Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: DOMINGOS CUNHA SILVA EMENTA Processual Civil. Embargos de declaração. Parcial provimento. Nulidade de contrato bancário por ausência de formalidades legais (art. 595 do CC). Repetição em dobro. Juros moratórios a partir do evento danoso. Compensação de valores comprovadamente transferidos. Súmulas 43 e 54 do STJ. Art. 42 do CDC. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra decisão monocrática que, no julgamento da apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo bancário por inobservância do art. 595 do Código Civil, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, reconheceu a existência de dano moral indenizável e fixou a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. II. Questões em discussão Existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Aplicação do art. 42 do CDC à hipótese de contrato nulo. Incidência dos juros moratórios conforme Súmula nº 54 do STJ. Possibilidade de compensação dos valores comprovadamente transferidos, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir Os embargos foram tempestivamente interpostos e são cabíveis nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC. A nulidade do contrato por ausência de formalidade (ausência de assinatura a rogo, art. 595 do CC) permanece válida, com fundamento na boa-fé objetiva e no dever de informação da instituição financeira. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC), independentemente de prova de má-fé. A incidência de juros moratórios a partir do evento danoso é compatível com a responsabilidade extracontratual, conforme Súmula nº 54 do STJ. Reconhecida a efetiva transferência parcial de valores ao consumidor, impõe-se a compensação proporcional para evitar enriquecimento sem causa, com correção monetária a partir do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para reconhecer a necessidade de compensação dos valores transferidos. Tese de julgamento: 1. A ausência das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil enseja a nulidade do contrato de mútuo bancário, com consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo comprovada transferência parcial. 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo cabível a compensação dos valores efetivamente transferidos, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801365-44.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado DOMINGOS CUNHA SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade contratual. Ausência de formalidades legais Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS CUNHA SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta em face do BANCO PAN S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A apelante alega irregularidades no contrato, requerendo a procedência da demanda com condenação do banco a danos morais e materiais. O apelado sustenta a legalidade do contrato e a inexistência de danos indenizáveis, pleiteando a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: se o contrato firmado entre as partes atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Ademais, avalia-se a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. O contrato bancário juntado aos autos não apresenta assinatura a rogo conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, configurando a ausência de formalidade legal. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil enseja a nulidade do contrato de mútuo." "2. O descumprimento das formalidades contratuais torna o negócio inválido, obrigando a parte contratante à devolução dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais." ” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO a) TEMA 929/STJ A ausência dos requisitos do artigo 595 do Código Civil se trata de erro injustificável por parte da instituição financeira e que viola a boa-fé, impondo- se a restituição em dobro os valores que cobrou indevidamente, a partir de determinado período, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Verifica-se, portanto, que não é exigida prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira para que haja restituição em dobro. Sobre o referido dispositivo legal, não entendo como devida a sua aplicação, visto que se encontra afetado, pedente de julgamento. b) Súmula nº 54 do STJ Quanto aos juros moratórios, considerando que não foi reconhecida a relação jurídica ante a ausência das formalidades do artigo 595 do Código Civil,
trata-se de responsabilidade extracontratual. Desse modo, o termo inicial incide a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula nº 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". c) A compensação dos valores Ante a efetiva transferência dos valores decorrentes do contrato nulo (Id. 22663227), reconheço a necessidade de compensação dos valores, objetivando evitar o enriquecimento sem causa. A correção monetária deve calculada a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ). 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a necessidade de compensação do valor transferido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.