Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: H. L. C. B.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822980-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I) Impugnação ao Valor da Causa e da má-fé A ré impugna o valor da causa, afirmando que a autora incluiu notas fiscais em duplicidade, inflando o pedido de reembolso em R$ 9.420,00 (ID 67665275 - Pág. 3-5). Por essa razão, pleiteia a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. A análise das notas fiscais juntadas (ID 57617947, 57617949, 57617985 e 57617987) demonstra, de fato, a existência de documentos com mesmo número, data, horário e código de verificação, indicando duplicidade. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal configura litigância de má-fé, conforme o artigo 80 do CPC. A parte autora, ao apresentar documentos duplicados para pleitear um reembolso maior do que o efetivamente gasto, deduz pretensão parcialmente ilegítima e altera a verdade dos fatos. Contudo, a simples apresentação de documentos duplicados, sem uma análise mais aprofundada da intenção da parte, não é suficiente para, neste momento, configurar o dolo necessário para a condenação por litigância de má-fé. A questão será melhor avaliada por ocasião da sentença, após a instrução processual. A impugnação ao valor da causa, por sua vez, deve ser acolhida parcialmente. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Havendo indícios de duplicidade, o valor referente ao reembolso deve ser ajustado para R$ 11.600,00, conforme apurado pela ré em sua contestação (ID 67665275 - Pág. 5). Somado ao pedido de danos morais de R$ 20.000,00, o valor da causa deve ser retificado para R$ 31.600,00. II) Falta de Interesse de Agir A ré alega a carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte autora não teria comprovado a negativa administrativa para a realização das terapias com o método ABA (ID 67665275 - Pág. 9). A própria autora confirma, na manifestação de ID 75438831, que não realizou requerimento prévio à operadora, optando diretamente por profissionais particulares por indicação médica e urgência do caso. Apesar da ausência de um pedido administrativo formal, a contestação da ré, na qual se opõe ao mérito do pedido de custeio e reembolso, configura a resistência à pretensão da autora, caracterizando o interesse de agir. A operadora, em sua defesa, não se limita a apontar a falta do requerimento, mas contesta a própria obrigação de custear o tratamento fora de sua rede, o que demonstra a existência do conflito de interesses. Ademais, a jurisprudência, especialmente em casos envolvendo saúde e tratamentos contínuos para crianças com TEA, tem flexibilizado a exigência de prévio esgotamento da via administrativa, priorizando o direito à saúde. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. III) Das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de rede credenciada da ré com profissionais aptos e disponíveis para realizar as terapias multidisciplinares com método ABA (Psicologia, Fonoaudiologia e Psicoterapia), conforme prescrição médica (ID 57617563). A adequação e a necessidade da carga horária das terapias prescritas para o tratamento da autora. O valor efetivamente despendido pela parte autora com as terapias, excluindo-se as notas fiscais apresentadas em duplicidade. A existência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. IV) Dos Meios de Prova e da Distribuição do Ônus ProbatórioPara a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: O ônus da prova será distribuído da seguinte forma, conforme o artigo 373 do CPC: À parte autora compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial os valores efetivamente despendidos com o tratamento e a ocorrência do dano moral. À parte ré compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a existência de rede credenciada apta e disponível para fornecer o tratamento prescrito na época da solicitação. V) DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina