Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: I. O. M. D. F., SILVIO MAIA DA FONSECA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803931-76.2024.8.18.0028
Trata-se de apelação interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por I. O. M. F. representada por seu genitor SILVIO MAIA DA FONSECA, nestes termos: (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) CONDENAR a requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear o tratamento médico, confirmando a tutela de urgência deferida ID nº 73480975. II) CONDENAR a requerida a pagar o reembolso pelas despesas realizadas entre a data de entrada da ação e do efetivo cumprimento do provimento judicial, na totalidade dos gastos efetuados, mediante apresentação de comprovação dos procedimentos realizados, e com valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. II) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Torno, pois, definitiva a antecipação da tutela deferida no ID nº 73480975. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, MANTENHO a multa diária fixada na decisão liminar. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. Em seu apelo, sustenta a parte apelante a ausência de obrigatoriedade de cobertura de “Acompanhante Terapêutico”, por falta de previsão contratual. Defende que essa conclusão é corroborada pela aplicação do princípio da contratualidade, bem como do risco de inviabilização econômica do plano de saúde. No tocante ao “Neurofeedback”, aduz que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), havendo decisões do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da taxatividade daquela lista. Alega que a parte autora não sofreu dano moral indenizável ou dano material, vez que não foi comprovado o prejuízo nos autos. Requer a inversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relato do essencial. O recurso foi interposto tempestivamente. Recolheu-se o preparo recursal e a taxa judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível no duplo efeito, exceto quanto à determinação de custeio do tratamento médico da parte recorrida, vez que se trata de confirmação de tutela provisória. Logo, nessa parte, deve ser recebido o apelo apenas no efeito devolutivo, por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 178 do CPC. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora