Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: D LIBERDADE LTDA
EXECUTADO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846442-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por D. Liberdade Ltda. em face de Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. As partes informam que celebraram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial, bem como a suspensão da presente execução e dos Embargos à Execução nº 0865790-14.2025.8.18.0140, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Nos termos do acordo juntado aos autos, a executada reconhece e confessa dívida no valor de R$ 3.375.395,13, acrescida de honorários de sucumbência fixados em 10%, tendo as partes ajustado o pagamento total de R$ 3.712.934,64, mediante pagamento inicial com valores já penhorados e parcelamento do saldo remanescente em nove parcelas mensais sucessivas. Nos termos da cláusula quarta do ajuste, as partes anuem com a liberação parcial dos valores penhorados para pagamento da primeira parcela, bem como com a liberação do saldo remanescente da penhora em favor da executada, conforme contas indicadas no instrumento. É o breve relato. Decido. Verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por advogados constituídos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando a extinção do processo condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas. Considerando o pedido de suspensão do processo até a quitação total do acordo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até 20/12/2026. Diante disso: HOMOLOGO o acordo juntado aos autos. DETERMINO a transferência de R$ 1.856.467,31 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), para uma conta judicial; DETERMINO o desbloqueio do total do saldo remanescente que esteja bloqueado, e sua liberação em favor do Devedor; A expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS ELETRÔNICOS, incidentes sobre os valores penhorados nos autos, para pagamento da primeira parcela do acordo, nos seguintes termos: b.1) Em favor da empresa Exequente, D. LIBERDADE LTDA (CNPJ nº 10.713.177/0001-99), no valor de R$ 1.012.618,53 (um milhão, doze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), a ser depositado na conta corrente nº 000049022-0, agência 00194, do Banco do Nordeste (004); b.2) Em favor de seu patrono, Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (CPF nº 857.765.993-34), no valor total de R$ 843.848,77 (oitocentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), a ser depositado na conta corrente nº 22.836-2, agência 2789-8, do Banco do Brasil (001). SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, até 20/12/2026; SUSPENDO também o trâmite dos Embargos à Execução nº 0865790-14.2025.8.18.0140, igualmente até o cumprimento integral do acordo. Certifique-se nos autos dos Embargos e conclusos para movimentação adequada; Cumprido integralmente o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina