Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro Ribeiro Silva Advogado(a): Marcus Antonio de Lima Carvalho (OAB/PI n. 11.274) e Tássyla Nogueira Leal Dutra (OAB/PI n. 11.901) Apelado(a): Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral) Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS PELO SERVIDOR FALECIDO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por cônjuge supérstite, dependente previdenciária de servidor público falecido, visando ao reconhecimento de sua legitimidade ativa para pleitear judicialmente a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas pelo de cujus. Sentença de improcedência no juízo de origem, fundamentada na ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o direito vindicado seria de natureza patrimonial/indenizatória, exigindo inventário e a comprovação de inventariança, ônus supostamente não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: i) definir se a cônjuge supérstite, na condição de dependente previdenciária, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente valores devidos ao servidor público falecido, sem necessidade de inventário ou arrolamento; ii) verificar a aplicabilidade da prescrição quinquenal para o pleito de indenização por férias e licenças especiais não gozadas; e iii) delimitar os períodos efetivamente devidos, considerando provas e documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhece que os dependentes previdenciários, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 1º da Lei n. 6.858/1980, têm legitimidade ativa para pleitear judicialmente valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento. 4. A condição de dependente previdenciária foi devidamente comprovada pela autora, através de documentos que confirmam o casamento com o falecido, o óbito e sua habilitação como única dependente previdenciária. A comprovação de inventariança, ainda que desnecessária, também foi demonstrada. 5. O STJ firmou entendimento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é aplicável aos direitos e ações contra a Fazenda Pública. No caso de servidores públicos, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do ato de aposentadoria. 6. No caso concreto, o servidor faleceu após a aposentadoria, e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar de sua concessão, estando, portanto, dentro do prazo prescricional. 7. A conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas pelo servidor falecido encontra respaldo na jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ, que vedam o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, garantindo aos servidores e, na falta destes, aos dependentes previdenciários, a devida contraprestação, sendo desnecessária a comprovação de que a ausência de gozo decorreu de necessidade do serviço 8. Reconhecida a legitimidade ativa e a ausência de prescrição, e considerando que a matéria exclusivamente de direito, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), para análise direta do mérito pela instância recursal. 9. A Administração Pública tem responsabilidade objetiva de indenizar as férias e licenças não gozadas, em respeito ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa, devendo o pagamento se basear na última remuneração percebida pelo servidor em atividade. 10. A documentação acostada pelos próprios réus/apelados confirmou que, durante todo o período de atividade, o servidor gozou férias relativas apenas aos anos de 1994, 1998, 1999 e 2000, e uma licença especial, referente ao decênio de 1º/9/1988 a 1º/9/1998, restando devidos os demais períodos indicados na inicial. 11. O direito ao adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre férias aplica-se somente aos períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XVII), devendo-se excluir os períodos anteriores a essa data. 12. A base de cálculo para a conversão deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluídas parcelas de natureza transitória ou eventual, conforme jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 14. Dependentes previdenciários de servidores públicos falecidos têm legitimidade ativa para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 15. A prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública tem como termo inicial a data do ato de aposentadoria do servidor, salvo no caso de óbito anterior à aposentadoria, em que o marco inicial será a data do falecimento. 16. É assegurado o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública. 17. O adicional de 1/3 (um terço) constitucional aplica-se somente a períodos aquisitivos de férias posteriores à Constituição Federal de 1988, e a base de cálculo para a conversão em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, excluindo-se parcelas transitórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei n. 8.213/1991, art. 112; Lei n. 6.858/1980, art. 1º; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 721001, Tema 635; STJ, REsp n. 1833851/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1865204/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2020; STJ, RMS n. 55734/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/6/2018; STJ, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6/12/2018; TJ-PI, APC n. 0810962-49.2017.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 25/1/2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n. 0809152-63.2022.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHEÇO do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu a ação ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, APLICO a teoria da causa madura e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: i) condenar o Estado do Piauí ao pagamento de férias não gozadas pelo servidor MARTINS ALMEIDA DE MORAIS, referentes aos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, tudo com juros e correção monetária; ii) esclareço que somente os anos de 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2016, devem ser acrescidos do terço constitucional, haja vista tratar-se de períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, e cujo pagamento não ficou comprovado pelo requerido/apelado; iii) condeno também o Estado do Piauí ao pagamento das licenças especiais não gozadas pelo servidor MARTINS ALMEIDA DE MORAIS, referente aos decênios de 1978-1988, 1998-2008 e 2008-2018), com juros e correção monetária; iv) honorários advocatícios pelo requerido/apelado, em razão da sucumbência mínima da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Esclareço que os referidos pagamentos devem ser calculados, em momento oportuno, tomando-se por parâmetro a última remuneração recebida pelo servidor quando na atividade, descontadas as parcelas eventuais ou transitórias. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Ribeiro Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licenças Especiais não Fruídas (Processo n. 0809152-63.2022.8.18.0140), que julgou improcedente o pleito autoral. Conforme se depreende dos autos, a autora é viúva do Sr. Martins Almeida de Morais, falecido na data de 16/7/2021. Alega que o de cujus ingressou nos quadros da Polícia Militar em 15/9/1978, sendo transferido para a reserva remunerada em 18/3/2020. Aduz que, durante esse período, o servidor fruiu apenas as férias referentes aos anos de 1994, 1998, 1999 e 2003, assim como gozou somente a licença especial relativa ao decênio de 1º/9/1988 a 1º/9/1998, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de 37 (trinta e sete) períodos de férias e às licenças referentes aos lapsos de 1978-1988, 1998-2008 e 2008-2018. Dessa forma, ajuizou ação na origem visando ao recebimento em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas pelo falecido (Id 21430662). Devidamente citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva da Fundação, ilegitimidade ativa da autora e incidência da prescrição quinquenal. No mérito, aduziram que “A presente demanda se consubstancia em abuso do direito de ação como um mecanismo para perpetrar fraude contra os cofres públicos”, haja vista que “basta verificar a ficha financeira que o Estado do Piauí apresenta com esta contestação para verificar o devido recebimento do adicional de férias”. Acrescentam a existência de fato impeditivo ao exercício do direito pleiteado, pois “as férias e licenças foram usufruídas ou então averbadas e, nesse último caso, computadas em dobro para fins de aposentadoria, não havendo o que se falar em indenização em relação a esta”, e, ainda, inexistência de previsão legal de indenização de férias, no caso de servidor aposentado por tempo de contribuição, ou negativa da Administração por necessidade do serviço público. Ao final, requereram a improcedência da ação (Id 21430675). Em réplica, a autora rejeitou as teses da contestação e reiterou o pleito de procedência (Id 21430687). Os requeridos então pugnaram pelo sobrestamento do feito “até a juntada dos assentamentos pessoais do autor com a finalidade de verificar a veracidade das informações contidas na Certidão de id nº 25217444” (Id 21430691), o que lhes foi deferido (Id 21430696). Após a juntada das informações (Id 21430701), o magistrado proferiu sentença de improcedência, nos seguintes termos (Id 21430707). (…) A demanda da parte autora é no sentido de que buscar direitos pecuniários do de cujus. A legitimidade ativa para demandar direitos da pessoa morta repercute sobre o inventariante: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante; Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ou na melhor das hipóteses por todos os herdeiros. Por fim, não se trata de um direito personalíssimo, mas sim patrimonial, indenizatório, motivo pelo qual deve integrar o espólio da sucessão. Oportunizada a autora de alterar o polo ativo, assim não o fez na réplica, insistindo na ilegitimidade, não restando outra alternativa, que não a extinção do feito: (…) Portanto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE e o extingo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (…) A autora opôs Embargos de Declaração (Id 21430709), os quais foram conhecidos, porém, rejeitados (Id 21430721). Diante disso, interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 21430723), em que alega nulidade da sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens”. Aduz, ainda, que o magistrado singular adotou comportamento contraditório, pois “em ato de saneamento do processo, fora decidido pela total legitimidade da autora”, e posteriormente, “o juízo revisita matéria de legitimidade (…) (re)julgando pela ilegitimidade”. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença. Os apelados refutam, em suas contrarrazões (Id 21430733), as alegações da apelante, ao tempo em que pleiteiam a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende que se trata de hipótese que dispensa a sua intervenção (Id 21686052). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. Ademais, como foram concedidos à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, desnecessário o recolhimento do preparo. 2. Do mérito Conforme relatado, a autora/apelante, na condição de cônjuge supérstite e dependente previdenciária do falecido Martins Almeida de Morais, ajuizou ação na origem visando ao recebimento de valores relativos a férias e licenças especiais não fruídos pelo servidor enquanto estava em atividade. Todavia, o magistrado singular julgou improcedente o feito, em razão da ilegitimidade ativa da autora (Id 21430707). Pelo visto, o magistrado a quo entendeu que o direito vindicado possui cunho patrimonial/indenizatório, logo, deveria integrar o espólio da sucessão. Dessa forma, para requer em juízo tais verbas, a autora teria que provar a condição de inventariante, ônus do qual não teria se desincumbido. Assim, a insurgência recursal versa acerca da suposta legitimidade ativa da autora, cônjuge supérstite do servidor falecido, para requer em juízo a conversão em pecúnia de valores referentes a períodos de férias e de licenças especiais por ele não fruídos enquanto estava na ativa. Acerca da questão a Corte Superior já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ. REsp: 1833851/PA 2019/0251912-6. Rel. Min. Herman Benjamin. Data de Julgamento: 15/10/2019. Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp: 1865204 RS 2020/0053656-6, Rel. Min. Gurgel de Faria. Data de Julgamento: 30/11/2020. Primeira Turma. Data de Publicação: DJe 3/12/2020) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir de quem é a legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida por servidor público, se dos beneficiários da pensão por morte, como defende a agravada, ou dos sucessores na forma da lei civil, como defende a agravante. 2. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp: 1911025/RS 2020/0135008-3. Rel. Min. Og Fernandes. Data de Julgamento: 12/4/2021. Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 16/4/2021) (sem grifos no original) A análise dos julgados acima transcritos permite concluir que o STJ ratificou o teor do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 (que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social), e do art. 1º da Lei n. 6.858/1980 (que versa sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares), segundo os quais a mera comprovação da condição de dependente previdenciário do servidor público falecido mostra-se suficiente para configurar a legitimidade processual na ação que visa pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Veja-se: Lei n. 8.213/1991 Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Lei n. 6.858/1980 Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. In casu, a autora fez prova: i) do falecimento do servidor (Id 21430664, p. 3); ii) do casamento civil entre eles, e, portanto, de que é cônjuge supérstite (Id 21430664, p. 4); e iii) da condição de única dependente previdenciária (Id 21430714, p. 1). Nota-se que, mesmo sendo desnecessário, ainda demonstrou que é inventariante do espólio do Sr. Martins Almeida de Morais, cuja Ação de Inventário tramita no Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, sob o n. 0828673-28.2021.8.18.0140 (Id 20863454, p. 1).
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a ausência de legitimidade ativa da autora/apelante e julgou improcedente a demanda. Lado outro, considerando tratar-se a presente ação de matéria exclusivamente de direito, a qual demanda somente a produção de prova documental, e, tendo em vista que os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação, como ainda foram produzidas as provas pertinentes por ambas as partes, conclui-se pela possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; De início, faz-se oportuno tecer breve consideração acerca do lapso prescricional no presente tipo de ação. Como é cediço, a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. submetido ao Rito dos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Especificamente quanto à prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e às férias não gozadas, o marco inicial seria a data do ato de aposentadoria. Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o servidor foi admitido na data de 15/9/1978 (Id 21430666, p. 2), e transferido definitivamente para a reserva remunerada em 18/3/2020 (Id 21430666, p. 1). Observa-se, ainda, que o falecimento ocorreu em 16/1/2021 (Id 21430664, p. 3), e o ajuizamento da presente ação em 15/3/2022. Pelo visto, o servidor faleceu após a aposentadoria, logo, a data do ato administrativo de aposentadoria é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada 2 (dois) anos após a concessão da aposentadoria, não há que se falar em prescrição. Extrai-se da prova juntada aos autos pelo Estado do Piauí que, durante o período de atividade, o servidor gozou apenas as férias referentes aos anos de 1994, 1998, 1999 e 2003, bem como fruiu somente a licença especial relativa ao decênio de 1º/9/1988 a 1º/9/1998. Acerca da matéria em discussão, importa transcrever a tese firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do ARE n. 721001: Tema 635 – Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES. Leading Case: ARE 721001. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (sem grifos no original) Conclui-se da citada leitura que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Como visto, predomina o entendimento de que deve ser assegurado o direito à conversão de férias não gozadas, assim como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais usufruí-las, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, o que garante ao servidor, ou, na falta deste, aos seus dependentes previdenciários e/ou sucessores, o recebimento em pecúnia do período correspondente às férias e licenças não gozadas. Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitida a concessão do benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público, sem que lhe seja concedido algum tipo de contraprestação. Destaque-se que o pleito em discussão encontra base em precedentes similares deste Tribunal de Justiça e do STJ: APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III. Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI. Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII. Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma. (TJPI, APC 0810962-49.2017.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/1/2021) (sem grifos no original) APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE DA FUNPREV E LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. I. A preliminar referente a legitimidade do Estado do Piauí deve ser acolhida em parte pois, de fato, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sem que seja afastada a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, considerando a responsabilidade subsidiária entre ambos e o comportamento processual contraditório do Estado/FUNPREV que recorreram acerca de ilegitimidade reconhecida em sentença que atendeu ao pedido por eles formulado em contestação. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. III. A licença especial requerida pelo autor está regulamentada na que rege a Polícia Militar do Piauí, destarte, a revogação do benefício aduzida pelo Estado se refere ao membro das Forças Armadas e não impacta na situação do apelado que é policial militar estadual. IV. A sentença foi ultra petita ao deferir ao autor a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença não usufruídos que não foram requeridos na petição inicial, destarte, deve ser adequada a decisão para manter a procedência tão somente das verbas expressamente requeridas pela parte autora. V. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, correta a sentença que distribuiu o pagamento dos honorários entre autor e demandado. VI. Apelo do Estado/FUNPREV parcialmente provido. Apelo da parte autora sem provimento. (TJPI, APC 0807027-93.2020.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/1/2022) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1497458 PE 2019/0127062-6, Rel. Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 8/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (STJ, 2ª Turma, RMS 55734/PI, Data 12/6/2018, Diário da Justiça Eletrônico, 21/11/2018) (sem grifos no original) No que diz respeito à delimitação dos períodos não fruídos, nota-se da documentação colacionada que, durante todo o período de atividade, foram fruídas apenas os períodos de férias referentes aos anos de 1994, 1998, 1999 e 2000, e, quanto às licenças especiais, somente o decênio de 1º/9/1988 a 1º/9/1998 (Id 21430701, p. 35). Frise-se que a prova acerca dos períodos em aberto foi produzida e juntada aos autos pelos próprios réus/apelados (Ids 21430691 e 21430700), que, para contrapor documento trazido pela autora, pugnaram pelo sobrestamento do feito “até a juntada dos assentamentos pessoais do autor com a finalidade de verificar a veracidade das informações contidas na Certidão de id nº 25217444”. Conclui-se então que o documento oficial emitido pelo órgão responsável (Polícia Militar do Piauí) apenas confirma as informações trazidas pela autora em sede de inicial, além de destacar que “já havia produzido anteriormente uma certidão de férias (…), a qual fora emitida por meio do processo n° (00028.004091/2022-68)”, e, inobstante o pedido do Estado com a finalidade de confecção de nova certidão, “nas buscas realizadas, não localizou novos períodos a serem adicionados na confecção de uma nova certidão”. Portanto, deve-se reconhecer o direito à conversão em pecúnia dos seguintes períodos de férias: 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e licenças especiais relativas aos decênios de 15/9/1978 a 1988, 15/9/1998 a 2008 e 15/9/2008 a 2018. Vale ainda lembrar que, segundo o STJ, “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 7/11/2005, p. 229), logo, mostra-se despicienda a negativa da Administração Pública em requerimento de gozo de férias e licenças, bem como à comprovação de impreterível necessidade do serviço, a justificar a ausência de gozo. Com efeito, o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia surge independentemente de comprovação de que a sua fruição deixou de ocorrer por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço se deu em favor da Administração Pública no período em que o servidor deveria usufruí-las. Entretanto, há que se observar que o direito de receber férias acrescidas de 1/3 (um terço), somente foi introduzido a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XVII), logo, não alcança situações ocorridas em data anterior à sua vigência. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS INDEFERIDAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. I – Impossibilitado de usufruir as férias em virtude de sua aposentadoria, tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados. Indenização que independe de previsão legal expressa, por concretizar princípio que veda o enriquecimento sem causa. II – Na esteira dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, incabível a incidência de imposto de renda na monta a ser paga, por se tratar de verbas indenizatórias. III – Acréscimo do terço constitucional que somente pode se aplicar aos períodos aquisitivos vencidos após a vigência da Constituição Federal de 1988 – Impossibilidade de aplicação retroativa da benesse. Precedente do Supremo Tribunal Federal. IV – Execução por quantia certa contra a Fazenda deve observar os ditames do art. 730 do Código de Processo Civil – Norma de caráter especial que não pode deixar de ser aplicada. Recursos, voluntários e oficial, providos em parte. (TJ-SP, CR 6942515000 SP, Rel. Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 1/12/2008, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2008) Portanto, o direito ao pagamento da indenização das férias não usufruídas, com o acréscimo de 1/3 (um terço), é válido apenas para os períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, no caso, de 1988 a 2019. Inobstante a alegação do ente estatal de que “basta verificar a ficha financeira do autor por ele juntada”, dando conta de que “foram pagos os respectivos adicionais (“abono de férias”), relativos a todos os períodos de férias indicados”, da análise dos Relatórios de Ficha Financeira por Matrícula, nota-se que a rubrica ABONO DE FÉRIAS consta das competências de 4/1990, 4/1991, 8/2000, 7/2002, 7/2003, 7/2004, 7/2005, 7/2006, 7/2007, 7/2008, 9/2009, 9/2010, 9/2011, 9/2012, 9/2013, 9/2014, 9/2015, 9/2017, 9/2018 e 9/2019 (Ids 21430677 e 21430678), portanto, deve ser afastado o pagamento referente aos terços constitucionais incidentes sobre tais períodos, uma vez que ficou comprovado seu adimplemento, reconhecendo-se como devido apenas aos anos de 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2016. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando ainda se encontrava em atividade. A propósito, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018). De igual modo, vem decidindo os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II – Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III – Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO, APC 07055444920198090065/Goiás, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Data de Julgamento: 27/1/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/1/2021) APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. “(…) Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública”. (TJPI, APC/Remessa Necessária 0812535-25.2017.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 20/5/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DOS PERÍODOS JÁ FRUÍDOS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA. TAXA SELIC. EC nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÕES DO POLO ATIVO PROVIDAS. APELAÇÃO DO POLO PASSIVO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. 2. A parte autora passou para a reserva remunerada em 31/10/2019 e ajuizou a presente ação no ano seguinte, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato que transferiu-o a inatividade e o ajuizamento da ação. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No caso em apreço, no entanto, o Estado do Piauí colacionou certidão que comprova a fruição de 17 (dezessete) períodos de férias, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e 02 (duas) licenças especiais, referentes aos decênios de 05/08/1988 a 05/08/1998 e 05/08/1998 a 05/08/2008. 5. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 7. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. 8. Apelações conhecidas. Apelações do polo ativo providas. Apelação do polo passivo parcialmente provida. (TJPI, APC 0822549-63.2020.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: Plenário Virtual: 26/1 a 2/2/2024) APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III- Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço-constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV- A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI- Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII- Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma. (TJ-PI, APC 0810962-49.2017.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/1/2022, 5ª Câmara de Direito Público) Acerca do direito ao gozo de licença especial, importa destacar que sua previsão consta do art. 65 do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei n. 3.808/81), a seguir: Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º – A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. § 2º – O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. Assim, a revogação do art. 68 da Lei n. 6.880/80 pela MP n. 2.131/2000 (reeditada como MP n. 2.215-10, de 31/8/2001) não impactou na aquisição de direitos do servidor porque a licença cuja conversão em pecúnia é pretendida, encontra resguardo na legislação estadual, ainda vigente conforme publicação em órgão oficial. Ademais, o Estado não logrou êxito em provar a alegação de que foi efetivado o cômputo em dobro dos períodos de férias e licenças não usufruídos para fins de aposentadoria.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para converter em pecúnia 11 (onze) períodos de férias, quais sejam, os anos de 1989, 1992 a 1999, 2001 e 2016, assim como dos três períodos de licença especial não usufruídos (decênios de 1978-1988, 1998-2008 e 2008-2018), tendo como base de cálculo a última remuneração percebida em exercício, sem inclusão das parcelas de caráter eventual ou transitório. 3. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu a ação ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, APLICO a teoria da causa madura e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: i) condenar o Estado do Piauí ao pagamento de férias não gozadas pelo servidor MARTINS ALMEIDA DE MORAIS, referentes aos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, tudo com juros e correção monetária; ii) esclareço que somente os anos de 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2016, devem ser acrescidos do terço constitucional, haja vista tratar-se de períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, e cujo pagamento não ficou comprovado pelo requerido/apelado; iii) condeno também o Estado do Piauí ao pagamento das licenças especiais não gozadas pelo servidor MARTINS ALMEIDA DE MORAIS, referente aos decênios de 1978-1988, 1998-2008 e 2008-2018), com juros e correção monetária; iv) honorários advocatícios pelo requerido/apelado, em razão da sucumbência mínima da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Esclareço que os referidos pagamentos devem ser calculados, em momento oportuno, tomando-se por parâmetro a última remuneração recebida pelo servidor quando na atividade, descontadas as parcelas eventuais ou transitórias. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHEÇO do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu a ação ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, APLICO a teoria da causa madura e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: i) condenar o Estado do Piauí ao pagamento de férias não gozadas pelo servidor MARTINS ALMEIDA DE MORAIS, referentes aos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, tudo com juros e correção monetária; ii) esclareço que somente os anos de 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2016, devem ser acrescidos do terço constitucional, haja vista tratar-se de períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, e cujo pagamento não ficou comprovado pelo requerido/apelado; iii) condeno também o Estado do Piauí ao pagamento das licenças especiais não gozadas pelo servidor MARTINS ALMEIDA DE MORAIS, referente aos decênios de 1978-1988, 1998-2008 e 2008-2018), com juros e correção monetária; iv) honorários advocatícios pelo requerido/apelado, em razão da sucumbência mínima da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Esclareço que os referidos pagamentos devem ser calculados, em momento oportuno, tomando-se por parâmetro a última remuneração recebida pelo servidor quando na atividade, descontadas as parcelas eventuais ou transitórias. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. Sustentou oralmente DR. Marcus Antonio de Lima Carvalho (OAB/PI n. 11.274) e Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de MARÇO de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -