Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
AGRAVADO: ANA CELIA AMORIM DE SOUSA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. APLICABILIDADE INDEPENDENTE DA INSTALAÇÃO FORMAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto pelo Município de Canto do Buriti – PI contra decisão monocrática que, em Apelação apresentada na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida por Ana Célia Amorim de Sousa Andrade, declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o recurso e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução TJPI nº 383/2023. O Agravante sustenta a adoção do rito comum e a ausência de Juizado instalado na comarca, defendendo a competência da Câmara. A agravada pleiteia a confirmação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas causas de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a sessenta salários-mínimos, a competência recursal pertence às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o Juizado não esteja instalado na comarca, conforme a Resolução TJPI nº 383/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de sessenta salários-mínimos. 4. A Resolução TJPI nº 383/2023 disciplina a competência recursal e determina que as Turmas Recursais julguem os recursos relativos a processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito previsto na lei federal. 5. A inexistência formal de Juizado instalado na comarca não altera a competência fixada pela norma local, que uniformiza a tramitação dos feitos de menor complexidade e valor no Estado. 6. O reconhecimento da competência absoluta ocorre de ofício, conforme o art. 64, § 4º, do CPC e o Enunciado nº 4 da ENFAM. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que, após a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, cabe às Turmas Recursais o julgamento dos recursos referentes a causas de até sessenta salários-mínimos, ainda que o Juizado não tenha sido formalmente instalado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para causas de até sessenta salários-mínimos. 2. As Turmas Recursais exercem competência recursal sobre processos dessa natureza, conforme o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, mesmo nas comarcas sem Juizado instalado e independentemente do rito processual adotado. 3. O reconhecimento da competência absoluta decorre de ofício, segundo o art. 64, § 4º, do CPC e o Enunciado nº 4 da ENFAM. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 64, § 4º; Constituição Federal, art. 98, I; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801143-60.2022.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2025; Enunciado nº 4 da ENFAM. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800211-29.2019.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pelo Município de Canto do Buriti – PI contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Relator da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível interposta na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por Ana Célia Amorim de Sousa Andrade. Na instância de origem, a Ação foi proposta pela autora com o objetivo de obter o enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, fixando-se o valor da causa em R$ 26.523,39 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos). O Município interpôs Apelação Cível, e o Relator, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/09 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, reconheceu de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Relator baseou-se no fato de que o valor da causa está dentro do limite de sessenta salários-mínimos e de que a distribuição do recurso ocorreu após a vigência da mencionada resolução, em 18 de outubro de 2023. O Município de Canto do Buriti – PI interpôs o presente Agravo Interno ID 25596921 para obter a reforma da decisão. Argumenta que a ação tramitou sob o rito comum, pois o Juízo de primeiro grau fixou prazos processuais de 30 dias para contestação e impôs condenação em honorários advocatícios, características próprias do procedimento ordinário. Sustenta que, em razão desses elementos, o feito não se enquadra no regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Afirma que a Comarca de Canto do Buriti – PI não possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, e que, segundo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados só é absoluta nas localidades onde houver sua efetiva instalação. Defende que a Resolução TJPI nº 383/2023 não pode atribuir competência diferente da estabelecida pela legislação federal. O Município alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a aplicação da competência absoluta apenas nas comarcas com Juizado instalado. Assim, pleiteia o reexame da decisão e o reconhecimento da competência da 5ª Câmara de Direito Público para processar e julgar a apelação. A Agravada, Ana Célia Amorim de Sousa Andrade, apresentou Contrarrazões ID 28818652 e pleiteou a manutenção integral da decisão do Relator. Argumenta que o entendimento adotado aplica corretamente a Resolução nº 383/2023 do TJPI, que atribui às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relativos às causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado ou da instalação formal do Juizado na comarca. Defende que a decisão observou fielmente o valor atribuído à causa, inferior ao limite legal de sessenta salários-mínimos, o que atrai a competência das Turmas Recursais. Enfatiza que a Resolução 383/2023 foi editada com fundamento no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os Tribunais a regulamentar o funcionamento dos Juizados Especiais. Ao final, pleiteia o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção da decisão proferida pelo Relator, em todos os seus termos. É o relatório. VOTO VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso e passa-se à sua análise de mérito. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia a decidir se, em causa de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários mínimos, o recurso deve ser apreciado pelas Turmas Recursais, ainda que não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, ou se caberia a esta Câmara o seu processamento e julgamento, por se tratar de competência relativa. Como é sabido, o art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para “processar, conciliar e julgar causas cíveis (…) até o valor de 60 salários-mínimos”. Tal regra, por força de norma de organização judiciária local (Resolução TJPI nº 383/2023), desdobra-se na esfera recursal, uma vez que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, “ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009”. Na hipótese, o Agravante defende que a competência seria relativa e invoca julgados de outros Tribunais e a circunstância de não haver Juizado instalado. Tais argumentos, contudo, não se sustentam ante a norma local específica (Resolução TJPI nº 383/2023), a qual expressamente resolve a matéria de competência recursal justamente para a hipótese de inexistência de Juizado instalado, além de uniformizar a tramitação dos feitos de alçada dos Juizados da Fazenda Pública neste Estado. Registre-se que, na dicção do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, a competência das Turmas Recursais se firma mesmo quando não instalados os Juizados, e independentemente da adoção do rito previsto na Lei 12.153/2009, circunstância bastante para afastar a tese de competência “relativa” desta Câmara. Veja-se: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem reiterado tal entendimento, reconhecendo a competência das Turmas Recursais em feitos de Fazenda Pública com valor até 60 salários-mínimos, ainda que não instalados os Juizados, nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar recurso interposto em ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 12.219,83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui competência para processar e julgar recurso interposto em ação submetida à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da Resolução nº 383/2023, que estabeleceu a competência das Turmas Recursais para esses casos, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009 na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, sendo vedada a prorrogação ou modificação por vontade das partes ou pela inércia na alegação da incompetência. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado na origem. No caso concreto, a apelação foi distribuída em 06/08/2024, após a publicação da Resolução nº 383/2023, impondo-se a observância da nova regra de competência. A declaração de incompetência absoluta não exige prévia manifestação das partes, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 4 da ENFAM, aplicando-se o art. 64, § 4º, do CPC. Eventuais nulidades da sentença, sua manutenção ou reforma devem ser analisadas pelo juízo competente, ou seja, a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e independe da adoção formal do rito especial na origem. Nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI, compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em ações da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados. A declaração de incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e não exige prévia manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927; Provimento CorNJ/CNJ nº 165/2024, arts. 95 a 98; Resolução nº 383/2023 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 4 da ENFAM. (TJPI – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801143-60.2022.8.18.0028 – Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO – 6ª Câmara de Direito Público – Data 13/03/2025). Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, deve-se manter a decisão que declinou da competência para as Turmas Recursais. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento e confirmar a Decisão ID 23949570 em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de novembro a 1º de dezembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 15/12/2025