Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
EXECUTADOS: J. A. RIBEIRO NETO - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0003910-84.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual pleiteia: a penhora de imóvel pertencente ao executado José Augusto Ribeiro Neto; a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária; a penhora de percentual dos rendimentos mensais em nome da executada Maria do Socorro Maciel Lima, bem como sua intimação pessoal para indicação de eventual bem imóvel (Id. 86664908). Decido. 1. Da penhora do imóvel Nos termos do art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil, o imóvel constitui bem penhorável, sendo medida adequada e necessária à satisfação do crédito exequendo. Consta que o bem está registrado em nome do executado José Augusto Ribeiro Neto, situado no lugar Tabocas, Data Covas, registrado no Livro de Registro Geral nº 2-AT, folha 35, sob o número 18.108, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª Circunscrição de Registro Geral de Teresina/PI. Assim, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel acima mencionado (Id. 86664910). 2. Da intimação do credor hipotecário Verificada a existência de gravame hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal, impõe-se a sua intimação, nos termos do art. 799, I, c/c art. 804, do CPC.
Diante do exposto, determino a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, para que manifeste-se acerca do crédito garantido, informando a situação atual do débito, bem como a existência de quitação ou baixa de gravame, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Da penhora de percentual dos rendimentos da executada Maria do Socorro Maciel Lima O Exequente requereu a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais da executada MARIA DO SOCORRO MACIEL LIMA, sob o argumento de que esta aufere rendimentos anuais elevados, conforme Decisão do Id. 59100044. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, conforme se verifica da análise da mencionada Decisão, este Juízo, ao se referir aos mencionados rendimentos anuais, não tratava da executada MARIA DO SOCORRO MACIEL LIMA, mas sim de CONCEIÇÃO DE MARIA VELOSO DO BONFIM, pessoa diversa daquela contra quem se pretende a constrição. 4. Da intimação pessoal da executada para indicação de eventual imóvel em seu nome Conforme se verifica dos autos, a parte executada já foi regularmente intimada para efetuar o pagamento do débito, oportunidade em que poderia, se assim entendesse, ter indicado a existência de bens passíveis de constrição. Ressalte-se que o ordenamento jurídico atribui à parte exequente o ônus de diligenciar na busca de bens do devedor, não competindo ao Juízo substituir-se à parte interessada para compelir a executada a apontar patrimônio. Nesse sentindo cabe à exequente diligenciar perante os cartórios desta Capital, a fim de localizar bens imóveis em nome da parte devedora. Esclareço que o sistema de registro no Brasil é público no sentido de que qualquer pessoa pode ter acesso às informações nele constante.
Diante do exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.