Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA, MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA, MANOEL RIBEIRO DA COSTA, MIRELLY RIBEIRO CAFE COSTA, MARINALVA RIBEIRO CAFE COSTA CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART. 828 DO CPC) Certifico, a requerimento da parte exequente, para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil, que tramita perante este Juízo a presente Execução, admitida por decisão judicial, figurando como:
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CNPJ: 90.400.888/0001-42
Executado: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA – CNPJ nº 30.191.386/0001-27 MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA – CPF nº 032.410.363-83 MANOEL RIBEIRO DA COSTA – CPF nº 083.977.668-39 MIRELLY RIBEIRO CAFE COSTA – CPF nº 032.410.293-36 MARINALVA RIBEIRO CAFE COSTA – CPF nº 679.216.553-00 Valor atualizado da execução: R$ R$ 1.074.458,67 (um milhão, setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme demonstrativo constante dos autos. A presente certidão é expedida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. ADVERTÊNCIAS LEGAIS Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: § 1º – O exequente deverá comunicar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. § 2º – Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. § 3º – O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento da parte, caso o exequente não o faça no prazo legal. § 4º – Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º – O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou que deixar de cancelar as averbações nos termos do § 2º ficará sujeito à indenização da parte contrária, processando-se o respectivo incidente em autos apartados. A presente certidão é válida para fins de averbação até ulterior deliberação judicial ou satisfação integral da obrigação. O referido é verdade e dou fé. SãO RAIMUNDO NONATO, 26 de fevereiro de 2026. DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS LIMA 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800760-39.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]