Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDCARLOS MARTINS RAMOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800279-66.2021.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, arguindo excesso de execução sob o fundamento, em suma, de aplicação incorreta de juros de mora (1% a.m.) e divergência na metodologia de correção monetária. Intimado, o exequente apresentou manifestação reconhecendo o equívoco quanto à taxa de juros aplicada inicialmente, oportunidade em que acostou nova planilha de cálculos retificando o índice para 0,5% a.m., adequando-se aos parâmetros da caderneta de poupança. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se aos critérios de cálculo utilizados na fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial, confirmado em grau recursal, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (10% na origem + 2% recursais). Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao Município executado quanto à impugnação da taxa de juros inicialmente aplicada (1%), uma vez que destoava do comando sentencial. Contudo, tal vício foi sanado espontaneamente pelo credor em sua manifestação de ID n° 88994354, que apresentou novos cálculos adotando o percentual de 0,5% a.m. Por outro lado, a planilha apresentada pelo ente municipal na impugnação (ID n° 88016467) padece de vício material grave, pois, embora aplique a correção monetária, deixa de incluir os honorários advocatícios de sucumbência (12%) fixados no título executivo, bem como não aplica os juros moratórios, o que torna o valor apontado pelo executado (R$ 16.928,10) imprestável para fins de homologação final. Comparando-se o novo cálculo retificado pelo exequente (ID n° 88994374) com os parâmetros de correção trazidos pelo executado, e considerando a inclusão dos juros de mora e da devida da verba honorária (suprimidos pelo executado em sua planilha), observa-se que a diferença remanescente no tocante à correção monetária é ínfima (aproximadamente R$ 73,00 na base de cálculo da correção). Nesse cenário, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução, mostra-se desnecessária e contraproducente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir divergência aritmética irrelevante, devendo prevalecer o cálculo retificado pelo credor, que já expurgou o excesso de juros e contempla corretamente todas as verbas da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer o excesso quanto à taxa de juros aplicada no cálculo inicial, declarando, contudo, saneado o vício pela retificação apresentada pelo credor. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pelo exequente no ID n° 88994374, fixando o valor global da execução em R$ 21.653,75 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado até janeiro de 2026. Não havendo condenação em honorários na fase de impugnação em razão do acolhimento apenas parcial e da pronta retificação pelo credor que minimizou a sucumbência. Intimem-se. Quando se tornar preclusa esta decisão, expeçam-se: a) por intermédio do presidente do TJPI, o precatório em favor da parte credora, no que tange débito principal; e b) a RPV referente aos créditos dos honorários de sucumbência, encaminhando-a à autoridade administrativa competente para a efetivação do pagamento. Ao se comprovado nos autos o adimplemento das verbas, ainda que parcial, confeccionem-se os alvarás correlatos e, após esgotadas todas as diligências, arquivem-se. Jaicós, 28 de janeiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós