Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS MARTINS SOBRINHO
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804164-16.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MARTINS SOBRINHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, movida em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, DOMINGOS MARTINS SOBRINHO, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora banco panamericano s/a, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.” (ID nº 25704842). APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não se pode exigir a juntada do contrato e extratos bancários como condição de admissibilidade da ação, especialmente diante do pedido de inversão do ônus da prova; ii) a apelante é hipossuficiente, idosa e analfabeta, e, portanto, válida a outorga de procuração a rogo, não sendo exigível instrumento público; iii) inexiste necessidade de esgotamento da via administrativa, pois tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; iv) a sentença desconsiderou o cumprimento parcial das determinações e aplicou indevidamente os efeitos da Súmula 33 do TJPI e da Recomendação nº 159 do CNJ. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, não apresentando qualquer documento que justificasse a concessão da justiça gratuita, como extrato bancário ou declaração de renda, além de ter contratado advogado particular; ii) há nos autos indícios de que se trata de demanda predatória, conforme reconhecido pelo magistrado de origem, o que reforça a necessidade de cautela quanto à ausência de documentos essenciais; iii) o contrato bancário foi celebrado regularmente, e não há nos autos qualquer vício que justifique sua anulação, inexistindo ato ilícito por parte do banco; iv) o pedido de inexigibilidade de débito e repetição do indébito não deve prosperar, pois o contrato foi livremente firmado e é juridicamente válido. PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados, bem como a validade da suposta relação contratual firmada entre as partes, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o que basta relatar. Decido. II. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Logo, conheço do presente recurso. III. FUNDAMENTOS Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente a legalidade do contrato nº 010014336924, pactuado entre o Banco C6 S.A e a parte autora, ora Apelante. Analisando detidamente os autos, constatei que a parte apelante,
trata-se de pessoa não alfabetizada, sendo crível a para a legalidade da contratação a obediência a alguns requisitos. Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada no Tribunal de Justiça do Piauí a súmula 37 nos seguintes termos: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Assim, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) oposição de digital da pessoa analfabeta; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; iii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato (ID n° 25704833), ora questionado, no qual consta assinatura a rogo da parte Autora e sua digital, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que é suficiente para validar a celebração do contrato. Além disso, o Banco réu apresentou comprovante de repasse do valor com autenticação bancária (ID n° 25704836) que comprova o recebimento do valor contratado e em data próxima da que foi firmado o mútuo. O Banco Réu, ora Apelado, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante. Desse modo, não há como a parte Autora negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente. Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Acerca de uma possível condenação da parte Autora por litigância de má-fé, exige a demonstração de que a Apelante agiu dolosamente. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos. Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente. Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material. Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior: STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017. STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018. Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que reformo a sentença a quo neste ponto. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. No mesmo sentido, manifestou-se o STJ, por meio do Tema n.º 243, abaixo transcrito: TEMA N.º 243, DO STJ Para fins do art. 543-c, do CPC, firma-se a seguinte orientação: [...] 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar sobre execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã dispõe sobre a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive, dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Outrossim, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza ao relator a prover o recurso se a decisão recorrida for contrária a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Nesta esteira, complemento, ainda, que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Não obstante, a medida que ora se impõe é o parcial provimento do presente recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, porquanto não comprovado o dolo da parte Autora (Tema n.º 243, do STJ). Noutro giro, mantenho a sentença a quo em seus demais termos, tendo em vista restar comprovada a legitimidade do negócio jurídico firmado entre as partes (Súmulas n.º 18 e 26, do TJPI). Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor da Instituição Ré, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). IV. DECISÃO Forte nestas razões, julgo parcialmente provida a presente Apelação Cível, com fulcro no art. 932, V e IV, “b” e “a”, respectivamente, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé em desfavor da Apelante (Tema n.º 243, do STJ), mantendo a sentença a quo em seus demais termos, com fundamento, quanto a este ponto, nas Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator