Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VARMEN DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA
APELADO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TERESINA, PACON CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: PABLO RODRIGUES REINALDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Varmen da Silva Sousa contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia em face do Município de Teresina e da empresa PACON Construções e Imobiliária LTDA. O autor alega que, ao trafegar de motocicleta pela Rua Horácio Ribeiro, perdeu o controle do veículo ao passar por entulho e buraco não sinalizado, sofrendo lesões graves. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima, apontando indícios de embriaguez e imprudência na condução do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do Município de Teresina e da empresa contratada pela suposta omissão na manutenção e sinalização de via pública que teria ocasionado acidente de trânsito com lesões ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do Estado por omissão exige a demonstração de culpa da Administração, nos termos do artigo 37, § 6º da CF/1988, e da teoria da falta do serviço. Não houve comprovação da existência de falha no serviço público ou da omissão estatal que tenha contribuído para o acidente. O laudo do SAMU, dotado de fé pública, indicou sinais de embriaguez do autor, sem impugnação técnica ou contraprova idônea. O próprio autor admitiu trafegar acima da velocidade permitida, reforçando a imprudência e rompendo o nexo causal com eventual conduta estatal ou da empresa contratada. A jurisprudência reconhece que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do Estado, mesmo sob a teoria objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de culpa administrativa, com demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, ainda que se alegue falha na prestação do serviço público. Registros oficiais dotados de fé pública, como os do SAMU, possuem presunção de veracidade e devem ser impugnados por prova técnica para afastamento de seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.802/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/10/2011; STJ, AgInt no AREsp 1.390.546/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/12/2018; TJPI, Apelação Cível 2019.0001.003285-5, 2ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Hilo Almeida, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO
APELANTE: VARMEN DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A
APELADO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TERESINA, PACON CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a)
APELADO: PABLO RODRIGUES REINALDO - PI10049-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806513-14.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária no período de 8 a 18 de agosto de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0806513-14.2018.8.18.0140 Origem:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Varmen da Silva Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes e Pensão Vitalícia, proposta em face do Município de Teresina e da empresa PACON Construções e Imobiliária LTDA. A parte autora sustenta que, em 08 de agosto de 2012, trafegava de motocicleta pela Rua Horácio Ribeiro, ocasião em que perdeu o controle do veículo ao passar por entulho (massará) disposto na via, caindo em buraco não sinalizado, fato que teria lhe causado lesões graves e incapacidade para o trabalho. Na sentença, o magistrado a quo entendeu configurada a culpa exclusiva da vítima, diante da ausência de prova robusta quanto à responsabilidade do Poder Público, aliada a indícios de embriaguez e à imprudência do condutor. Em suas razões recursais, o apelante volta a alegar a ausência de sinalização na via, confiabilidade do depoimento da testemunha ouvida e impropriedade do laudo do SAMU que registrou indícios de embriaguez. Pleiteia, assim, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos indenizatórios. Em suas contrarrazões, a empresa PACON defendea manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso de apelação. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise do dever de indenizar decorrente de acidente de trânsito supostamente provocado por omissão do Poder Público e da empresa contratada, por falha na manutenção e sinalização de via pública, que teria culminado em queda do autor/apelante, condutor de motocicleta, com lesões graves e alegada incapacidade permanente. A pretensão do apelante está fundamentada na suposta existência de entulho (“massará”) e buraco na Rua Horácio Ribeiro, na cidade de Teresina, sem qualquer sinalização, o que teria provocado a perda de controle da motocicleta e a consequente queda. Contudo, a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparo. Nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. No entanto, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva aplica-se apenas a atos comissivos, sendo que, nos casos de omissão, o dever de indenizar depende da comprovação de culpa da Administração, mediante a teoria da falta do serviço. Nesse sentido, dispõe o STJ: “Nos casos de responsabilidade por omissão do Poder Público, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação da teoria da culpa administrativa, exigindo-se, portanto, a demonstração da omissão do Estado, do dano e do nexo causal entre ambos.” (REsp 1.119.802/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/10/2011). No caso dos autos, não houve comprovação cabal da existência de falha na prestação do serviço público. Na verdade, o conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva do autor, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. O Registro de Atendimento Pré-Hospitalar do SAMU lavrado na ocasião do atendimento indica “indícios de embriaguez” do autor.
Trata-se de documento dotado de fé pública, não impugnado por perícia ou contraprova robusta. Ademais, em audiência, o próprio autor admitiu trafegar em velocidade acima da permitida no loca. Tal comportamento reforça a tese de imprudência, afastando o nexo causal com qualquer conduta estatal ou da empresa contratada. A jurisprudência é firme neste sentido: “A caracterização da culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar do Estado, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva.” (AgInt no AREsp 1.390.546/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/12/2018). “Comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente, afasta-se o nexo causal necessário à responsabilização do ente público, sendo incabível a reparação civil.” (TJPI, Apelação Cível 2019.0001.003285-5, 2ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Hilo Almeida, j. 21/10/2020). Portanto, não comprovada a falha no serviço público, e sendo o acidente decorrente da conduta imprudente do próprio autor — que, ao conduzir motocicleta em alta velocidade, em via em obras, com sinais de embriaguez, assumiu os riscos de sua conduta —, inexiste responsabilidade civil do Estado ou da empresa contratada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina, 18/08/2025