Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SHEILLA MARIA RAMOS FONTES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804030-62.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] Vistos etc. OBSERVE-SE: Classe judicial - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto - Superendividamento (15048) Jurisdição - Comarca de União Autuação - 27 nov 2025 Última distribuição - 27 nov 2025 Valor da causa - R$ 55.876,20 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Tutela/liminar? SIM Prioridade? Juízo 100% Digital Órgão julgador - 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Cargo judicial - Juiz de Direito Titular Competência - V. Cível Comum Polo ativo - SHEILLA MARIA RAMOS FONTES - CPF: 022.179.863-33 (REQUERENTE) SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS - OAB PI8188-A - CPF: 011.569.983-01 (ADVOGADO) Polo passivo - BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0243-76 (REQUERIDO) GIZA HELENA COELHO - OAB PI166349 - CPF: 147.349.028-60 (ADVOGADO) Nubank - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (REQUERIDO) SEM registro de feito apenso/conexo - certidão de Triagem (ID 94772416). Pois bem. Registro que assumi a respondência pela Unidade em 13/02/2026, em substituição legal e automática, por força da Portaria (Presidência) nº 363/2026.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na lei de superendividamento proposta por SHEILLA MARIA RAMOS FONTES em face do BANCO BRASIL S.A e de NU PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal, afirma que se encontra em situação de superendividamento em razão da contratação de diversos empréstimos e financiamentos que comprometeram sua renda mensal, impossibilitando o custeio de despesas básicas e colocando em risco sua subsistência digna. Relata ainda que tentou negociar extrajudicialmente com os credores, sem sucesso, e que a manutenção das cobranças e descontos automáticos inviabiliza qualquer reorganização financeira. Como tutela de urgência, requer a suspensão imediata das cobranças e descontos em folha ou conta bancária, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito até o julgamento da demanda. No pedido final, solicita a repactuação judicial das dívidas com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na legislação de proteção ao consumidor superendividado, de modo a estabelecer plano de pagamento viável e proporcional à sua capacidade financeira, garantindo a preservação de seu mínimo existencial (ID 87012082). Recebida a petição inicial, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos requeridos para oferecer contestação (ID 87623572). Em face da decisão, a autora apresentou pedido de reconsideração, trazendo fatos supervenientes e documentos atualizados que, segundo narrado, comprovam o comprometimento do mínimo existencial e o perigo de dano concreto e progressivo, como despesas médicas atrasadas, empréstimo familiar para custeio básico e memória de cálculo que demonstra saldo real inferior ao exigido pelos bancos. Expõe detalhadamente suas despesas essenciais, apresenta cálculos contábeis expurgando juros abusivos, comprova ter quitado grande parte do valor contratado e formula nova proposta alternativa de acordo com Banco do Brasil e Nubank, prevendo carência de 180 dias, parcelamento em 12 vezes e exclusão de encargos excessivos, demonstrando boa-fé e intenção real de pagamento. Ao final, requer a retratação da decisão, a concessão da tutela de urgência para suspender cobranças e impedir negativação, a juntada da planilha atualizada, o registro da nova proposta de acordo e, se necessário, a designação de audiência de conciliação ou remessa ao CEJUSC (ID 90359896). Posteriormente, a Secretaria anexou decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora, por meio do qual obteve a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos bancários mensais superiores ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da recorrente (ID 91124437). Na contestação, o Banco do Brasil S.A. argumenta que a autora contratou livre e espontaneamente diversos empréstimos, sem vício de consentimento, não havendo abusividade contratual nem violação ao mínimo existencial que justifique a aplicação da lei do superendividamento Afirma que os descontos realizados estão dentro da margem consignável prevista em lei e autorizados pela fonte pagadora, que a cobrança é legítima e decorre do exercício regular de direito, e que eventual limitação ou suspensão configuraria enriquecimento ilícito da autora. Impugna o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, defende que as multas cominatórias não podem ser desproporcionais e requer a improcedência da ação, ressaltando que o alegado superendividamento decorre de descontrole financeiro pessoal da autora e não de conduta abusiva do banco (ID 91276672). Com o retorno dos autos conclusos, o Juízo determinou o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal, assim como a intimação das partes para manifestação (ID 91339106). Em sua contestação, a parte NU PAGAMENTO S.A argumenta que a autora contratou voluntariamente cartão de crédito e empréstimos pessoais, utilizando-os para compras e saques mediante senha própria, e que, portanto, deve arcar com os encargos decorrentes da inadimplência. Impugna o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, sustenta que não estão preenchidos os requisitos da Lei do Superendividamento, já que não houve demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial nem de ausência de má-fé, e afirma que a limitação de descontos a 20% não se aplica a dívidas oriundas de cartão de crédito. Ressalta a legitimidade das contratações digitais e das cobranças realizadas, aponta a culpa exclusiva da autora pelo superendividamento em razão de múltiplas dívidas assumidas e defende que o banco sempre ofereceu opções de renegociação e pagamento de boa-fé; ao final, requer a improcedência total da ação e o reconhecimento da validade dos contratos firmados (ID 92913109). Por conseguinte, a autora apresentou petição informando o descumprimento da decisão liminar concedida nos autos do agravo de instrumento (ID 94477682), de acordo com contracheque anexo (ID 94477683). O Banco do Brasil, por sua vez, informou o regular cumprimento da Decisão Liminar (ID 94607626). Por último, a autora apresentou duas novas petições: i) reiterou o pedido de tutela de urgência não apreciado, consistente na concessão de carência de 180 dias com suspensão total dos descontos em seu contracheque, alegando omissão judicial e destacando que não há preclusão para análise de medidas urgentes (ID 94894758); ii) reiterou o descumprimento da decisão liminar que havia limitado os descontos em sua remuneração líquida a 30%, alegando que o Banco do Brasil, embora tenha ajustado os consignados em folha, passou a realizar débitos automáticos diretamente em sua conta corrente, esvaziando a eficácia da ordem judicial e comprometendo quase integralmente seu salário (ID 94898611). É o relatório. Decido. Do Descumprimento da Liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento O Tribunal concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso interposto pela parte autora para: “determinar a imediata suspensão dos descontos bancários mensais superiores ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, sejam eles realizados por Banco do Brasil S.A., Nu Pagamentos S.A. ou quaisquer instituições financeiras, até o julgamento definitivo do presente recurso ou da ação originária” (ID 91124437). A remuneração líquida, para fins de repactuação de dívidas, no contexto da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021) refere-se ao valor remanescente após os descontos obrigatórios, servindo de base para limitar os pagamentos a um percentual que preserve o mínimo existencial. Sobre o tema, o Decreto Lei nº 11.150/2022 estabelece que estão excluídas da aferição da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial, dentre outros, as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”). Tomando como base o contracheque do mês de março/2026, anexado aos autos pela parte autora (ID 94477683), observo um rendimento bruto de R$7.802,98, do qual, após descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Contribuição para Previdência), remanesce um saldo líquido de R$6.128,34. Por sua vez, extrai-se das informações comprovadas nos autos neste momento que os descontos a título de empréstimo no mês de março corresponderam à soma de R$2.579,73, conforme detalhamento a seguir: i) R$572,25 - CDC BANCO DO BRASIL I (ID 94477683); ii) R$616,92 - CDC BANCO DO BRASIL I (ID 94477683); iii) R$604,54 - CDC BANCO DO BRASIL I (ID 94477683); iv) R$786,02 - Empréstimo debitado em conta (ID 94898612). Verifica-se, portanto, que os descontos totais correspondem a um percentual aproximado de 42% do rendimento líquido da parte autora, de modo que, de fato, há descumprimento à medida liminar concedida pelo Tribunal. Do Procedimento de Repactuação de Dívidas e do Pedido de Suspensão dos Descontos O procedimento instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza especial e estrutura bifásica, compreendendo, em um primeiro momento, fase conciliatória, de caráter consensual, destinada à tentativa de repactuação global das dívidas do consumidor com todos os seus credores, mediante audiência designada para esse fim; e, não havendo êxito na composição, inaugura-se a segunda etapa, de natureza judicial e heterocompositiva, na qual compete ao magistrado, após a formação do contraditório, analisar a situação concreta e, se for o caso, estruturar e impor plano de pagamento adequado à capacidade econômica do devedor, com observância do prazo legal e preservação do mínimo existencial. O plano apresentado deverá ser submetido à apreciação dos credores em audiência conciliatória, etapa obrigatória do procedimento, oportunidade em que será buscada solução consensual para reorganização das obrigações do consumidor. Assim, de acordo com a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela autora (ID 91124437)- o feito NÃO está suspenso, do que assim, por ora, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, ADOTO as seguintes providências: 1 INTIMEM-SE via eletrônica PJE as PARTES ENVOLVIDAS- seja autora bem como os requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o cumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos bancários mensais superiores ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora e/ou de existência de eventual motivo legal para não haver cumprimento e/ou apontando-se eventuais tratativas, acordo e/ou repactuação e/ou eventual deliberação diversa da ora mencionada - tudo sob pena de medidas coercitivas, conforme o seja; 1.1 Fica advertida a parte autora que eventual manifestação de descumprimento deverá vir acompanhada de tabela discriminada do valor efetivo do desconto de cada empréstimo, junto com o respectivo documento comprobatório, a fim de demonstrar comprometimento superior a 30% da remuneração líquida; 2. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de junho de 2026, às 10h00, para tentativa de repactuação das dívidas. 2.1. A sua realização ocorrerá de maneira semipresencial, com o comparecimento das partes ao Fórum, ou através de videoconferência. 2.2. O link de acesso será juntado aos autos em até 48h da data de audiência designada. 3. DETERMINO a intimação dos credores réus, por meio dos advogados habilitados nos autos, para comparecimento à audiência, devendo, na ocasião: comparecer pessoalmente ou por representante com poderes para transigir; apresentar, querendo, proposta de acordo; trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito. Advirta-se que o não comparecimento injustificado poderá implicar a suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 4. DETERMINO intimação da parte autora para que: não pratique atos que agravem sua situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A, § 4º, IV, do CDC; compareça à audiência designada e apresente réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, deixo de apreciar o pedido de suspensão dos descontos, reservando sua análise para momento posterior, após a formação mínima do contraditório ou, se necessário, diante de situação concreta que evidencie risco imediato ao mínimo existencial. De já, à vista dos documentos ora apresentados pela parte autora, como regra de instrução e a fim de evitar decisão-surpresa (art. 10 do NCPC), motivadamente, e na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em sendo a parte autora hipossuficiente em relação à parte requerida, INVERTO a carga do ônus probatório, cumprindo à parte requerida comprovar a existência de relação com a parte autora, com apontamento da contratação, sua duração e estado atual - eventuais contatos e tratativas buscada pela autora e respostas/esclarecimentos prestados e datas, pois, demais provas em seu poder, especialmente por ser o feito eminentemente de matéria de direito. Assim, intimem-se também as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual necessidade de designação de posterior audiência de instrução e/ou necessidade de produção de novas provas, sob pena de preclusão, e, se for o caso, proceder com a indicação e qualificação das testemunhas - art. 455 do NCPC - a serem ouvidas, face ao pedido de produção de todas as provas admitidas em direito. Por fim, ficam ambas as partes intimadas e cientes acerca de ainda ser possível qualquer conciliação/transação com interesse processual em postular homologação judicial - sendo sobejamente incentivado - inclusive para fim de processo durar menos tempo possível e sem mais lides e/ou incidentes processuais, do que reforça-se acerca de ser META 3, CNJ bem como ressaltado a todo momento pelo NCPC. Assim, partes manifestem-se acerca de existência de eventual transação/acordo que possa existir/ter existido e eventual chancela de Poder Judiciário para o feito baixar de vez o mais rápido possível e ambas as partes acompanhando andamentos/manifestando-se INDEPENDENTE de qualquer novo ato de intimação deste Juízo. Expedientes e intimações necessários. Por este ato todos intimados, inclusive via DJE. UNIãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO - em substituição legal e automática.