Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO DA FONSECA BRASIL FILHO RÉ: BANCO BMG S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0805171-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Reparação de Danos Morais, ajuizada por Flávio da Fonseca Brasil Filho contra o Banco BMG S.A., partes processualmente qualificadas. Na inicial, narrou a parte autora que, sendo aposentado e pessoa idosa, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) que alega jamais ter celebrado. Sustenta que desconhece a origem da dívida e que, caso tenha havido alguma contratação, esta se deu mediante vício de consentimento, pois sua intenção jamais foi a de obter um cartão de crédito com reserva de margem, mas sim um empréstimo consignado tradicional. Aponta a abusividade da prática e a violação ao dever de informação. Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de inexistência ou nulidade do contrato, reparação dos danos morais e pela repetição do indébito. Pugnou, ao final, pela procedência da ação (Id. 52317453). Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (Id. 54109581). Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou a validade e regularidade da contratação, aduzindo que o autor celebrou, por meio eletrônico, em 14/07/2022, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício", tendo plena ciência de suas cláusulas. Informou que, em razão do contrato, foram disponibilizados ao autor, mediante saques via TED em suas contas bancárias, os valores de R$ 1.860,00 e R$ 115,05. Postulou, assim, pela improcedência total da ação. Juntou o contrato, faturas e comprovantes das transferências (Id. 54606592). Houve réplica (Id. 57048496), na qual o autor impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, o autor pugnou pela realização de perícia digital e documentoscópica. O réu juntou posteriormente o contrato de forma mais completa (Id. 72754744 e 72754753). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. A prova pericial requerida pelo autor mostra-se desnecessária, uma vez que a controvérsia não reside na autenticidade da assinatura digital em si, mas na validade do consentimento manifestado, matéria eminentemente de direito a ser analisada à luz do acervo documental e das normas consumeristas. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Convém registrar, de início, que a relação jurídica objeto destes autos enquadra-se como relação de consumo, na forma do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, juntando aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício" (Id. 72754747), celebrado de forma eletrônica, com assinatura digital. Não pode passar despercebido que a própria denominação contratual revela, de forma inequívoca, que se trata de um cartão de crédito consignado. Ademais, o instrumento prevê expressamente a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para garantir o pagamento do valor mínimo da fatura mediante desconto no benefício previdenciário, mecanismo este que é a característica central desta modalidade de crédito. A alegação de vício de consentimento por erro não se sustenta. Para que o erro invalide o negócio jurídico, ele deve ser substancial e escusável, ou seja, um engano que uma pessoa de diligência normal não cometeria nas circunstâncias do negócio. No caso em tela, ao apor sua assinatura, ainda que eletronicamente, em um documento que se intitula "Cartão de Crédito", o contratante assume a responsabilidade pelo seu conteúdo. Cabia ao autor, antes de anuir, ler os termos aos quais estava se vinculando. A simples alegação de que não compreendeu ou que pretendia contratar produto diverso não é suficiente para macular um negócio jurídico formalmente perfeito, sob pena de se criar grave insegurança jurídica nas relações contratuais. Corrobora a validade da contratação o fato incontroverso de que o autor recebeu em suas contas bancárias os valores de R$ 1.860,00 e R$ 115,05, oriundos da operação de crédito. A aceitação e utilização dos valores disponibilizados pela instituição financeira é ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou discordância do contrato, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos (art. 422, CC). A prática de descontar o valor mínimo da fatura diretamente da fonte pagadora do devedor, quando expressamente autorizada em contrato, não é, por si só, abusiva. Nessa perspectiva, no julgamento do REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre a modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INST NCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Assim, havendo contrato válido, assinado pelo autor, que prevê a modalidade de crédito contratada, a conduta do banco réu configura exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), e não ato ilícito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA OBJETIVOU CONTRATAR ESSA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. QUE HÁ DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADA, POIS NUNCA UTILIZOU OU DESBLOQUEOU O CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR DO RMC. MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.172/2015. CONTRATAÇÃO QUE VEIO A SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR QUE FOI LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ESTA QUE ADERIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE AMPARADA POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABE TAMBÉM READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, POSTO QUE O BANCO RÉU/ORA RECORRIDO NÃO INCORREU EM QUALQUER PRÁTICA QUE CARACTERIZE VANTAGEM EXCESSIVA OU ABUSIVA, CAPAZ DE SUBMETER O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE ENCERRAR ILEGALIDADE. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ VALOR A SER REPETIDO E INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC: RI: 03012631020178240035 Ituporanga 0301263-50.2017.8.24.0035, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 31/01/2018, Sexta Turma de Recursos – Lages). Por conseguinte, não há falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que os descontos efetuados são legítimos e decorrem da relação contratual estabelecida e do crédito utilizado pelo próprio autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm