Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000566-71.2012.8.18.0059.
AUTORA: MAURO RUBENS LIMA VERDE e outros PARTE
REQUERIDA: LUCIANO MARTINS FERNANDES RODRIGUES DE PAIVA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MAURO RUBENS LIMA VERDE e FRANCISCA MOURA LIMA VERDE em face de LUCIANO MARTINS FERNANDES RODRIGUES DE PAIVA e MARCOS ANTÔNIO DOS REIS AMARAL, todos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 7087625 (pág. 6 do PDF ), os autores alegam ser os legítimos proprietários de um lote de terreno foreiro ao município de Luís Correia/PI, situado no loteamento Residencial Nova Atalaia, identificado como lote nº 17, da quadra 02, com área total de 450,00m². Sustentam que adquiriram o imóvel mediante escritura pública lavrada em 22 de novembro de 2002, devidamente registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis local. Afirmam que residem na cidade de Piripiri/PI e, ao visitarem o imóvel em julho de 2007, constataram que o réu MARCOS ANTÔNIO DOS REIS AMARAL havia invadido o terreno, destruído a cerca e iniciado a construção de um chalé para fins de locação veraneia. Relatam ainda que o réu LUCIANO MARTINS FERNANDES RODRIGUES DE PAIVA agia em conjunto na ocupação e exploração comercial do bem, inclusive tentando cadastrar o imóvel perante a municipalidade mediante "contratos de gaveta". Pugnaram pela antecipação da tutela para desocupação e embargo de obras, bem como pela procedência final para restituição definitiva do bem e condenação em perdas e danos. A análise do pedido liminar ocorreu no ID 7087627 (fl. 34/pág. 38 do PDF). O juízo indeferiu a antecipação de tutela por entender necessária a dilação probatória quanto à injustiça da posse, mas, em nome do poder geral de cautela, determinou a paralisação imediata de qualquer obra nova no local, sob pena de multa diária, ordenando ainda a constatação do estado da edificação por oficial de justiça. O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido, conforme certidão de fl. 44 (pág. 46 do PDF). Os requeridos apresentaram contestação conjunta no ID 7087627 (fl. 47/pág. 51 do PDF). Em sua defesa, sustentaram a tese de aquisição de boa-fé, alegando que ocuparam o terreno sem oposição de terceiros ou do Poder Público. O réu LUCIANO afirmou ter adquirido sua parcela de posse de Marina Ferreira da Costa em fevereiro de 2009, enquanto o réu MARCOS alegou ter adquirido de Paulo Adriano Ribeiro dos Santos em fevereiro de 2010. Defenderam a existência de justo título com base na função social da posse e pleitearam, em caso de procedência da demanda, o direito à retenção e à indenização pelas benfeitorias e acessões erigidas no local. A parte autora apresentou réplica no ID 7087627 (fl. 58/pág. 62 do PDF), refutando integralmente as teses defensivas. Argumentaram que os réus agiram de má-fé, pois o loteamento é regular e os autores sempre mantiveram a fiscalização e o pagamento dos tributos municipais, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência logo que tomaram ciência do esbulho. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 25 de fevereiro de 2016 (fl. 80/pág. 105 do PDF), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. No ID 9530307 (pág. 167 do PDF), sobreveio resposta de ofício da Procuradoria da Fazenda Municipal, informando que, após vistoria in loco, constatou-se que o imóvel de propriedade dos autores (Lote 17) encontra-se efetivamente ocupado por edificações em toda a sua área perimetral. Foram juntados ainda registros de faturas de energia e água em nome dos requeridos no ID 10336260 (pág. 111 do PDF), demonstrando a efetiva utilização do imóvel por estes ao longo do trâmite processual. Após sucessivas diligências para tentativa de georreferenciamento e manifestações sobre a persistência do interesse processual (IDs 23216465 e 88102715), os autores reiteraram o pedido de julgamento da lide. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia central do presente feito reside no direito dos autores de reaverem a posse do imóvel descrito na exordial, fundamentado no direito de propriedade e na alegação de ocupação injusta pelos requeridos.
Trata-se de ação de natureza real, fundada no jus possidendi, pela qual o proprietário não possuidor busca recuperar a posse do bem de quem injustamente o possua ou detenha. Conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a procedência do pleito reivindicatório pressupõe o preenchimento simultâneo de três requisitos: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização precisa da coisa; e (iii) a posse injusta do réu. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BEM INDIVIDUALIZADO. PROVA DO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA COMPROVADA. CONCEITO DE POSSE INJUSTA. SENTIDO AMPLO. AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -
Trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel. II - Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro que tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos (consta-se a certidão do imóvel - id n° 1328914/pág. 8 -) em favor dos Apelados com a sua devida identificação, no que pese os Apelantes aduzirem que sua posse é justa e pública, entende-se que considera como injusta, qualquer posse que contrarie o domínio dos Apelados, assim, em sede de ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é interpretado de forma ampla, não tendo, necessariamente, que ser viciosa, bastando que seja sem o direito de possuir, não havendo que se falar em ofensa ao direito de moradia e da dignidade da pessoa humana no presente caso. III - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0010897-10.2005.8.18.0140 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021) No que tange ao domínio, os autores colacionaram aos autos prova documental cabal da titularidade do bem. Conforme se extrai da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22 de novembro de 2002 (pág. 18 do PDF) e da respectiva Certidão de Registro de Imóveis sob o nº R-2/2.611 (pág. 23 do PDF), o imóvel está devidamente registrado em nome de MAURO RUBENS LIMA VERDE e FRANCISCA MOURA LIMA VERDE. É imperioso destacar que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis transfere-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, ato que confere publicidade e eficácia erga omnes ao direito real, gerando presunção de propriedade em favor dos autores que não foi afastada por qualquer prova idônea em sentido contrário. Com efeito, a individualização do imóvel também restou plenamente demonstrada. O bem é identificado como o Lote nº 17, da Quadra 02, do loteamento Residencial Nova Atalaia, com área total de 450,00m². A precisão das dimensões e confrontações consta tanto no registro imobiliário quanto na certidão de valor venal emitida pela municipalidade (pág. 15 do PDF). Ademais, a identificação física do bem no plano fático foi confirmada pelo Ofício nº 08/2018 da Procuradoria da Fazenda Municipal (pág. 167 do PDF), o qual atestou, após fiscalização técnica, a exata localização do lote e a sua ocupação integral por edificações. Por fim, quanto à posse injusta, cumpre esclarecer que o conceito de injustiça na ação reivindicatória possui contorno diverso do adotado em sede puramente possessória. No âmbito petitório, a posse injusta é interpretada em sentido amplo, abrangendo toda posse que não se ampare em título de propriedade ou causa jurídica legítima e oponível ao proprietário registral. Portanto, para a configuração deste requisito, prescinde-se da prova de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando a demonstração de que o réu não possui direito de propriedade que se sobreponha ao domínio do autor. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. TÍTULO DE DOMÍNIO. ESCRITURA PÚBLICA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. DEMONSTRADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As ações reivindicatórias imprescinde do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovar a propriedade; b) demonstrar que a posse do atual possuidor é injusta; c) descrever e identificar o imóvel ou área que se pretende reivindicar. 2. Não obstante o disposto nos arts. 1.200 e 1.208 do CC, prescinde a posse injusta de modalidade restrita a violência, precariedade ou clandestinidade, bastando que não se encontre amparada por título de domínio. 3. A sentença em ação reivindicatória que reconhece usucapião em matéria de defesa, não é determinante para a aquisição do domínio por decurso do tempo, sendo para tanto, necessário ingressar com procedimento próprio de usucapião. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800072-48.2021.8.18.0031 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024) No caso sob exame, a posse exercida pelos réus LUCIANO MARTINS FERNANDES RODRIGUES DE PAIVA e MARCOS ANTÔNIO DOS REIS AMARAL carece de qualquer fundamento jurídico capaz de arrostar o título de domínio dos autores. Embora os requeridos aleguem possuir "escrituras particulares" (contratos de gaveta) firmadas com terceiros em 2009 e 2010 (pág. 52 do PDF), tais documentos não possuem o condão de transferir o domínio, nem de obstar o direito de sequela inerente à propriedade devidamente registrada pelos autores desde o ano de 2002. Assim, comprovado o domínio, a individualização e a ausência de título oponível pelos réus, o preenchimento dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil impõe o acolhimento do pedido de restituição do imóvel. Superada a análise do domínio e da individualização do bem, resta enfrentar as teses defensivas articuladas pelos requeridos, os quais fundamentam sua resistência na suposta aquisição de boa-fé e no direito de indenização e retenção por benfeitorias. Os réus colacionaram instrumentos particulares denominados "Escritura de Compra e Venda de Posse" (fls. 113 e 115), datados de 2009 e 2010, sustentando que tais documentos configurariam justo título e lhes confeririam a condição de possuidores de boa-fé. Contudo, tal argumento é juridicamente insubsistente frente ao ordenamento jurídico pátrio e à realidade fática delineada nos autos. Conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade imóvel opera-se tão somente pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que os "contratos de gaveta" firmados com terceiros não detentores do domínio não possuem o condão de gerar direito oponível ao proprietário registral. No caso em tela, os autores detêm o registro da propriedade desde o ano de 2002 (pág. 23 do PDF). Assim, ao adquirirem a mera posse de terceiros em um loteamento devidamente regularizado e matriculado, os réus negligenciaram o dever básico de diligência que se espera de qualquer adquirente, consistente na prévia consulta ao álbum imobiliário. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a boa-fé não pode ser reconhecida quando o ocupante deixa de verificar a situação jurídica do imóvel no cartório competente, configurando-se, no mínimo, a culpa grave que afasta a proteção legal. A propósito, nesse sentido, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. POSSE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMÓVEL HIPOTECADO EM FINANCIAMENTO PELO SFH. EXECUÇÃO DA HIPOTECA. POSSE DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. 1. Polêmica em torno da boa-fé de adquirente de imóvel, que, por ter sido objeto de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, estava hipotecado, com regular averbação no Ofício do Registro de Imóveis. 2. Imóvel adquirido em 1995 quando já estava em andamento, desde o ano anterior, execução hipotecária movida pelo credor. 3. Impossibilidade de reconhecimento como de boa-fé a posse de imóvel hipotecado, com execução hipotecária em curso. 4. Caracterização da posse de boa-fé a depender da observância de um mínimo de cautela, como a verificação da sua situação no registro de imóveis. 5. "O critério do reconhecimento da boa-fé não pode deixar de ser, no direito moderno, ao mesmo tempo que ético e psicológico, igualmente técnico". 6. Benfeitorias úteis e voluptuárias que não devem ser indenizadas, com fulcro no art. 1.220 do CC. 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp n. 1.434.491/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015.) Ademais, a má-fé dos requeridos é corroborada pela existência de oposição anterior às supostas aquisições por eles alegadas. Os autores registraram Boletim de Ocorrência por esbulho possessório ainda em 2007 (pág. 31 do PDF), demonstrando que a resistência à ocupação indevida precedeu os negócios celebrados pelos réus. Assim, não subsiste a alegação de posse mansa e pacífica, restando caracterizada a posse de má-fé nos termos do art. 1.201 do Código Civil, uma vez que os vícios da aquisição eram cognoscíveis mediante simples cautela. Como corolário lógico do reconhecimento da má-fé, impõe-se a rejeição dos pleitos de retenção e indenização pelas construções. No direito civil brasileiro, as edificações (como os chalés mencionados pelos réus e constatados na fiscalização municipal) são tratadas como acessões artificiais e não como meras benfeitorias. Segundo o art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio só faz jus à indenização se tiver procedido de boa-fé, perdendo as construções em proveito do proprietário caso contrário. Nesse diapasão, quanto ao direito de retenção, a regra do art. 1.220 do Código Civil é peremptória ao estabelecer que ao possuidor de má-fé assiste apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias (aquelas voltadas à conservação do bem para evitar sua ruína), sem qualquer direito de retenção ou de indenização por acessões ou melhorias úteis e voluptuárias. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ratifica tal entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BEM INDIVIDUALIZADO. PROVA DO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA COMPROVADA. CONCEITO DE POSSE INJUSTA. SENTIDO AMPLO. AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. VERIFICAÇÃO IN LOCO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -
Trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel. II - Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro que tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos em favor dos Apelados com a sua devida identificação, no que pese os Apelantes aduzirem que sua posse é pacífica e de boa-fé, entende-se que considera como injusta, qualquer posse que contrarie o domínio dos Apelados, assim, em sede de ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é interpretado de forma ampla, não tendo, necessariamente, que ser viciosa, bastando que seja sem o direito de possuir, não havendo que se falar em ofensa ao direito de moradia e da dignidade da pessoa humana no presente caso. III – No caso, o Magistrado a quo agiu cautelosamente com a verificação in loco de construções recentes e improvisadas. IV- Não houve reivindicação pela oitiva de testemunhas durante o curso do feito, nem apresentação de memoriais reafirmando sua necessidade, denotando-se que entendiam ser prescindível ao caso. V- Ademais, presentes provas da oposição dos Apelados. VI - Por fim, não há que se falar em indenização por benfeitoria ou acessão realizada em imóvel, posto que demonstrada a má-fé dos possuidores como detidamente analisada na sentença. VII - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000324-12.2006.8.18.0031 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022) Portanto, inexistindo nos autos prova da realização de benfeitorias estritamente necessárias, e restando demonstrado que as obras realizadas (casas de alvenaria para locação) configuram acessões erigidas sob posse de má-fé, não assiste aos réus o direito ao ressarcimento ou à retenção do imóvel, devendo estas ser incorporadas ao patrimônio dos autores. Adiante, reconhecida a natureza injusta da ocupação exercida pelos requeridos, o acolhimento do pleito de indenização por perdas e danos é medida que se impõe, como forma de recompor o patrimônio dos proprietários pela privação do uso e gozo do bem ao longo de todos esses anos. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem não apenas o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente), mas também o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). No caso de ocupação indevida de bem imóvel, a indenização assume a forma de taxa de ocupação ou aluguéis, visando compensar o proprietário pela impossibilidade de exploração econômica do imóvel ou pela necessidade de custear moradia em outro local. No presente feito, a necessidade de reparação é agravada pela prova documental de que os réus exploraram comercialmente o terreno dos autores. As fotografias constantes nos autos (págs. 36 e 169 do PDF) demonstram de forma inequívoca a existência de placas de "aluga-se" com os contatos dos próprios requeridos. Tal conduta configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que os réus auferiram lucros com a locação de imóveis construídos em propriedade alheia, sem qualquer contraprestação aos legítimos titulares. Quanto ao parâmetro de fixação, este juízo adota o percentual fixo de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor venal do imóvel. Tal critério mostra-se razoável e proporcional, por ser amplamente utilizado no mercado imobiliário como valor médio de locação e encontrar respaldo na jurisprudência pátria para casos de ocupação indevida de lotes com edificação. Considerando que o valor venal do imóvel foi certificado pela Prefeitura de Luís Correia em R$ 23.800,00 (pág. 15 do PDF), a aplicação desse percentual garante uma reparação justa e célere, evitando a complexidade desnecessária de uma liquidação por arbitramento após mais de uma década de tramitação. Em relação ao termo inicial, a condenação deve retroagir à data da citação válida (7 de agosto de 2012, conforme certidão de fl. 45). Embora o esbulho tenha ocorrido em 2007, é a citação que possui o condão de constituir os réus em mora e tornar a posse formalmente litigiosa no âmbito jurisdicional, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. A partir deste marco, a fruição do bem pelos réus passou a ocorrer com plena ciência da oposição judicial dos proprietários, devendo a indenização ser paga mensalmente até a efetiva desocupação e entrega das chaves aos autores.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) DECLARAR o domínio de MAURO RUBENS LIMA VERDE e FRANCISCA MOURA LIMA VERDE sobre o imóvel identificado como Lote nº 17, da Quadra 02, do loteamento Residencial Nova Atalaia, em Luís Correia/PI; b) DETERMINAR a restituição definitiva do referido imóvel aos autores, concedendo-lhes a imissão na posse do bem e de todas as acessões nele existentes, sem direito de retenção ou indenização aos réus pelas edificações, conforme fundamentação supra; c) FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os réus promovam a desocupação voluntária do imóvel, devendo a Secretaria expedir o respectivo mandado de desocupação compulsória e imissão forçada na posse em caso de descumprimento. Consigno desde já autorizado o uso de força policial e o arrombamento, se necessários; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de taxa de ocupação, fixada no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel (R$ 23.800,00), devida desde a data da citação (07/08/2012) até a efetiva desocupação do bem, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento mensal; Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao zelo profissional e ao longo tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110716163926000000006773953 566-71.2012 Processo Digitalizado Themis Web 19110716163934300000006773955 Certidão Certidão 19110716192605000000006773958 Certidão Certidão 19110716211024100000006774189 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19112012570552200000006938391 566.71.2012 AVISO DE RECEBIMENTO 19112012570577400000006938392 Despacho Despacho 20032716525293000000008539303 Certidão Certidão 20050514161009000000009079561 OFÍCIO Nº08B2018-566712012 Informação 20050514161021900000009079567 Certidão Certidão 20061013111859600000009686376 Certidão Certidão 20061013114536800000009686383 Despacho Despacho 22011010122723600000021887641 Citação Citação 22052415260953800000026080876 Citação Citação 22052415285391300000026081315 Intimação Intimação 22052415285391300000026081315 Intimação Intimação 22052415260953800000026080876 Certidão Certidão 22053012142672300000026269126 5_SIGEP_556-71.2012 Comprovante 22053012142682700000026269131 Petição Petição (outras) 22061617003186500000026917226 Peticao seguimento feito e novo endereco Petição (outras) 22061617003196100000026917227 Certidão Certidão 22092312303158200000030384180 Sentença Despacho 23022322163119300000034695520 Despacho Despacho 23022322163119300000034695520 Intimação Intimação 23051514385756700000038427935 Intimação Intimação 23051514385767600000038427936 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060202420500000000039245638 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060305130700000000039295056 Sistema Sistema 23071312540126800000041039175 Substabelecimento Substabelecimento 23072014513416000000041348224 subs YASMIM E WD Petição (outras) 23072014513426000000041348225 Petição Petição (outras) 23072015144454100000041349221 CERTIDÃO DE IMOVEL E DOCS MAURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015144469100000041349223 FEITO A ORDEM - MAURO LIMA VERDE E MAURA LIMA VERDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015144482200000041349225 Petição Petição (outras) 23072015163390500000041349935 CERTIDÃO DE IMOVEL E DOCS MAURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015163401700000041349936 FEITO A ORDEM - MAURO LIMA VERDE E MAURA LIMA VERDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015163418400000041349938 Petição Petição (outras) 24050709205270500000053462577 CERTIDÃO DE IMOVEL E DOCS MAURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050709205298800000053463195 FEITO A ORDEM - MAURO LIMA VERDE E MAURA LIMA VERDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050709205341100000053463196 Despacho Despacho 24092616100984700000060070891 MANDADO MANDADO 25033113025223500000068443847 Intimação Intimação 25033113025223500000068443847 Sistema Sistema 25033113134994400000068444821 Não cumprida Diligência 25040911202862600000068965838 MANDADO Diligência 25040911202868700000068965845 Sistema Sistema 25052521432881600000071187925 Despacho Despacho 25121709060364400000081982615 Despacho Despacho 25121709060364400000081982615 Manifestação Manifestação 25121817504974900000082110322 Petição (outras) Petição (outras) 25122216232177100000082201205 Sistema Sistema 26022322400791700000084733270 Procuração Procuração 26030610122849600000085461119 Procuracao Procuração 26030610122856400000085461130 Certidão Certidão 26041308034216500000087551730
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 22:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000566-71.2012.8.18.0059.
AUTORA: MAURO RUBENS LIMA VERDE e outros PARTE
REQUERIDA: LUCIANO MARTINS FERNANDES RODRIGUES DE PAIVA e outros DESPACHO Inobstante o princípio do impulso oficial, o significativo lapso temporal de conclusão do processo e a disponibilidade dos interesses envolvidos recomendam a prévia oitiva da parte autora sobre a persistência do seu interesse processual, a fim de evitar julgamento inútil ou contrário à pacificação social pretendida pela Jurisdição. Neste sentido, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias úteis, informar se persiste seu interesse na tutela jurisdicional postulada, ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como perda superveniente da referida condição da ação. Apresentada manifestação pela parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110716163926000000006773953 566-71.2012 Processo Digitalizado Themis Web 19110716163934300000006773955 Certidão Certidão 19110716192605000000006773958 Certidão Certidão 19110716211024100000006774189 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19112012570552200000006938391 566.71.2012 AVISO DE RECEBIMENTO 19112012570577400000006938392 Despacho Despacho 20032716525293000000008539303 Certidão Certidão 20050514161009000000009079561 OFÍCIO Nº08B2018-566712012 Informação 20050514161021900000009079567 Certidão Certidão 20061013111859600000009686376 Certidão Certidão 20061013114536800000009686383 Despacho Despacho 22011010122723600000021887641 Citação Citação 22052415260953800000026080876 Citação Citação 22052415285391300000026081315 Intimação Intimação 22052415285391300000026081315 Intimação Intimação 22052415260953800000026080876 Certidão Certidão 22053012142672300000026269126 5_SIGEP_556-71.2012 Comprovante 22053012142682700000026269131 Petição Petição (outras) 22061617003186500000026917226 Peticao seguimento feito e novo endereco Petição (outras) 22061617003196100000026917227 Certidão Certidão 22092312303158200000030384180 Sentença Despacho 23022322163119300000034695520 Despacho Despacho 23022322163119300000034695520 Intimação Intimação 23051514385756700000038427935 Intimação Intimação 23051514385767600000038427936 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060202420500000000039245638 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060305130700000000039295056 Sistema Sistema 23071312540126800000041039175 Substabelecimento Substabelecimento 23072014513416000000041348224 subs YASMIM E WD Petição (outras) 23072014513426000000041348225 Petição Petição (outras) 23072015144454100000041349221 CERTIDÃO DE IMOVEL E DOCS MAURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015144469100000041349223 FEITO A ORDEM - MAURO LIMA VERDE E MAURA LIMA VERDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015144482200000041349225 Petição Petição (outras) 23072015163390500000041349935 CERTIDÃO DE IMOVEL E DOCS MAURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015163401700000041349936 FEITO A ORDEM - MAURO LIMA VERDE E MAURA LIMA VERDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015163418400000041349938 Petição Petição (outras) 24050709205270500000053462577 CERTIDÃO DE IMOVEL E DOCS MAURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050709205298800000053463195 FEITO A ORDEM - MAURO LIMA VERDE E MAURA LIMA VERDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050709205341100000053463196 Despacho Despacho 24092616100984700000060070891 MANDADO MANDADO 25033113025223500000068443847 Intimação Intimação 25033113025223500000068443847 Sistema Sistema 25033113134994400000068444821 Não cumprida Diligência 25040911202862600000068965838 MANDADO Diligência 25040911202868700000068965845 Sistema Sistema 25052521432881600000071187925
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000566-71.2012.8.18.0059.
AUTORA: MAURO RUBENS LIMA VERDE e outros PARTE
REQUERIDA: LUCIANO MARTINS FERNANDES RODRIGUES DE PAIVA e outros DESPACHO Inobstante o princípio do impulso oficial, o significativo lapso temporal de conclusão do processo e a disponibilidade dos interesses envolvidos recomendam a prévia oitiva da parte autora sobre a persistência do seu interesse processual, a fim de evitar julgamento inútil ou contrário à pacificação social pretendida pela Jurisdição. Neste sentido, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias úteis, informar se persiste seu interesse na tutela jurisdicional postulada, ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como perda superveniente da referida condição da ação. Apresentada manifestação pela parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110716163926000000006773953 566-71.2012 Processo Digitalizado Themis Web 19110716163934300000006773955 Certidão Certidão 19110716192605000000006773958 Certidão Certidão 19110716211024100000006774189 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19112012570552200000006938391 566.71.2012 AVISO DE RECEBIMENTO 19112012570577400000006938392 Despacho Despacho 20032716525293000000008539303 Certidão Certidão 20050514161009000000009079561 OFÍCIO Nº08B2018-566712012 Informação 20050514161021900000009079567 Certidão Certidão 20061013111859600000009686376 Certidão Certidão 20061013114536800000009686383 Despacho Despacho 22011010122723600000021887641 Citação Citação 22052415260953800000026080876 Citação Citação 22052415285391300000026081315 Intimação Intimação 22052415285391300000026081315 Intimação Intimação 22052415260953800000026080876 Certidão Certidão 22053012142672300000026269126 5_SIGEP_556-71.2012 Comprovante 22053012142682700000026269131 Petição Petição (outras) 22061617003186500000026917226 Peticao seguimento feito e novo endereco Petição (outras) 22061617003196100000026917227 Certidão Certidão 22092312303158200000030384180 Sentença Despacho 23022322163119300000034695520 Despacho Despacho 23022322163119300000034695520 Intimação Intimação 23051514385756700000038427935 Intimação Intimação 23051514385767600000038427936 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060202420500000000039245638 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060305130700000000039295056 Sistema Sistema 23071312540126800000041039175 Substabelecimento Substabelecimento 23072014513416000000041348224 subs YASMIM E WD Petição (outras) 23072014513426000000041348225 Petição Petição (outras) 23072015144454100000041349221 CERTIDÃO DE IMOVEL E DOCS MAURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015144469100000041349223 FEITO A ORDEM - MAURO LIMA VERDE E MAURA LIMA VERDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015144482200000041349225 Petição Petição (outras) 23072015163390500000041349935 CERTIDÃO DE IMOVEL E DOCS MAURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015163401700000041349936 FEITO A ORDEM - MAURO LIMA VERDE E MAURA LIMA VERDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072015163418400000041349938 Petição Petição (outras) 24050709205270500000053462577 CERTIDÃO DE IMOVEL E DOCS MAURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050709205298800000053463195 FEITO A ORDEM - MAURO LIMA VERDE E MAURA LIMA VERDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050709205341100000053463196 Despacho Despacho 24092616100984700000060070891 MANDADO MANDADO 25033113025223500000068443847 Intimação Intimação 25033113025223500000068443847 Sistema Sistema 25033113134994400000068444821 Não cumprida Diligência 25040911202862600000068965838 MANDADO Diligência 25040911202868700000068965845 Sistema Sistema 25052521432881600000071187925
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:07
Mero expediente
17/12/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2025, 21:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:20
Mandado
08/04/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:02
Mero expediente
26/09/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 14:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 14:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 22:16
Mero expediente
23/02/2023, 22:16
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))