Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800834-69.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A., atualmente BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação. O feito foi julgado improcedente em primeiro grau, conforme sentença de ID 32567933, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por intermédio da 3ª Câmara Especializada Cível, dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do acórdão de ID 54495444, com trânsito em julgado certificado sob o ID 54495458. Após o retorno dos autos à origem, as partes noticiaram a celebração de acordo (ID 54495450), por meio do qual a instituição financeira comprometeu-se ao cancelamento do contrato objeto da demanda e ao pagamento do valor de R$ 7.427,49, conforme comprovante de transferência bancária juntado sob o ID 54495457. Em decisão de ID 60053118, este Juízo determinou a comprovação de que o valor depositado foi efetivamente repassado à parte autora, antes da homologação do acordo. Para tanto, foi realizada diligência por Oficial de Justiça, cujo relatório consta no ID 67234708, certificando, inclusive, a condição clínica do autor. Intimada a parte autora para manifestação acerca da diligência (ID 67539353), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 78915129. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, não havendo afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Ademais, restou demonstrado o cumprimento da obrigação assumida pela parte ré, bem como a ciência da parte autora acerca da avença, razão pela qual se mostra possível a homologação. Aplica-se ao caso o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme termo de ID 54495450, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Reconheço como integralmente satisfeita a obrigação, à vista do comprovante de pagamento de ID 54495457, bem como determino o cancelamento definitivo do contrato objeto da lide, nada mais sendo devido entre as partes a qualquer título. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GILBUÉS-PI, 17 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués