Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRANIR COSTA MENESES
REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805966-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ESPÓLIO: JOSE MENDES DE MENESES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA IRANIR COSTA MENESES, representando o espólio de José Mendes Meneses em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra que o falecido era servidor público efetivo do estado do Piauí, exercendo o cargo de técnico da fazenda estadual, com admissão em 01.03.1984, e vinha desempenhando suas atividades na Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito( SEFAZ- PI). Informa que em março de 2020, após o reconhecimento da COVID-19 como pandemia mundial pela organização Mundial de Saúde(OMS), o falecido aguardou medidas preventivas pelo ente estadual, para minimizar a contaminação no ambiente de trabalho. Com a edição da Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUPAFT/UNAFIN nº 11/2020 (cópia anexa), publicada no DOE de 31/07/2020, que versou sobre a retomada organizada dos servidores da SEFAZ (PI) às atividades presenciais, restou estabelecida a dispensa dos servidores integrantes do grupo de risco da doença, incluídos os com idade superior a 60 (sessenta) anos. Aduz mais que falecido vinha desempenhando suas atividades regularmente de forma presencial, informa ainda que foi exigido por seus superiores sob a argumentação de necessidade do cargo. Informa que o falecido contraio a COVID-19, dentre os funcionários, após um mês internado no HUT, no dia 21.11.2020, o sr. José Meneses não resistiu às graves consequências da COVID-19, e veio a falecer. Assim requer a indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, em um pagamento único, que deverá equivaler a 100% da remuneração bruta (R$ 10.094,34) do cargo efetivo da vítima, desde o óbito (21/11/2020), e com termo final na provável duração de vida da vítima, com base na expectativa de vida média do brasileiro – dados estatísticos do IBGE. Alternativamente, o pensionamento mensal do referido valor, mantidos os parâmetros de início e término do benefício acima expostos, e que deverá observar ainda os reajustes e recomposições dos servidores efetivos da ativa, de igual padrão remuneratório; bem como indenização por danos morais, cujo valor sugestionado é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a fim de minimizar todo o sofrimento e dores causados pelo ato ilícito do requerido, do qual decorreu o óbito da vítima; Em contestação (id.49948562) o Estado do Piauí sem preliminares, no mérito requer a total improcedência da ação. Intimado para replica decorreu o prazo, para manifestação.( id 52232422). O Ministério Público Estadual opina pela improcedência da ação. (id 52611755). A parte autora manifesta interesse na produção de provas por meio da oitiva de testemunhas (id.54166473). O Estado do Piauí se manifestou pela ausência de interesse na produção de provas (id.53045323 ). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo direito ao mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a este gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. No entendo a autora não se desincumbiu do seu ônus de prova e que o pedido de prova testemunhal formulado deve ser indeferido, pois em nada contribuiria para o deslinde do presente feito. Explico. No presente caso, a autora sustenta que o Estado deve ser responsabilizado pelo falecimento de seu marido, vítima de COVID-19, enquanto trabalhava. Contudo, inexiste demonstração dos elementos necessários à responsabilização civil do Estado. Embora a autora sustente que o falecimento do servidor decorreu de sua atuação profissional durante a pandemia, não há nos autos qualquer prova de que o óbito tenha sido resultado de ação ou omissão estatal específica capaz de gerar o dever de indenizar. É certo que a responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado. Entretanto, não há evidências de que o ente público tenha deixado de fornecer equipamentos de proteção individual, de adotar protocolos sanitários ou de implementar medidas de segurança adequadas. Ao contrário, a requerida publicou uma portaria nº 11/2020 no DOE em 31+07.2020, que estabeleceu a retomada organizada dos servidores da SEFAZ às atividades presenciais, dispensando -se os servidores integrantes do grupo de risco da doença, incluindo os com idade superior a 60(sessenta0 anos, no qual o de cujus pertencia. Registre-se que o simples fato de o servidor esta desempenhando suas funções como servidor público, especialmente durante a pandemia, não configura, por si só, ato ilícito estatal. O risco inerente ao exercício da atividade profissional não se confunde com uma conduta irregular da Administração. Para que houvesse responsabilidade civil, seria indispensável comprovar falha concreta na prestação do serviço, como descumprimento de protocolos ou determinação para atuar sem condições mínimas de segurança, o que não ocorreu. Esse e o entendimento dos tribunais superiores: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. Município de Guarulhos. Servidor municipal que faleceu em decorrência de COVID-19. Alegação de que o servidor contraiu a doença no exercício das funções de motorista de ambulância por negligência do réu. Inexistência de elementos de prova que autorizem reconhecer omissão do réu no tocante a medidas adequadas de prevenção do contágio no ambiente de trabalho. Servidor que, pela própria natureza das funções exercidas, estava submetido a elevado risco de contágio pelo vírus. Impossibilidade de se eliminar por completo as possibilidades de contágio em qualquer ambiente, considerado o contexto de pandemia, as elevadas taxas de transmissão comunitária do vírus e as próprias características da doença, provocada por patógeno respiratório, altamente contagioso. Elementos dos autos que não são suficientes sequer para embasar conclusão no sentido de que o falecido tenha se contaminado no ambiente de trabalho. Inexistência, ademais, de requerimento do servidor no sentido de ser afastado das atividades presenciais em razão de comorbidades. Ação julgada improcedente. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1037607-03.2024.8.26.0224; Relator (a): Antônio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10.ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE DE TRABALHO Pretensão das autoras ao reconhecimento do falecimento de seu marido/pai, em decorrência de Covid-19, como acidente de trabalho, visto que este atuava como médico na linha de frente durante a pandemia Sentença de improcedência - Insurgência das autoras - Não acolhimento Responsabilidade subjetiva do Estado Nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva e o dano não configurado Indicativos de que o médico recebeu os EPIs necessários e foi instruído de como utilizá-los e descartálos Não comprovação de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho - Descumprimento do ônus probatório constitutivo do direito do autor Responsabilidade civil estatal não configurada - Precedentes deste E. TJSP Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010593-30.2022.8.26.0510; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6.ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POR COVID-19. I. Caso em Exame 1. Ação de reparação de danos promovida com o objetivo de recebimento de indenização por danos materiais e morais devido ao falecimento de familiar, servidor do Município de Campina do Monte Alegre, por COVID-19, durante a pandemia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de responsabilização do Município pelo falecimento de Vigia Noturno de UBS após contrair COVID-19, sob o fundamento de falta de medidas adequadas de proteção no ambiente de trabalho. III. Razões de Decidir 3. Diante dos documentos juntados aos autos, concede-se a gratuidade da justiça à esposa e a um dos filhos do falecido servidor. Por sua vez, o filho residente no exterior recolheu, de forma proporcional, o preparo recursal. 4. Desnecessidade da caução prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil, pelo fato de que um dos autores reside no exterior. O Decreto n.º 8.343/2014 internalizou a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada pelo Brasil, em Haia, em 1980. Está prevista a dispensa da exigência de caução ou depósito àqueles residentes em um Estado signatário, tal como ocorre com o Japão. 5. A responsabilidade objetiva do Estado exige comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. Na hipótese vertente, o liame foi desconstituído devido ao reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, caracterizados pela pandemia de COVID-19. 6. O servidor, pela própria natureza das funções exercidas, estava submetido a elevado risco de contágio. Impossibilidade, ademais, de se eliminar por completo as possibilidades de se contrair a doença mesmo com o uso correto de EPIs. 7. Não foi produzida prova de que o servidor havia formulado pedido de afastamento de suas atribuições funcionais por se inserir em grupo de risco. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6.º; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 514, 85, §§ 1.º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.05.2013; TJSP, Apelação Cível 1037607-03.2024.8.26.0224, Rel. Antônio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 29.05.2025; TJSP, Apelação Cível 1001077-47.2022.8.26.0037, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 25.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1010593-30.2022.8.26.0510, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.03.2025. (TJSP; Apelação Cível 1001576-67.2022.8.26.0025; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2025; Data de Registro: 09/11/2025) Assim, diante da ausência de qualquer demonstração de ação ou omissão imputável ao Estado que tenha contribuído diretamente para o falecimento do servidor, não há como reconhecer o nexo causal necessário ao dever de indenizar.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina