Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801751-84.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU TUTELA DA EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA APARECIDA SOUSA em face de instituição financeira, ambos igualmente qualificado na exordial. Em suma, alega a autora suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado. Juntou documentos. Autos vieram conclusos. Decido. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, bem como da verificação de demandas ajuizadas pela mesma parte autora, constatam-se indícios de possível litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o que recomenda a adoção de medidas de cautela pelo Juízo. Com efeito, verifico a existência de múltiplas ações com pedidos e causa de pedir semelhantes, patrocinadas pelo mesmo patrono em favor da mesma parte, apresentando estrutura textual padronizada, narrativa genérica e alegações repetitivas, inclusive quanto à inexistência de contratação e à suposta condição de vulnerabilidade da parte autora, sem adequada individualização dos fatos. Observa-se, ainda, que os documentos juntados indicam descontos consignados realizados por longos períodos, alguns contratos já quitados ou em fase avançada de pagamento, ainda, por meio de portabilidade de outros contratos firmados, circunstância que exige maior rigor na aferição do interesse de agir e da efetiva resistência à pretensão. Constata-se também a fragmentação artificial da pretensão, com ajuizamento de ações distintas para contratos ou instituições diversas, em detrimento de eventual dedução concentrada da controvérsia, o que pode representar uso inadequado da estrutura judiciária. O conjunto desses elementos, analisado de forma global, se amolda, em tese, aos indicadores constantes dos Anexos A, B e C da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem que isso importe prejulgamento do mérito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Comprovação IDÔNEA de tentativa de solução administrativa junto à parte ré, mediante resposta formal ou documento equivalente que demonstre resistência efetiva à pretensão, não sendo suficiente a mera alegação genérica e a juntada de protocolo de e-mail e/ou reclamação em plataforma digital. b) Comprovante atualizado de residência em nome do autor, apto a confirmar o endereço informado na petição inicial. OFICIE-SE o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, encaminhando-se cópia deste despacho, para fins de levantamento de eventual padrão repetitivo ou abusivo em demandas semelhantes, especialmente envolvendo a mesma parte autora, o mesmo patrono ou o mesmo setor econômico. ADVIRTO a parte autora de que o não cumprimento das determinações, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina