Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: JOSE ACACIO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que o valor pago pela parte apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID 23770175 e 23770176), demonstra-se insuficiente. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, em atenção à regularidade do pagamento do preparo recursal, nos termos do citado artigo e normativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos à Distribuição deste 2º grau para certificação da regularidade do pagamento do preparo recursal. Verificada alguma inconsistência ou insuficiência, determino a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800302-87.2017.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]