Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA NETO
REQUERIDO: ANTONIO SEVERINO DUARTE NETO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807203-35.2025.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Paulo César dos Santos Silva Neto, devidamente qualificado nos autos, em face de Antônio Severino Duarte Neto, objetivando a proteção de sua posse sobre um lote de terreno situado na Comunidade Terra Nossa, bairro Sabiazal, nesta cidade de Parnaíba-PI, diante da caracterização de ameaça iminente de turbação ou esbulho. O requerente narra, em síntese, que exerce posse direta, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2022, a qual foi adquirida mediante cessão informal de direitos possessórios sobre uma área que se encontrava em estado de abandono, pertencente a uma extinta empresa. Afirma ter honrado a função social da posse ao realizar substanciais benfeitorias no lote, promovendo o cercamento, a limpeza e, notadamente, a edificação de sua residência e de um pequeno comércio, com um investimento declarado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme se depreende do contrato de compra e venda de imóvel (ID 81002805), anotação de responsabilidade técnica de profissional do CREA-PI (ID 81002803) e planta baixa (ID 81002804). Relata o autor que, em julho do corrente ano de 2025, foi alvo de grave ameaça possessória perpetrada pelo requerido e outros indivíduos, os quais se apresentaram alegando serem os novos "proprietários" da área, exigindo a desocupação do imóvel ou a negociação do bem por valor irrisório e desproporcional ao seu investimento. O elemento de maior gravidade reside na forma como a ameaça foi concretizada e reiterada, incluindo intimidações verbais, o posterior envio de mensagens de WhatsApp e, crucialmente, a remessa de um vídeo com conteúdo explicitamente violento associado a conflitos fundiários, sugerindo inclusive a possibilidade de agressão física, coerções e a destruição sumária das benfeitorias, com a menção expressa de que "a Justiça não vai dar direito" ao possuidor morador. Os fatos noticiados foram certificados em Ata Notarial (ID 81002802) e registrados em Boletim de Ocorrência (ID 81002806), configurando o justo receio da concretização do ato esbulhador. O requerente formula, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito da lide, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade de Interdito Proibitório, determinando-se que o requerido se abstenha de todo e qualquer ato que possa molestar a posse do autor, sob pena de multa pecuniária, e, ao final, a confirmação definitiva da proteção possessória. Os autos vieram-me conclusos para a apreciação dos pedidos de natureza liminar e das providências preliminares cabíveis em sede de cognição sumária. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise dos pressupostos processuais e dos requisitos intrínsecos e extrínsecos da tutela possessória pleiteada, conforme a instrução probatória produzida na petição inicial e nos documentos que a acompanham. II.1. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo colacionado a declaração de hipossuficiência (ID 81002799), na qual afirma não dispor de condições financeiras para suportar os ônus processuais, incluindo custas e emolumentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Considerando que a legislação adjetiva civil, especificamente em seu artigo 99, parágrafo terceiro, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e, não havendo nos autos, neste momento de cognição inicial e superficial, elementos que infirmem a alegação ou que atestem sua capacidade financeira de suportar tais despesas, entendo que o pedido preenche os requisitos legais para o seu deferimento. A concessão do benefício se alinha ao princípio constitucional do acesso à justiça, garantido a quem comprovar a insuficiência de recursos, permitindo o regular desenvolvimento do processo sem onerar indevidamente o assistido. II.2. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO ENDEREÇO Embora a petição inicial e a qualificação do autor descrevam o endereço do imóvel objeto da lide (Comunidade Terra Nossa, bairro Sabiazal), e o autor afirme que este é o local de sua residência e morada, é imperativo atentar que a correta indicação e comprovação do endereço não se limita à mera formalidade. A qualificação precisa da parte é essencial para a higidez da relação processual, garantindo que as comunicações judiciais (intimações) sejam realizadas de forma válida, conforme preconiza o parágrafo único do art. 274 do CPC, que estabelece a presunção de validade das intimações mesmo que não recebidas caso a parte não mantenha seu endereço atualizado. Ademais, o controle jurisdicional da competência territorial e a identificação precisa do polo ativo dependem da correta documentação do domicílio. Desse modo, faz-se necessário oportunizar ao autor a correção dessa falha documental, em face da notória importância do endereço da parte para os atos de comunicação processual em geral. Torna-se imprescindível a determinação de que o requerente junte aos autos, no prazo processual, documentação comprobatória de seu domicílio residencial, mitigando qualquer potencial alegação futura de nulidade ou prejuízo processual. II.3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE DE INTERDITO PROIBITÓRIO O Interdito Proibitório, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza preventiva que visa proteger o possuidor contra a ameaça iminente de turbação ou esbulho, garantindo-lhe a manutenção do status quo fático mediante um mandado proibitório. Para a sua concessão liminar, sob o regime da tutela de urgência antecipada, exige-se a demonstração cumulativa dos pressupostos estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A causa de pedir, no caso específico das ações possessórias, exige que o autor comprove não apenas a sua posse, mas que demonstre o justo receio de ser molestado, ou seja, que a ameaça seja séria, real e iminente, sendo desnecessária a comprovação de domínio, mormente porque o direito à tutela possessória se funda no fato da posse em si, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil. II.3.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do Requerente em ser segurado na posse encontra-se solidamente configurada. O autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel desde 29 de agosto de 2023, ou seja, de forma velha, por meio do contrato de compra e venda de imóvel, que embora seja de cessão de direitos possessórios e não de domínio (ID 81002805), evidencia a detenção física do bem com ânimo definitivo. Ademais, os documentos técnicos acostados (Planta e ART do CREA-PI, ID 81002803/81002804), que detalham a área e, principalmente, as benfeitorias realizadas, confirmam a materialidade da posse, que se manifesta na construção de uma residência e de um pequeno ponto comercial. Observa-se, portanto, a posse ad interdicta, suficiente para o manejo dos interditos, e uma posse qualificada, que se desenvolveu de maneira pública, pacífica e ininterrupta por mais de dois anos (posse velha). A posse em questão detém, ainda, a relevante dimensão da função social, conforme prevista no artigo 1.228, §1º, do Código Civil e no artigo 182, §2º, da Constituição Federal. O requerente não apenas ocupa o imóvel, mas o utiliza para o seu direito fundamental à moradia e para a subsistência do seu comércio, em uma área previamente abandonada por longo período, conferindo-lhe uma destinação socioeconômica legítima e produtiva. Em contrapartida, as ações do requerido carecem de aparente legalidade ou justificação válida para justificar a ameaça de retomada forçada e violenta, o que reforça a probabilidade do direito possessório do autor. II.3.2. Do Perigo de Dano e Justo Receio (Periculum in Mora) O justo receio de ser molestado, requisito específico do artigo 567 do Código de Processo Civil, está amplamente demonstrado nos autos e se materializa no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. As ameaças não foram meras alegações verbais; elas foram formalizadas e documentadas por meio de uma Ata Notarial (fé pública, ID 81002802), que registra a comunicação ameaçadora feita pelo requerido, expondo a intenção clara de promover o esbulho, ignorando a via judicial, e sugerindo o recurso à violência. A referência a vídeos de agressão e a afirmação categórica de que "vamos passar o trator", conforme o Boletim de Ocorrência (ID 81002806), indicam uma ameaça séria, concreta e iminente, que transcende a simples notificação de desinteresse na posse. O autor não está apenas na iminência de perder um bem, mas corre risco de ter sua moradia destruída, seu pequeno empreendimento aniquilado e, potencialmente, sua integridade física comprometida caso haja a concretização das ameaças de conflito violento. O perigo de dano é, portanto, evidente: a turbação ou o esbulho, se consumados, causariam ao autor um prejuízo inestimável e de difícil reversão, especialmente considerando que o bem representa o fruto do trabalho e a garantia de sua habitação. A intervenção judicial preventiva, por meio do interdito proibitório, torna-se imperativa para impedir a agressão à posse e manter a paz social, respeitando o princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade, uma vez que a medida é reversível e meramente conservativa do status quo fático. Assim, estando plenamente preenchidos os requisitos da probabilidade do direito possessório e do perigo de dano decorrente do justo receio de violência possessória, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência. III. DISPOSITIVO Com fundamento nas razões de fato e de direito acima articuladas, e exercendo o juízo de cognição sumária próprio da sede liminar, decido: a) Defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor do requerente Paulo César dos Santos Silva Neto, com fulcro no artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ficando isento de recolher custas e despesas processuais. b) Concedo o pedido de Tutela Provisória de Urgência, na modalidade de Interdito Proibitório, nos termos dos artigos 300 e 567 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, adoto as seguintes providências: 1. Determino a expedição de mandado monitório, impondo ao requerido Antônio Severino Duarte Neto (“Neto tubarão Duarte”), e a quaisquer prepostos, associados ou terceiros agindo em seu nome, a imediata e integral abstenção da prática de todo e qualquer ato que possa configurar ameaça, turbação ou esbulho da posse exercida pelo autor Paulo César dos Santos Silva Neto, sobre o imóvel medindo 7,90m de frente por 41,0m de fundo, localizado na Comunidade Terra Nossa, bairro Sabiazal, atrás da Sucata do Nem, nesta cidade de Parnaíba-PI e melhor individualizado na planta ID 81002804, devendo cessar imediatamente todo tipo de contato, intimidação e aproximação com o intuito de molestar a posse ou o possuidor. 2. Fixo multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir sobre o patrimônio do requerido Antônio Severino Duarte Neto, para cada dia de descumprimento dos termos da ordem proibitória, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência e pela prática de esbulho possessório, caso haja a consumação do ato proibido. 3. Determino a citação do requerido Antônio Severino Duarte Neto para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, obedecendo ao disposto nos artigos 335 e seguintes do Estatuto Processual Civil. O mandado de citação e o mandado proibitório deverão ser expedidos simultaneamente e cumpridos por oficial de justiça em regime de urgência, conforme o endereço fornecido na inicial (Povoado Estaca Zero, Lagoinha do Piauí/PI). c) Intime-se o autor, por seu advogado, via DJE, quanto aos termos desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço nos autos. PARNAÍBA-PI, 9 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba