Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: GLAUBER ANDERSON LACERDA ANTUNES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800913-82.2019.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico proposta originalmente por Francisca Pereira do Nascimento em face de Glauber Anderson Lacerda Antunes e da Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME, conforme a petição inicial constante no ID 5653119. A autora alegou, em síntese, que no início do ano de 2018 procurou o médico requerido buscando um método definitivo para evitar novas gestações, em razão de sua vulnerabilidade econômica e das dificuldades para sustentar os filhos que já possuía. Afirmou que o profissional sugeriu a realização do procedimento cirúrgico de laqueadura tubária, que seria realizado sem custos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) nas dependências da clínica corré. A autora narrou que a cirurgia foi realizada conforme o planejado e que, após o ato, recebeu do médico a garantia verbal de que não correria mais risco de engravidar. Contudo, meses após o procedimento, constatou que estava grávida de gêmeas, gestação confirmada pelos exames de ultrassonografia acostados no ID 5653650 e no ID 5653760. Asseverou ter sofrido grave abalo moral e psicológico diante da surpresa da gestação gemelar não planejada e da falta de recursos financeiros. Apontou a responsabilidade subjetiva do médico e a responsabilidade objetiva da clínica em que foi atendida, destacando que houve omissão e recusa de entrega de seu prontuário médico por parte da gerência do estabelecimento, o qual estaria com as informações sobre o procedimento cirúrgico em branco. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, além do pagamento de pensão mensal no valor de metade de um salário mínimo para cada uma das filhas até que completassem dezoito anos de idade. O magistrado que atuava no feito determinou a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e regularizar o comprovante de endereço (ID 5666509). A autora apresentou emenda à inicial anexando declarações de isenção de imposto de renda, de hipossuficiência e carteira de trabalho (ID 5935498, ID 5936202 e ID 5936218). Posteriormente, o juiz que atuava no feito declarou-se suspeito para atuar no mesmo por motivo de foro íntimo, com fundamento no artigo 145, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser locatário de imóvel pertencente a um dos réus (ID 6036703). A autora apresentou nova emenda à petição inicial para requerer a inclusão no polo ativo da demanda de seu cônjuge, Manoel Hamilton dos Reis Santos, e de suas filhas menores gêmeas, Helloa Pereira dos Santos e Heloysa Pereira dos Santos, representadas por sua genitora (ID 6902430), anexando as respectivas certidões de nascimento (ID 6902730) e procurações (ID 6902731). Foram anexados também extratos previdenciários dos autores para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 6979816 e ID 6979818). O feito foi concluso, e foi determinado o retorno dos autos ao Juízo Auxiliar para fins de observância das regras de substituição vigentes (ID 9144168), o que foi cumprido pela secretaria (ID 13319144). Em seguida, o Juízo Titular chamou o feito à ordem para adequar o andamento processual diante da extinção do Juízo Auxiliar (ID 16862747). Na oportunidade, determinou a intimação da parte autora para retificar o valor atribuído à causa de modo a refletir o proveito econômico pretendido com a cumulação dos pedidos de indenização e de pensionamento alimentício. Os autores se manifestaram no ID 17463537 e requereram a fixação do valor da causa em R$ 200.000,00, correspondente à somatória do pedido de danos morais e das prestações da pensão pleiteada. O benefício da justiça gratuita foi deferido aos autores no ID 26582509, oportunidade em que se postergou a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação e foi determinada a citação dos réus para responderem à demanda. O réu Glauber Anderson Lacerda Antunes foi devidamente citado, conforme certificado pelo oficial de justiça no ID 29087215. A ré Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME também foi devidamente citada na pessoa de sua representante legal (ID 29142828). O médico Glauber Anderson Lacerda Antunes apresentou contestação tempestiva no ID 29876766. Em sua defesa, arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos formulados seriam incompatíveis entre si e que haveria erro material no texto ao mencionar a morte da autora como causa dos danos morais. Suscitou sua ilegitimidade passiva com base no Tema 940 de repercussão geral do Supremo Tribunal Court, argumentando que prestou o atendimento na qualidade de agente público pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que afasta sua responsabilidade civil direta perante terceiros. Impugnou a concessão da justiça gratuita aos autores e contestou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que a obrigação médica na realização de laqueadura é de meio, e não de resultado, e que a gravidez posterior decorreu de caso fortuito consistente na recanalização espontânea das trompas uterinas, evento imprevisível e inevitável de acordo com a literatura médica. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos, com a condenação dos autores por litigância de má-fé. A Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME habilitou-se nos autos juntando procuração, contrato social e documentos de representação (ID 29938978, ID 29938979, ID 29938980, ID 29938981 e ID 29938982), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal. Os autores apresentaram réplica às contestações no ID 31198444. Preliminarmente, requereram o decreto de revelia da clínica ré por ausência de defesa tempestiva. No mérito, rebateram as preliminares suscitadas pelo médico, argumentando que a petição inicial contém todos os requisitos legais e que o profissional detém legitimidade passiva para responder pelos danos que causou diretamente. Reafirmaram a ocorrência de falha no serviço e a violação do dever de informação, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 47483193). Os autores peticionaram no ID 47913701 e requereram a aplicação dos efeitos da revelia à clínica ré, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de instrução e julgamento. Os réus mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 50235400). O juízo proferiu decisão sob o ID 66605115, oportunidade em que decretou formalmente a revelia da ré Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi designada audiência de oitiva das menores e determinada a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas. A audiência de conciliação foi realizada no dia 26/03/2025, na modalidade virtual, sob a condução do mediador judicial, conforme ata de ID 73039401. Estiveram presentes os autores e o réu Glauber Anderson Lacerda Antunes, acompanhados por seus respectivos advogados. A ré Clínica Santa Terezinha restou ausente. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Posteriormente, a juíza atuante declarou sua suspeição por razões de foro íntimo (ID 73040231), sendo a competência para processar o feito atribuída ao substituto legal (ID 77393135). A ré Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME peticionou nos autos apresentando contestação intempestiva (ID 80082131 e ID 80082682). Argumentou que, por um equívoco material de sua defesa técnica, foram anexados apenas os documentos de representação no prazo de defesa, sem o protocolo da peça contestatória correspondente. Justificou que sua ausência na audiência decorreu de falha interna de comunicação e pugnou pela admissão da peça de defesa, ainda que intempestiva, para fins de mitigação dos efeitos da revelia com base no princípio do contraditório e da ampla defesa. O juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição da clínica ré (ID 82876841). Os autores apresentaram manifestação no ID 89831697, aduzindo que a revelia foi decretada em novembro de 2024 e que a manifestação da ré ocorreu apenas oito meses após a decisão judicial que aplicou o efeito processual, operando-se a preclusão temporal. Pugnaram pela desconsideração da contestação intempestiva e pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, momento adequado para resolver as questões processuais pendentes, decidir sobre as preliminares levantadas pelas partes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a solução do litígio e delinear a atividade probatória, conforme as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da intempestividade da contestação e manutenção da revelia da Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME Inicialmente, cumpre examinar a petição de ID 80082131, por meio da qual a ré Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME apresenta contestação de forma extemporânea e solicita a mitigação dos efeitos da revelia. Como consta nos autos, a requerida foi citada regularmente em julho de 2022 (ID 29142828). No prazo legal para a apresentação de sua defesa, a ré limitou-se a juntar seus documentos constitutivos e procuração nos autos, abstendo-se de apresentar a respectiva peça de contestação. Diante da inércia, este juízo proferiu decisão em 11 de novembro de 2024 (ID 66605115), decretando formalmente a revelia da requerida com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil. Apenas em 30 de julho de 2025 (ID 80082131), ou seja, mais de três anos após a citação e aproximadamente oito meses depois da decisão judicial que declarou a revelia, a ré compareceu aos autos para apresentar sua contestação, justificando o atraso em virtude de falhas de comunicação e equívocos materiais de sua representação técnica. Em que pese a relevância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o processo civil brasileiro é regido pelo princípio da preclusão, mecanismo indispensável para garantir a segurança jurídica, a marcha processual e a ordem das fases procedimentais. Os prazos processuais possuem natureza cogente e o seu descumprimento injustificado acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. A justificativa apresentada pela requerida de que houve desorganização interna de sua equipe técnica ou falha de comunicação com suas advogadas não se enquadra no conceito legal de força maior (artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), que exige a ocorrência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impeça de praticar o ato por si ou por mandatário. Os problemas gerenciais internos e os equívocos na transmissão de peças processuais constituem riscos inerentes à própria atividade profissional e empresarial, não sendo hábeis a afastar a preclusão temporal consumada. O artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assegura ao réu revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Essa prerrogativa autoriza o revel a participar da produção de provas e das fases subsequentes, mas não possui o condão de reabrir prazos peremptórios já extintos ou de convalidar peças de defesa apresentadas de forma flagrantemente intempestiva. Admitir a contestação oferecida oito meses após a decretação da revelia importaria em violação ao princípio da igualdade de tratamento das partes e causaria desorganização procedimental inaceitável. Por conseguinte, a contestação intempestiva apresentada pela Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME deve ser rejeitada, mantendo-se hígidos os efeitos da revelia decretada no ID 66605115. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu Glauber Anderson Lacerda Antunes arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 29876766), argumentando que haveria ilogicidade na conclusão dos pedidos, os quais fariam menção à morte de Francisca Pereira do Nascimento como causa de pedir para a concessão de danos morais, em que pese figurar a própria interessada como autora da demanda. De acordo com o artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A leitura atenta da petição inicial (ID 5653119) revela que a menção ao falecimento da autora no item de requerimentos finais consiste em mero erro material de digitação, provavelmente decorrente da utilização de modelos profissionais pré-existentes pelo causídico que subscreveu a exordial. Esse equívoco material não prejudicou de forma alguma a compreensão da lide. A causa de pedir está descrita na petição inicial, consubstanciada na ocorrência de gravidez gemelar após procedimento de laqueadura tubária supostamente falho e na ausência de informações adequadas sobre os riscos de ineficácia do método contraceptivo. Da mesma forma, os pedidos de indenização por danos morais e de pensionamento mensal decorrem logicamente da narrativa de que a gravidez inesperada trouxe dificuldades financeiras e sofrimento psíquico à família da autora. A jurisprudência contemporânea, orientada pelos princípios da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil) e da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil), repele o formalismo excessivo quando o vício apontado não obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. No caso em tela, o réu Glauber Anderson compreendeu perfeitamente os contornos fáticos e jurídicos da demanda, tanto que apresentou contestação refutando detidamente cada um dos pontos de mérito da petição inicial. Dessa forma, inexistindo defeito que dificulte o julgamento do mérito ou que impeça a defesa das partes requeridas, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do médico Glauber Anderson Lacerda Antunes à luz do Tema 940 do STF O réu Glauber Anderson Lacerda Antunes arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda (ID 29876766), sob o fundamento de que o atendimento médico questionado foi realizado de forma gratuita por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), circunstância que atrai a aplicação do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.027.633 em sede de repercussão geral, fixou a tese jurídica correspondente ao Tema 940, com a seguinte redação: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para responder à lide o agente público, assegurado o direito de regresso contra este em caso de dolo ou culpa.” A tese de repercussão geral consolidou a teoria da dupla garantia. De um lado, assegura-se ao cidadão lesado a facilitação da busca pela reparação civil ao permitir que demande diretamente a pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público, sob o manto da responsabilidade objetiva. De outro lado, garante-se ao agente público que atua em nome do Estado a prerrogativa de não ser demandado diretamente por terceiros em nome próprio em decorrência de atos praticados no exercício de suas funções públicas, cabendo apenas a sua responsabilização por meio de ação de regresso promovida pelo ente público ou pela prestadora, caso configurado o dolo ou a culpa. Para a aplicação do Tema 940, faz-se indispensável verificar se o ato foi praticado por agente público no exercício de função pública. O conceito de agente público para fins de responsabilidade civil é amplo e abrange não apenas os servidores estatutários ou celetistas, mas todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em entidades da administração pública direta, indireta ou em pessoas jurídicas de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos de saúde conveniados ao SUS. No caso em apreço, a própria petição inicial relata de forma expressa que o procedimento cirúrgico de laqueadura tubária foi realizado sem custos para a paciente, mediante encaminhamento e financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), e executado nas dependências da Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME (ID 5653119). Portanto, ao realizar o atendimento médico de paciente usuária do SUS, o réu Glauber Anderson Lacerda Antunes atuou na condição jurídica de agente público por equiparação, desempenhando serviço público de saúde de competência estatal que foi delegado ou conveniado à rede privada. Diante desse cenário, a luz da interpretação constitucional vinculante fixada no Tema 940 pelo Supremo Tribunal Federal, o médico assistente não detém legitimidade passiva para responder de forma direta perante os autores pelos supostos danos causados no exercício de seu mister público. A pretensão indenizatória decorrente de erro médico ou falha em serviço prestado pelo SUS deve ser formalizada obrigatoriamente contra o ente estatal responsável ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público que se encontrava credenciada ou conveniada ao sistema público. Com efeito, a exclusão do médico do polo passivo da lide é medida impositiva, restando assegurado à pessoa jurídica o direito de reaver os valores eventualmente pagos aos autores por meio de futura ação regressiva de natureza subjetiva, oportunidade na qual será perquirida a existência de culpa ou dolo do profissional. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Glauber Anderson Lacerda Antunes, determinando sua imediata exclusão da lide e extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como consequência da extinção parcial, devem os autores arcar com as custas processuais proporcionais e com os honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão de os autores serem beneficiários da justiça gratuita (ID 26582509), a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência deve permanecer suspensa pelo prazo legal de cinco anos, conforme prevê o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 4. Do prosseguimento do feito em relação à Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME Com a exclusão do médico do polo passivo, resta examinar a legitimidade e a responsabilidade da Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME para figurar como única ré no prosseguimento da lide. A clínica requerida é uma pessoa jurídica de direito privado que atua na prestação de serviços hospitalares e de atendimento à saúde (ID 29938983). Como restou demonstrado nos autos e admitido pela narrativa fática, o procedimento médico sob discussão foi realizado em suas dependências físicas por meio de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS). O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, preceitua que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que os hospitais e clínicas privados que integram a rede complementar de saúde pública e realizam atendimentos conveniados ao SUS equiparam-se às prestadoras de serviço público para fins de aplicação da responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, a Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, devendo responder de forma exclusiva pelos prejuízos supostamente experimentados pelos autores em decorrência da falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados em suas instalações. Ademais, a revelia aplicada à clínica ré (ID 66605115) gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos, subsistindo a necessidade de instrução para aferição da existência do nexo causal e da extensão dos danos alegados. 5. Da fixação dos pontos controvertidos Com o propósito de delimitar o objeto da prova a ser produzida e orientar a fase de instrução que se inicia, fixo como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões fáticas: a) se houve falha ou defeito na prestação do serviço médico-hospitalar quando da execução do procedimento cirúrgico de laqueadura tubária na autora Francisca Pereira do Nascimento; b) se houve descumprimento do dever de informação e esclarecimento à paciente a respeito dos riscos inerentes ao procedimento, das taxas de falha do método contraceptivo adotado e da necessidade de utilização de métodos alternativos adicionais; c) se a gravidez gemelar superveniente decorreu de caso fortuito decorrente de recanalização espontânea das trompas uterinas da paciente; d) a configuração dos danos morais alegados pelos autores Manoel Hamilton, Francisca Pereira e suas filhas menores, bem como a existência do dever de pensionamento material (danos materiais) e o nexo de causalidade entre a conduta hospitalar e os danos indicados.
Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e determino o que segue: a) rejeito a manifestação intempestiva e a contestação extemporânea apresentadas pela ré Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME (ID 80082131 e ID 80082682), mantendo inalterados os efeitos da decisão de ID 66605115 que decretou a sua revelia; b) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu Glauber Anderson Lacerda Antunes; c) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do médico Glauber Anderson Lacerda Antunes, à luz do entendimento firmado no Tema 940 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determinando a sua exclusão do polo passivo da relação jurídica processual e extinguindo o processo sem resolução de mérito unicamente em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; d) condeno os autores ao pagamento de custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu excluído, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) determino o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação à ré Clínica Santa Terezinha Ltda. - ME, devendo o feito ser saneado com base nos pontos controvertidos fixados no item 2.5 desta fundamentação; f) Intimem-se as partes para dizer se tem provas a produzir, no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, no mesmo prazo, se requerer audiência de instrução. Intimações necessárias. Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato