Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA promoveu a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da instituição financeira demandada, na qual se controverte acerca da regularidade de contratação de empréstimo consignado que vem gerando descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de titularidade da promovente. Narra a parte autora (id. 60791715), em síntese, que passou a suportar descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de amortização de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer, aduzindo não ter anuído validamente à avença, tampouco recebido os valores que, em tese, teriam sido disponibilizados em razão do pacto questionado. A partir de tal narrativa, defende a existência de vício apto a comprometer a higidez do negócio jurídico, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos impugnados, bem como a condenação da instituição ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança indevida sobre proventos previdenciários extrapola a esfera do mero aborrecimento e vulnera atributos da dignidade da pessoa humana. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 72661819), por meio da qual suscitou preliminares processuais e, no mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na petição inicial. Em sua peça defensiva, sustentou, em essência, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o ajuste foi celebrado de forma válida e eficaz, em conformidade com os procedimentos usualmente adotados para esse tipo de operação financeira. Alegou, ainda, que houve a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora, razão pela qual reputa legítimos os descontos efetivados em seu benefício, pugnando, ao final, pela rejeição integral dos pedidos formulados na exordial. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (id. 78858744), ocasião em que rebateu os argumentos expendidos pela instituição financeira, impugnou a documentação por ela acostada e reiterou, em todos os seus termos, a tese de inexistência de contratação válida, insistindo na procedência dos pedidos deduzidos na inicial, com o reconhecimento da nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais. Oportunizado produção de provas. Vieram, então, concluso os autos para sentença. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável ao seu interesse, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbram elementos impeditivos para o seu enfrentamento, pelo que passo a sua análise. Do julgamento antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Mérito A parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre seus proventos previdenciários, pois assevera não ter recebido os valores oriundos do contrato com base no qual são realizados os débitos (contrato nº 0123492753376). Ocorre que a instituição financeira ré, ao se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não apenas demonstrou a efetiva liberação e o repasse dos recursos financeiros vinculados à operação impugnada (id. 91229858), como também carreou aos autos elementos documentais idôneos aptos a evidenciar que o negócio jurídico foi regularmente entabulado, mediante a formalização de instrumento contratual/log de contratação (id. 72661830) que, em princípio, se reveste dos requisitos necessários à sua validade e eficácia. Dois pontos merecem atenção. Primeiro, é sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira. Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017). Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal consignado contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos. Segundo, cabe aqui esclarecer que no que diz respeito ao questionado nesta demanda, em verdade, parte do crédito foi utilizada para liquidar operação anterior (cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos) e o restante (R$ 2.160,56) liberado à parte autora por meio de transferência eletrônica disponível (TED) a crédito de sua conta (id. 91229860). Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado. Nesse sentido: SÚMULA Nº 40, do TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. SÚMULA 40 TJPI. Recurso conhecido e improvido.(...) 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido (sum. 40 TJPI). 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804915-61.2023.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-05.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025) Portanto, restou demonstrado que a parte autora efetivamente se beneficiou dos valores disponibilizados pela instituição financeira a título de empréstimo, razão pela qual se mostra indevida qualquer pretensão de ressarcimento de quantia que, de fato, ingressou em sua esfera patrimonial e por ela foi usufruída, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. Da conduta processual abusiva A conduta da parte autora configura litigância de má-fé, pois, diante da comprovação da existência do contrato e do efetivo repasse dos valores, insistiu em sustentar versão fática incompatível com o conjunto probatório, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para buscar vantagem indevida, incidindo, assim, nas hipóteses previstas nos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 80 do CPC que litigante de má-fé é aquele que, entre outras condutas, “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Por sua vez, o art. 81 do CPC autoriza a condenação da parte ao pagamento de multa, indenização, honorários advocatícios e despesas processuais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. TJPI - Apelação Cível nº 0801031-34.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 25/08/2025. À vista desse panorama normativo e jurisprudencial, evidencia-se que a postura processual da parte autora não pode ser chancelada, impondo-se, quando reconhecidos os pressupostos legais, a incidência das sanções cabíveis, em resposta jurisdicional compatível com a gravidade da conduta e com a necessidade de se resguardar a integridade da função jurisdicional. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802026-86.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados