Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON REZENDE MARTINS, FABIO HENRIQUE VIANA GOMES, STHEFANI LOPES MARTINS
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808917-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edson Rezende Martins, Fábio Henrique Viana Gomes e Sthefanni Lopes Martins em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais contidas na Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Solidário nº 056.2023.10406-5/05014, firmada no âmbito do programa Crediamigo. Alegam os autores que o referido contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e encargos financeiros aplicados, além de afrontar os princípios previstos na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Sustentam que as taxas praticadas superam as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, motivo pelo qual requerem a revisão judicial das cláusulas contratuais e a limitação dos juros aos parâmetros médios estabelecidos pelo BACEN. Pleiteiam, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e eventuais medidas de negativação do nome dos autores. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, foi indeferida, naquele momento, a tutela de urgência pleiteada. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 60018193), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de operação de crédito produtivo, bem como a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, afirmando que as taxas de juros estão dentro dos limites autorizados pelo Banco Central. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Intimados para réplica, os autores permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente à formação do convencimento do juízo. Não há necessidade de produção de outras provas, pois o exame da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados se resolve mediante a análise do contrato firmado e das normas jurídicas aplicáveis. 2.1 Da natureza jurídica da relação e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O contrato objeto da lide, embora firmado por pessoas físicas, refere-se a Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Solidário nº 056.2023.10406-5/05014, que expressamente prevê, em sua cláusula oitava, que o crédito concedido deverá ser aplicado nas atividades produtivas dos contratantes, atuando, portanto, como capital de giro voltado ao fomento de empreendimento econômico. Dessa forma, constata-se que o mútuo tem finalidade empresarial, não sendo os contratantes destinatários finais do serviço bancário, mas sim tomadores intermediários que utilizam o crédito como insumo de atividade produtiva. Nesse contexto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com o objetivo de fomentar atividade empresarial, conforme se extrai do seguinte julgamento: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.” (STJ – REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022). Assim, inexiste relação de consumo entre as partes, mas sim relação de insumo, razão pela qual não incidem as regras protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. 2.2 Da alegação de capitalização de juros e da suposta abusividade das taxas Os autores sustentam que o contrato bancário em exame seria ilegal por conter capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o que, em seu entender, configuraria prática abusiva e levaria à onerosidade excessiva das parcelas. Requerem, portanto, a exclusão da capitalização e a limitação dos juros à taxa média de mercado. A alegação, contudo, não prospera. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é plenamente possível, desde que expressamente pactuada, conforme o disposto na Súmula nº 539 do STJ, a qual dispõe que: “É permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” Da mesma forma, a Súmula nº 541/STJ estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso dos autos, verifica-se que o contrato de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Solidário nº 056.2023.10406-5/05014 contém expressa previsão de capitalização dos juros, bem como discriminação clara da taxa mensal e da taxa anual, atendendo, portanto, aos requisitos jurisprudenciais firmados pelos tribunais superiores. Além disso, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, esclareceu que a noção jurídica de capitalização não se confunde com o método matemático utilizado para formação da taxa de juros, mas com a incorporação dos juros vencidos ao capital principal. Veja: “Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira (...). Por outro lado, ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros.” (STJ – REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Nessa linha, a validade da capitalização de juros quando expressamente prevista e a legalidade da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, afastando qualquer alegação de abusividade: “É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). Precedentes. [...] Ausência de abusividade.” (TJ-PA – Apelação Cível nº 00013658720128140201, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público). No caso concreto, a taxa de juros ajustada (3,20% a.m. / 45,93% a.a.) encontra-se dentro dos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações de microcrédito produtivo, inexistindo qualquer descompasso com o mercado. Por conseguinte, não há que se falar em abusividade dos encargos, pois o contrato preenche os requisitos legais e jurisprudenciais, estando em conformidade com as Súmulas 382, 539 e 541 do STJ, que, respectivamente, reconhecem a validade de juros superiores a 12% ao ano e a legalidade da capitalização pactuada. 2.3 Da taxa de juros e da inexistência de abusividade A taxa de juros remuneratórios contratada — 3,20% ao mês e 45,93% ao ano — está dentro dos parâmetros de mercado para operações de microcrédito produtivo, conforme as tabelas de referência divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de discrepância relevante que caracterize abusividade. Nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, não há limite legal fixo para a taxa de juros praticada por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a incidência do Decreto nº 22.626/33 sobre operações bancárias. A fixação da taxa de juros dentro dos patamares médios de mercado não configura abusividade, sendo legítima a cobrança pactuada quando há expressa previsão contratual da capitalização e indicação clara das taxas aplicáveis, verbis: “É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). [...] Ausência de abusividade.” (TJ-PA – Apelação Cível nº 00013658720128140201, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público). Desse modo, a taxa de juros ajustada pelas partes encontra-se em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento consolidado do STJ, não havendo demonstração de qualquer abuso, onerosidade excessiva ou desproporção que justifique a revisão judicial do contrato. Portanto, inexistem elementos que autorizem a intervenção do Poder Judiciário para modificar cláusulas livremente pactuadas entre as partes, devendo o contrato ser mantido em sua integralidade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Rezende Martins, Fábio Henrique Viana Gomes e Sthefanni Lopes Martins em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09