Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
INTERESSADO: INVASORES DO PARQUE POTY SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023848-50.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de INVASORES DO PARQUE POTY. Narra o autor que é proprietário do terreno contido no parque Poty, sendo este composto por duas áreas, uma institucional, com área territorial aproximada de 4.500m² (quatro mil e quinhentos) e outra área verde, de 9.000m² (nove mil). Ocorre que, conforme observou-se à época, cerca de 50 (cinquenta) invasores desconhecidos tomaram posse de parte da área, sem nenhum respaldo legal segundo os autores, vindo a desmatar a área verde, e ocupar de maneira indevida a área destinada a projetos institucionais, conforme se percebe nos documentos anexados aos autos. Em face do exposto, o Município ajuizou a presente demanda, com o fito de obter decisão judicial favorável à desocupação da referida área, tendo em vista o esbulho possessório ocorrido. Solicitou em sede de tutela de urgência: ‘’a CONCESSÃO DA LIMINAR inaudita altera pars para que sejam desocupados os imóveis localizados no loteamento Parque Poty I, bairro São sebastião, zona Sudeste de Teresina, devolvendo, assim, a posse de suas áreas verdes e institucionais ao Município de Teresina para atenderem à destinação de interesse público da comunidade local.’’ Nesse sentido, obteve decisão favorável por este juízo (id.4206030 fls 35-36), decisão esta alvo de sucessivos pedidos de reconsideração por parte dos réus, o que não alterou o entendimento outrora adotado. Nessa linha fática, foi protocolado agravo de instrumento perante o órgão ad quem, que conheceu do recurso para no mérito desprovê-lo. Por fim, observa-se do documento acostado em id.4206030 fls 185, que houve o devido cumprimento da medida liminar, com a demolição completa dos casebres construídos, bem como a remoção das pessoas do local. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Decido A manifestação de id 36125069 solicitou o cumprimento da medida liminar deferida e mantida em sede de agravo de instrumento. Contudo, observa-se que a referida decisão já foi efetivamente cumprida, tendo as autoridades procedido com a desocupação da área indicada pela municipalidade, bem como com a demolição das pequenas casas lá construídas. Em análise ao mérito da causa, observa-se pela documentação acostada aos autos, mais especificamente no id.4206030 fls 15, que o município de Teresina é o legítimo proprietário das terras indicadas, demonstrando Registro de imóvel, lavrado pelo 2º Tabelionato de notas e registro de imóveis títulos e documentos de pessoas jurídicas - 3ª Circunscrição. Também consta que o Prefeito Municipal à época, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, aprovou por meio de Decreto o loteamento ‘’RESIDENCE PARQUE POTY’’, em conformidade com pareceres técnicos, condicionando ao atendimento do disposto nos artigos 27 e 28 da Lei nº2.642, ocorrendo a efetiva publicação no Diário Oficial do Município, conforme se depreende das folhas seguintes. As áreas objetos da lide em questão foram criadas conforme a Lei 3.561/2006 e regularizadas de acordo com o Capítulo IX Art. 55, que versa sobre o parcelamento do solo urbano da cidade de Teresina, portanto, atendendo o princípio da legalidade, observa-se que a municipalidade é de fato a proprietária do imóvel. Além da documentação supramencionada, observa-se que nada foi dito para contestar a referida propriedade em sede de contestação, tendo o réu se limitado à digladiar pelos direitos constitucionais de moradia e do dever do Poder Público, bem como no fornecimento dos meios necessários para que os invasores sejam devidamente atrelados à programas habitacionais, ou quaisquer medidas que sanem a sua conjuntura. Portanto restou incontroverso o domínio municipal ante as terras em questão, devidamente ratificado em sede de agravo de instrumento, de maneira tácita e expressa, mantendo a decisão vergastada. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que, em respeito à separação dos poderes, não cabe à este juízo definir a maneira como procederá o uso da referida área, conforme pretende argumentar o réu, de maneira que ao Judiciário cabe apenas aferir a legalidade e o efetivo cumprimento das normas previamente elaboradas e vigentes, de modo que a segurança jurídica seja concretizada. Portanto, cai por terra o único argumento trazido à baila pelos réus, devendo este juízo apenas aplicar a norma jurídica, assim sendo feito por intermédio desta presente decisão, nesta ação reivindicatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para compelir os requeridos a se retirarem do imóvel, devolvendo a posse dos bens ao Município de Teresina, bem como ratifico a medida liminar, agora em sede de sentença. Determino que a presente decisão de reintegração seja oficiada aos órgãos de Segurança do Estado para que, caso necessário, forneça a força policial necessária para o cumprimento da medida. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina