Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE SANTANA NOGUEIRA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820357-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Overbooking]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagens junto à ré para o trecho de Teresina a Salvador, no dia 13/11/2024, com a finalidade de participar do processo seletivo para ingresso em Programa de Residência Médica. Informou que, na data prevista para embarque, quando estava se dirigindo ao aeroporto e sem qualquer notificação prévia por parte da ré, descobriu que seu voo havia sido cancelado. Acrescentou que foi realocada para um voo no outro dia, 14/11/2024, o que resultou em atraso na chegada ao destino de aproximadamente 23 horas em relação ao horário inicialmente previsto. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré suscitou preliminar de necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244). No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento ao CDC e alegou que o voo foi alterado em razão de manutenção não programada, com assistência prestada à autora, e que não houve ato ilícito. Apontou a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Em análise dos autos, cumpre afastar a preliminar de suspensão processual arguida pela parte ré com esteio no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia fática ora examinada não se subsume à hipótese de sobrestamento ali delineada. Isso porque, conforme sedimentado pelo Pretório Excelso no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, a suspensão nacional de processos deve ser aplicada com parcimônia e restringe-se, especificamente, às demandas que discutem a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voos em situações de força maior. 4. Neste cenário, importa salientar que a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, exarada em harmonia com o procedimento administrativo instaurado a partir de requerimento da OAB/PI, recomenda cautela na aplicação do sobrestamento, destacando que a tese jurídica submetida à Suprema Corte não abarca falhas contratuais ordinárias. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre falha contratual ordinária, circunscrita ao descumprimento de deveres legais de informação e assistência material ao consumidor, sem aderência temática estrita ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. 5. É necessário mencionar que nos casos de litígios oriundos de relações aéreas, especialmente envolvendo transporte de passageiros, é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma típica relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. O consumidor, ao adquirir passagens aéreas, figura como destinatário final do serviço, enquanto a companhia aérea assume a posição de fornecedora. 6. Ainda que o Código Brasileiro de Aeronáutica discipline aspectos técnicos e operacionais do transporte aéreo, sua aplicação não afasta a incidência das normas consumeristas, notadamente por força da prevalência do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, consagrados pela Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, diante de conflitos entre normas do CBA e do CDC, devem prevalecer aquelas mais favoráveis ao consumidor, como forma de garantir a efetividade da proteção dos seus direitos. 7. Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 8. Da análise dos autos, constatou-se que a autora pretendia se deslocar de Teresina para Salvador, todavia, teve seu voo cancelado, sendo realocada para o voo no outro dia, com atraso de aproximadamente 23 horas ao horário originalmente contratado, ID 74228770. Acrescento que a requerida apenas dispôs na defesa que o atraso/cancelamento se deu por manutenção não programada, ID 89963433. 9. Tais situações não configuram excludente do nexo de causalidade, tendo em vista que reflete procedimento inerente ao serviço prestado pela demandada. De sorte que, o que se percebe é que a requerida pretende transferir os riscos de suas atividades ao consumidor ao tentar se eximir da responsabilidade pelos danos decorrentes da falta de informação e auxílio em função do cancelamento do voo. 10. Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de aeronave ou readequação da malha aérea responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. 11. Destaca-se, outrossim, que as empresas de navegação aérea são concessionárias do serviço público (art. 22, XII, “c”, da CF), razão pela qual estão sujeitas à responsabilidade objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não bastasse isso, considerando que a relação mantida entre a companhia aérea e o passageiro é de prestação de serviço, aplicam-se, também, as disposições do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 12. A responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que coloca no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriunda de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não será responsabilizada se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese essa já afastada na análise preliminar. 13. Logo, inafastável a responsabilidade da demandada, pelo cancelamento/atraso do voo sem prévio aviso, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 14. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido. Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral. As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie: Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Manutenção não programada da aeronave - Dano Moral – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Ausência de previsão legal para réplica, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis – Prazo de 5 dias concedido apenas para manifestação caso a parte contrária apresentasse prova em mídia digital, no formato de nuvem. Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Manutenção não programada da aeronave - Dano Moral – Impugnação à Justiça Gratuita – Benefício concedido com base em prova documental (carteira de trabalho e extratos de contas), que demonstra a incapacidade das recorrentes de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família – Ausência de prova em contrário – Benefício mantido. Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Manutenção não programada da aeronave - Dano Moral – Dialeticidade cumprida - Atraso de quase 7h – Permanência, por 1h, no avião, até passageiros serem comunicados da necessidade de manutenção não programada da aeronave – Chegada ao destino às 18:10h – Prejuízo ao primeiro dia de férias – Perda de reunião de trabalho – Necessidade de utilização de declaração de atraso, emitida pela companhia aérea – Não atendimento da solicitação de prorrogação do voo de retorno, sem custos para as consumidoras – Descaso – Circunstâncias permitem reconhecer a ocorrência de dano moral – Arbitramento da indenização em R$ 1.500,00 para cada recorrente – Cia aérea adotou algumas medidas para minimizar os prejuízos – R. sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1022324-61.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Marcelo Tsuno, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – VOO DOMÉSTICO – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (FIXADO EM R$ 5.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros. Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil”. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - N.U 1007716-82.2017.8.11.0002 – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - Julgado em 05/08/2020 - DJE 11/08/2020). 2. Comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041318-68.2022.8.11.0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Traduzem fortuito interno eventuais problemas técnicos verificados em aeronave, porquanto inerentes ao risco do negócio, circunstância que não exclui a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (transportador). A indenização a título de danos materiais demanda a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. O desgaste decorrente de nova acomodação e de novo voo, com o consequente atraso superior a 36 (trinta e seis) horas para chegada ao destino final, sem o fornecimento dos auxílios materiais suficientes (Resolução nº 400/2016 da ANAC), é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5033930-09.2023.8.13.0024 1.0000.24.163359-3/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024). 15. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 16. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina