Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VALERIO ROBERTO BEINAR JUNIOR, VALDENIA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: JOIMA EVANGELISTA DE SOUSA, R & M IMOBILIARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por VALERIO ROBERTO BEINAR JUNIOR e VALDENIA PEREIRA DA SILVA, nos quais contende com JOIMA EVANGELISTA DE SOUSA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo apelante (id. 28926163). Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Verifica-se que, antes de indeferir o benefício, oportunizou-se que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada. Contudo, os documentos apresentados não lograram êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência. Em igual situação, restou indeferido o benefício: (...) Ademais, constato não haver indícios mais detalhados aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelos embargantes, sendo evidente que os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência econômica dos embargantes, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0834284-59.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Honorários Advocatícios]