Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimação da(s) parte(s) para ciência da expedição do(s) alvará(s), incumbindo ao(s) interessado(s) realizar o levantamento/transferência do(s) valor(es) diretamente junto ao Banco do Brasil. PEDRO II, 15 de janeiro de 2026. RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801280-28.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801280-28.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 84142036. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 84142036, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado. Considerando que a parte autora já apresentou manifestação informando e comprovando a discriminação dos valores destinados à parte autora (R$ 16.494,50) e aos honorários advocatícios (R$ 13.495,50), prossiga-se com a expedição de alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801280-28.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 84142036. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 84142036, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado. Considerando que a parte autora já apresentou manifestação informando e comprovando a discriminação dos valores destinados à parte autora (R$ 16.494,50) e aos honorários advocatícios (R$ 13.495,50), prossiga-se com a expedição de alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801280-28.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 84142036. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 84142036, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado. Considerando que a parte autora já apresentou manifestação informando e comprovando a discriminação dos valores destinados à parte autora (R$ 16.494,50) e aos honorários advocatícios (R$ 13.495,50), prossiga-se com a expedição de alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801280-28.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 84142036. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 84142036, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado. Considerando que a parte autora já apresentou manifestação informando e comprovando a discriminação dos valores destinados à parte autora (R$ 16.494,50) e aos honorários advocatícios (R$ 13.495,50), prossiga-se com a expedição de alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
18/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801280-28.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 84142036. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 84142036, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado. Considerando que a parte autora já apresentou manifestação informando e comprovando a discriminação dos valores destinados à parte autora (R$ 16.494,50) e aos honorários advocatícios (R$ 13.495,50), prossiga-se com a expedição de alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801280-28.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUISA PEREIRA GONCALVES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 84142036. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 84142036, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado. Considerando que a parte autora já apresentou manifestação informando e comprovando a discriminação dos valores destinados à parte autora (R$ 16.494,50) e aos honorários advocatícios (R$ 13.495,50), prossiga-se com a expedição de alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II