Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
INTERESSADO: MARIA ELIETE SENA CUNHA
REU: JOAO GILSON DE JESUS CANTUARIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016418-23.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra ato de MARIA ELIETE SENA CUNHA. Aduz o autor que a demandada realizou obra sem prévia autorização municipal, o que motivou o embargo da obra, mas, diante da não observância pelo demandado, foi ajuizada a presente demanda. Foi apresentada Contestação (id. 8552664 – p. 23), sem arguir preliminares, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (id. 8552664 – p. 63), reiterando o pedido de procedência da demanda. Em manifestação ministerial (id. 8552664 – p. 70), foi requerida a citação de João Gilson de Jesus Cantuário, para quem o imóvel havia sido vendido, de acordo com a Contestação. João Gilson de Jesus Cantuário apresentou petição (id. 8552664 – p. 81) informando que já se manifestou de forma conjunta com a sra. Maria Eliete Sena Cunha, em sua contestação. Em decisão de saneamento, após manifestação das partes quanto ao respectivo interesse probatório, foi rejeitado o pedido de prova testemunhal e determinada a realização de perícia (id. 11701019). O laudo pericial foi apresentado no id. 36959531. O Município de Teresina arguiu uma série de questões acerca do laudo (id. 38230680), as quais foram respondidas no id. 38560191 e refutadas pelo autor no id. 40709741. O perito requereu a liberação do restante dos honorários periciais e as partes concordaram com a liberação. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade à demandada, pois assistida pela Defensoria Pública e este juízo utiliza o mesmo critério. No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente. O autor, de acordo com a literalidade da Lei nº 4.771/1965 e diante da construção sem alvará ou prévio projeto aprovado, teria direito à procedência da demanda. Entretanto, considerando o laudo pericial de id. 38560191, o qual afirma não haver qualquer irregularidade no imóvel em questão, apenas não ter enviado o projeto à SDU/SUL, bem como a demanda ajuizada em 2011, é medida desproporcional a demolição. Ademais, constou o expert nomeado: “h) A obra encontra-se totalmente concluída e habitada pelo proprietário e sua família; i) A obra obedeceu os recuos previsto no Código de Obras do Município conforme croquis anexado ao Laudo Pericial; j) A obra esta de acordo com o código de edificação do município e foi edificada em uma área para construções residenciais; (…) q) Não se torna necessário nenhum reforma ou demolição com o objetivo de proteger os vizinhos pois está estruturalmente segura e obedeceu os recuos conforme acima descritos nos quesitos já respondidos; r) A obra não apresenta irregularidades técnicas ou oferecedora de riscos a coletividade; Sua única irregularidade como descrevemos nos quesitos foi não ter protocolado seus projetos junto a SDU/SUL atual SAAD/SUL.” Em sendo a irregularidade meramente formal, demolir a obra é medida extremamente gravosa. Considerando, ainda, que a demanda é de 2011, cabe aplicar a jurisprudência deste E. TJPI, a qual decide pela aplicação da teoria do fato consolidado, vejamos: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. OBRA JÁ CONCLUÍDA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há interesse de agir na modalidade necessidade sempre que o processo for indispensável à satisfação do bem buscado. Há, de outro lado, interesse de agir na modalidade utilidade sempre que o processo puder propiciar ao requerente o resultado favorável pretendido. 2. Admite-se a cumulação de pedido demolitório no bojo da petição da ação de nunciação de obra nova. 3. Se o autor da ação de nunciação de obra nova pretende a demolição da obra já construída, deverá então demonstrar as razões que autorizam a concessão dessa tutela jurisdicional, convencendo o magistrado de que a medida requestada é razoável e proporcional aos prejuízos causados pela edificação. 4. O município requerente, ora apelado, não provou a existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade. Precedentes do E.TJPI. 4. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da demolição pretendida, vez que representa medida flagrantemente desproporcional, vez que não notícia de qualquer prejuízo advindo da obra, e que os alegados vícios podem ser corrigidos administrativamente, mediante regularização junto ao órgão competente. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008266-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017) REEXAME NECESSÁRIO. Ação DE nunciação de obra nova. Pedido SUBSIDIÁRIO DE demolição. Código de Obras e Edificações do município de Teresina. Demolição da obra. Medida excepcional. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Reexame CONHECIDO E imPROVIDO. 1. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, I, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de nunciação de obra nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas, também, que “se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento”. 2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precendentes. 3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal nº 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que “as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população” e, em todo caso, deverá ser acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obra, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263). 4. Reexame conhecido e improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.013505-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )” (Grifei). Ao fim, em relação à refutação do laudo, entendo que o laudo pericial deve prevalecer, pois realizado por expert alheio às partes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação manejada; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante do diminuto valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. Defiro e determino, ainda, a expedição de alvará de transferência em favor do perito nomeado, no valor remanescente dos honorários periciais depositados no id. 21086014, a ser transferido para a conta indicada no id. 72169385. P. R. I. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina