Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO KENNEDY VIEIRA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800352-64.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
Trata-se de Ação ajuizada por SERGIO KENNEDY VIEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Passo a análise da questão preliminar. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Passo a análise da prejudicial de mérito. Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição da pretensão da parte autora, sem razão o requerido, primeiramente porque não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo. Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (18/03/2025), consoante Súmula 85 do STJ, o que não se aplica no presente caso. A parcela mais antiga cobrada pela parte autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em 2020. Dessa forma, não se encontram prescritas tais parcelas. Passo a análise do mérito Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento de diferença de remuneração relativa a 15 (quinze) dias férias, do período de 2024, 2023, 2022, 2020, no valor de R$2.855,69. Isso porque a parte requerida somente realizou o pagamento do abono de férias sobre 30 (trinta) dias, e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. A parte autora apresenta, dentre outros, os seguintes pedidos: II - Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo do abono de férias não pago sobre os 45 dias de férias conforme tabela anexada no valor de R$ 2.855,69 (dois mil e oitocentos e cinquenta cinco reais e sessenta e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou outro valor arbitrado por este juízo. Segundo o art. 7º, XVII, da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”. Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37. Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias. Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias. Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I –
Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006. II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias. III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003. V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004. Precedentes deste Tribunal. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70044921237 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto. Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias). Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF. A parte autora requer os retroativos do período de 2024, 2023, 2022, 2020 e apresenta tabela (ID 72556571) com indicação dos valores que entende devidos, apontando a quantia devida de R$ 2.855,69 (dois mil e oitocentos e cinquenta cinco reais e sessenta e nove centavos), apresentando, também, os contracheques do referido período, conforme demonstrado abaixo: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL 2024 01 R$ 811,29 R$ 811,29 2023 01 R$ 736,76 R$ 736,76 2022 01 R$ 732,44 R$ 732,44 2020 01 R$ 575,20 R$ 575,20 Calculos planilha ID 72556571 R$ 2.855,69 Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 2.855,69 (dois mil e oitocentos e cinquenta cinco reais e sessenta e nove centavos) referente aos valores devidos a título de diferença de abono de férias do período de 2024, 2023, 2022, 2020, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. Passo a análise dos danos morais. Foi pleiteado, ainda, pela parte autora o pagamento de dano moral em decorrência de ato irregular no valor de R$ 10.000,00. No caso em apreço, todavia, a parte autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Para que haja a configuração do dano, necessário demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral pelo pagamento feito a menor. Desta forma, caberia à parte autora demonstrar quais consequências danosas lhe teriam sido causadas pela cobrança indevida. Seria necessário demonstrar, assim, que a supressão extrapolaria a seara do mero dissabor e atingiria, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo. Desta feita, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 2.855,69 (dois mil e oitocentos e cinquenta cinco reais e sessenta e nove centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora no ano de 2020, 2022, 2023 e 2024, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3o da EC no 113/2021. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina