Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOELITO LIMA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HIDASI FILHO, VIVIAN MARIE DE MENEZES PIMENTEL, KAROLINA BRENDEL DANTAS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MANOELITO LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, KAROLINA BRENDEL DANTAS, VIVIAN MARIE DE MENEZES PIMENTEL, GEORGE HIDASI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado - RCC, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A insurgência do autor limitou-se ao valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contrato válido entre as partes para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e, em caso negativo, aferir a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais e pela repetição do indébito, além da eventual necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação jurídica entre beneficiária previdenciária e instituição financeira, conforme arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC, e a Súmula nº 297 do STJ. 4. O autor comprovou documentalmente a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado - RCC, cumprindo o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 5. Cabia ao banco, por força do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a validade do contrato celebrado, o que não foi feito de forma adequada. 6. A fotografia (selfie) apresentada pela instituição financeira não atende aos requisitos técnicos mínimos previstos na Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, não podendo ser considerada válida para fins de assinatura eletrônica do contrato. 7. A imagem apresentada como prova foi reutilizada em outra demanda judicial envolvendo contrato diverso (modalidade RMC), o que reforça a ausência de vínculo entre o documento e o contrato em questão. 8. Evidenciada a falha na prestação do serviço e a ausência de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como a responsabilização objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, dada a repercussão direta na subsistência da parte autora, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento específico. 10. Diante da inexistência de engano justificável e da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-07.2024.8.18.0042
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MANOELITO LIMA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que tem por objeto o contrato de cartão consignado de benefício nº. 876426206-2. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, anulando o cartão de crédito objeto do contrato nº. 876426206-2 e condenando o banco à restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora/apelante MANOELITO LIMA DA SILVA, em suas razões recursais de ID 22429203, pugna pela majoração da condenação em danos morais, com fixação de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00. A parte ré/apelante BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em suas razões recursais de ID 22429269, defende a legalidade da contratação; inexistência de qualquer motivo apto a ensejar a nulidade do contrato; a regularidade dos descontos em folha, pois a parte realizou saques, existindo uso do cartão; a validade do comprovante TED juntado, preenchendo os requisitos do BACEN; a inexistência de danos materiais; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé na conduta da instituição financeira; subsidiariamente, invoca a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; a impossibilidade de reconhecimento de danos morais; a não comprovação de ato ilícito e abalo moral; em caso de condenação, a compensação do valor disponibilizado pelo banco ao autor; indevida condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer que o valor dos danos morais seja reduzido e que os danos materiais sejam fixados na forma simples. Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID 22429273 e pelo réu no ID 22429211. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo válido firmado entre os litigantes. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado - RCC, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 22429173 - pág. 14/15. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ou seja, competia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a fim de justificar os descontos efetuados. Contudo, não conseguiu cumprir adequadamente esse encargo, ficando evidenciada nos autos a falha na prestação do serviço, especialmente em razão das irregularidades identificadas no instrumento contratual apresentado. Sobre a questão em exame, compete destacar a Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, que tem por objetivo apoiar a operacionalização da IN 138/2022 do INSS, no que tange aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de Empréstimos Consignados, com a adoção do reconhecimento biométrico no momento da confirmação da identidade do beneficiário. Nos termos da citada Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente: Sobre o processo de contratação: I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros; IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas. V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases; VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento. VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro; [...] Em análise do feito, tem-se que a selfie apresentada não pode ser considerada válida para fins de assinatura eletrônica, vez que não atende às exigências da Nota Técnica alhures destacada. Apesar do requerido aduzir que o contrato impugnado foi assinado eletronicamente, mediante biometria facial com captura de “selfie”, apresentou uma foto do requerente (ID 22429181 - pág. 11) que está em uma página avulsa e sem nenhuma vinculação com o contrato. De outra forma, tem-se que o banco réu buscou demonstrar a existência do vínculo contratual através de instrumento eletrônico acompanhado de fotografia da face do consumidor (selfie) sem, contudo, existir qualquer vínculo entre a imagem e o contrato. Não se mostra exagero consignar que, em consulta ao sistema PJE, foi identificada a existência de outra ação, qual seja, processo nº. 0800016-74.2024.8.18.0042, envolvendo as mesmas partes e também discutindo contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, embora debatendo contrato diverso, inclusive de modalidade distinta, a saber, RMC, a instituição financeira apresentou a mesma imagem (selfie) constante nestes autos para subsidiar a regularidade da mencionada contratação. Referido cenário reforça o contexto de irregularidade contratual, especialmente em razão da utilização da imagem (selfie) em ambos os contratos, sem demonstração de vínculo claro com o negócio jurídico correspondente. Destarte, levando em conta a ausência de prova da regularidade da contratação, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide. Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, conforme as razões expostas acima, apenas para majorar o valor dos danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00. III – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de majorar o valor da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator