Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBUSTA IND. E COM. DE ESQUADRIAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Verifica-se que a parte executada, BERNARDO PEREIRA COSTA, apresentou petição requerendo o desbloqueio da quantia constrita, com protocolo no evento ID 12498280, em 13/10/2020, tendo reiterado o pleito em outras petições subsequentes. Consta, ainda, que o exequente, por sua vez, formulou pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do montante bloqueado via SISBAJUD (ID 11974376). Todavia, conforme certidão lavrada sob o ID 71677179, nenhum dos referidos pedidos foi apreciado até o momento. Diante desse cenário de inércia processual e considerando que a quantia encontra-se apenas bloqueada, sem efetiva transferência para conta judicial, o que compromete a segurança jurídica e a utilidade da execução, determino, em regime de urgência, a conversão do bloqueio em depósito judicial, em conta vinculada a estes autos. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos para análise quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Caso não seja reconhecida a prescrição, os pedidos formulados pelo exequente (expedição de alvará judicial) e pelo executado, BERNARDO PEREIRA COSTA (desbloqueio), serão apreciados. Por fim, insira-se sigilo nos documentos referentes ao SISBAJUD, em razão da presença de dados sensíveis e bancários, ressalvando-se o acesso às partes e aos respectivos advogados. Cumpra-se em regime de urgência. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 19 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000133-40.2001.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Extinção da Execução]