Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BRASILINA DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801569-77.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Exsurgindo indício de abusividade do direito de ação pela massificação de petições padronizadas e abstratas e pela ausência de documentos imprescindíveis ao ingresso desta espécie de demanda, este Juízo determinou a emenda e complementação da petição inicial para que a parte autora, basicamente: i) apresentasse comprovante de endereço legível; ii) juntasse extratos bancários ou contracheques válidos que demonstrassem minimamente os descontos questionados; iii) quantificasse os pedidos de restituição e danos morais (formulados genericamente), corrigindo o valor da causa; iv) esclarecesse objetivamente a causa de pedir, informando se a sua irresignação se funda na inexistência ou na irregularidade da relação contratual. Ressalta-se que o valor atribuído à causa não corresponde aos critérios disposto no art. 292 do CPC, embora o caso vertente não se subsuma à hipótese de pedidos genéricos. Foi expressamente advertido que o descumprimento de quaisquer das determinações ensejaria o indeferimento da inicial. Intimada, a parte autora cingiu-se a apresentar manifestação apenas para informar a interposição de agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial anterior. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do agravo de instrumento interposto e da ausência de efeitos suspensivos Inicialmente, destaca-se que a parte requerente noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão anterior. Em consulta ao sistema processual da segunda instância, verifica-se que a causa recursal é restrita ao trecho da decisão que, em tese, teria determinado a tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, ao tempo em que ressalto que a menção no decisum recorrido referente ao rito procedimental consubstancia MERO ERRO MATERIAL, destaco que inexiste efeito suspensivo oriundo do referido recurso relativamente à ordem de emenda e complementação da vestibular. Assim sendo, considerando essa parte do comando judicial permanece hígida e vigente, bem assim que o prazo fixado na decisão correlata transcorreu sem o devido atendimento pela parte autora, tem-se óbice à continuidade do feito, independemente do procedimento adotado (comum ordinário do CPC ou especial do JEC, o qual não restou efetivamente modificado, frise-se). DA NÃO REALIZAÇÃO DA EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, com a sua extinção sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A determinação de emenda visava sanar vícios que impediam a análise mínima da postulação, sendo a juntada de documentos como os extratos bancários providência essencial para a verificação do interesse de agir e da própria verossimilhança das alegações. O desatendimento, consequentemente, obsta o regular prosseguimento do processo. Imperioso é o destaque do recente e vinculante entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado no Tema Repetitivo nº 1198, no qual a Corte fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Portanto, a juntada dos extratos bancários não é mero formalismo, mas uma medida de cautela legítima, com reforço legal e jurisprudencial, para comprovar o interesse processual e coibir a litigância abusiva, sendo sua ausência causa de inépcia da inicial. De igual modo, a correção de instrumento de procuração é imprescindível para se assegurar a higidez, a licitude e a lisura de qualquer ação judicial. O caso em tela apresenta inequívocos contornos de demanda predatória, conforme conceituado na Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Aludida nota define a demanda predatória como aquela oriunda do ajuizamento de ações em massa, com petições padronizadas e teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto. Exatamente o que se observa aqui, onde a narrativa é claramente "vaga e genérica" e, oportunizado o devido esclarecimento, a parte preferiu se insurgir sem qualquer razoabilidade a corrigir os ululantes vícios. A NT 08/CIJEPI cita como "forte exemplo de litigância agressora" justamente a distribuição de "ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais" sob o fundamento de jamais ter contratado com a instituição financeira ou não se recordar de ter feito, assim como a cumulação incompatível das duas teses (não fez empréstimo e, no mesmo contexto, tê-lo feito, mas existir mácula decorrente de inobservâncias formais), o que se amolda perfeitamente à pretensão autoral. A recusa ou inércia em apresentar documentos essenciais, a falta de quantificação do dano sofrido quando não se trata de hipótese que autoriza a formulação de pedidos genéricos e o uso de argumentação padronizada são práticas que afastam da casuística qualquer verossimilhança dos fatos, evidenciam o uso indevido do processo para conseguir objetivo ilegal e obstaculizam o exercício do direito de defesa no mero intuito de potencializar os pleitos indenizatórios no afã de alcançar o enriquecimento ilícito. O Poder Judiciário não pode servir de palco para lides temerárias, que violam a boa-fé objetiva e contribuem para o assoberbamento do sistema de justiça, prejudicando a análise de demandas verdadeiramente legítimas. A conduta da parte autora de não cumprir diligência mínima para a instrução de seu próprio pleito reforça os indícios de abuso do direito de ação. Desta forma, o abreviamento do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Oficie-se ao Juízo Recursal do Agravo de Instrumento interposto informando acerca da extinção ora declarada. Intimo a parte desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jaicós, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós