Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARGARIDA SOARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0836833-03.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., em face da decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (ID n.º 31014530), a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARGARIDA SOARES, anulando o contrato bancário celebrado entre as partes, determinando a restituição dobrada dos valores descontados, bem como fixando indenização por danos morais. A parte embargante aponta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando que (i) apresentou documentação comprobatória da efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade do autor; e que (ii) a decisão não apreciou o pedido de compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora, o que importaria, segundo alega, enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentada. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A análise dos autos permite acolher parcialmente os presentes embargos declaratórios. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo sob fundamento da ausência de prova de contratação válida, corretamente reconheceu que não foi acostado instrumento contratual com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, tampouco se demonstrou, de maneira irrefutável, a manifestação de vontade da parte autora, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Não obstante, assiste razão ao embargante quanto à efetiva disponibilização da quantia de R$2.234,13 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais) em favor da instituição financeira. De fato, conforme extrato bancário e demais documentos apresentados, é possível verificar a entrada do referido valor na conta bancária do autor, evidenciando o recebimento da quantia creditada. Neste ponto, impõe-se reconhecer que houve omissão na decisão monocrática, a qual não analisou a ocorrência da disponibilização parcial do valor contratado, sendo necessário sanar tal omissão, para ajustar os efeitos da nulidade reconhecida, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, apesar de mantida a nulidade do contrato, por ausência de demonstração inequívoca da regularidade da contratação pela via eletrônica ou por correspondente bancário com consentimento válido, deve-se reconhecer a efetiva disponibilização de R$2.234,13 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais) à parte autora, valor este que deverá ser compensado no cálculo da restituição dos descontos indevidamente realizados. Por conseguinte, acolho parcialmente os embargos de declaração, somente para integrar a decisão quanto à compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte autora, mantendo-se, no mais, a decisão embargada em todos os seus demais termos, especialmente no tocante à nulidade contratual, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Desta forma, a presente decisão passa a integrar-se à decisão anterior, com os seguintes acréscimos no dispositivo: “d) Reconhecer a efetiva disponibilização, pelo Banco Bradesco S.A., da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na conta de titularidade do autor FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, valor este que deverá ser compensado da quantia total a ser restituída, nos termos do art. 884 do Código Civil, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético.” Com efeito, em se tratando de vício formal na celebração contratual, o desfazimento da avença não exime o contratante de devolver o valor efetivamente auferido, sob pena de locupletamento indevido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para integrar a decisão monocrática proferida, reconhecendo a necessidade de compensação da quantia de R$ 2.234,13 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais), comprovadamente recebida pela parte autora, mantendo-se íntegra a nulidade contratual declarada e os demais consectários da decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora