Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801397-49.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para apresentar réplica, prazo de quinze dias. UNIãO-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 21:20
Mero expediente
08/12/2025, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:38
Decurso de Prazo
27/08/2025, 10:38
Publicação
04/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. UNIãO, 31 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801397-49.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801397-49.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para apresentar réplica, prazo de quinze dias. UNIãO-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 21:20
Mero expediente
08/12/2025, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:38
Decurso de Prazo
27/08/2025, 10:38
Publicação
04/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. UNIãO, 31 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801397-49.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DA SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 33 DO E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 33, nem tampouco na Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, pois conquanto haja fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, não se pode exigir apresentação de documentos não previstos na referida nota técnica. 2. Determinações judiciais cumpridas pela parte autora. 3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801397-49.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese: a sentença se baseia em dados genéricos, com informações incondizentes com as provas dos autos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, na qual alegou, em síntese: A ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte apelante, caracteriza a ausência de conflito e, portanto, de interesse de agir. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso interposto. Na decisão de ID 22644495, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial de emenda a inicial, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Todavia, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Compulsando os autos, constata-se que ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a parte autora cumpriu as determinações judiciais, haja vista que a procuração juntada (ID 22627997) é original, atualizada e foi assinada regularmente pela autora, a qual é alfabetizada; foi identificado no extrato do INSS, o contrato discutido na lide e a apresentação de instrumento de contrato não tem previsão na Nota Técnica nº 06/2023. Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não emendou a inicial, não tem amparo na legislação processual, nem tampouco na referida nota técnica. Com efeito, em homenagem aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º, do CPC), convém superar o obstáculo processual apontado na sentença, para avançar à análise do mérito. Por fim, cabe destacar que o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu e, portanto, a triangulação da relação processual. Assim, inaplicável as disposições do art. 1.013, §3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura). Do julgamento monocrático Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço o presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator