Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENICE PIRES SILVA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826117-24.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Pedido de Liminar ajuizada por JOSENICE PIRES SILVA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/ DETRAN-PI, onde pretende a parte requerente, em apertada síntese, que haja a transferência de veículo automotor adquirido junto ao primeiro requerido, que seja o segundo requerido compelido a realizar a transferência da titularidade do bem, além de multas e demais encargos para o nome da parte autora. Seja deferida tutela provisória e medida liminar INALDITA ALTERA PARS objetivando Obrigar o Requerido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVA e outros) para o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM, no prazo estipulado por este juiz, sob pena de multa diária; Em contestação, o requerido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e julgamento improcedente da ação. Consta em id 56853388 e 56853995 que as partes firmaram um acordo, firmarão um acordo em relação a transferência de propriedade, assim requerem a devida homologação e consequente extinção processual nos termos do artigo 487, III, alínea b do CPC. Por fim, veio-me o presente feito conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil que julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Ex positis, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, na ocasião com o advogado o termo de ID 56853388 e 56853995, cujas cláusulas, ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, em consequência, acorde Ministerial acima referido, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do art. 1.000, do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. Certifique-se desde já o trânsito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina