dispositivo legal impõe ao Judiciário o dever de adotar as medidas concretas para que a posse seja efetivamente transferida ao arrematante. Não basta a perfeição formal do ato com a assinatura do auto; é preciso garantir seu resultado prático. A inércia em promover a remoção do bem ou em expedir, de ofício, um mandado de entrega ou de busca e apreensão logo após a arrematação e o pagamento da entrada, criou o impasse que ora se analisa. A responsabilidade por essa falha logística não pode ser imputada ao arrematante, que agiu de boa-fé ao participar do leilão, pagar a entrada e buscar os meios para quitar o restante, nem pode prejudicar integralmente o exequente, que aguarda a satisfação de seu crédito. Cabe ao Juízo, como condutor do processo e garantidor da eficácia de seus atos, sanar o vício e encontrar uma solução que viabilize a conclusão da arrematação. Diante do cenário apresentado, em que o bem móvel arrematado jamais saiu da esfera de posse do executado/depositário e o arrematante, mesmo agindo de boa-fé, não conseguiu efetivar a retirada do veículo por falhas alheias à sua vontade, a continuidade do ato expropriatório torna-se juridicamente insustentável. Embora o Judiciário tenha o dever de zelar pela efetividade da execução, o transcurso de longo período sem a entrega da motocicleta (arrematada em março de 2023) compromete a integridade do bem e a própria segurança jurídica do negócio. Exigir que o arrematante aguarde por tempo indeterminado o sucesso de medidas coercitivas contra o executado, enquanto seu capital permanece imobilizado, configura ônus excessivo e desproporcional. A ausência de tradição do bem por culpa do mecanismo de guarda e entrega do processo autoriza a aplicação do artigo 903, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, por analogia, permitindo a resolução da arrematação quando constatada a existência de impedimento prático absoluto à imissão na posse. Não se pode penalizar o adquirente pela desídia do depositário fiel ou pela falha logística estatal. Portanto, a solução mais adequada ao caso é acolher o pedido sucessivo do Sr. Francisco Roque do Nascimento para anular o ato de arrematação, restabelecendo o status anterior. Como consequência lógica, os valores depositados a título de entrada devem ser integralmente devolvidos, devidamente atualizados, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 476 e 903, § 5º, do Código de Processo Civil, DECIDO reconsiderar e revogar, em sua integralidade, a decisão de ID 76794969, afastando qualquer reconhecimento de mora ou aplicação de multa ao arrematante Sr. Francisco Roque do Nascimento. Declaro a resolução e anulação da arrematação da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa QRW-3J66, objeto do auto de ID 37689677, ante a impossibilidade fática de entrega do bem ao adquirente. Em consequência, determino a devolução imediata ao Sr. Francisco Roque do Nascimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao valor da entrada paga, devendo o montante ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do efetivo desembolso até a data da restituição. Considerando que a exequente já efetuou o levantamento do valor de R$ 3.000,00 por meio do alvará de ID 77255539, intime-se a parte exequente (B D VEST CONFECÇÕES LTDA) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover o depósito judicial do valor levantado, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, a fim de viabilizar a restituição determinada no item anterior, além de fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Uma vez restituído o valor ao arrematante, proceda a Secretaria com a exclusão definitiva do Sr. Francisco Roque do Nascimento do polo passivo da demanda e baixa de eventuais restrições em seu nome relacionadas a este feito. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora em nome da executada original, sob pena de suspensão da execução. Oficie-se ao leiloeiro judicial para ciência da anulação da venda. Cumpra-se com a urgência necessária. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina